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1 de Maio de 2024

Turma confirma justa causa a gestante por atrasos e faltas ao serviço

Publicado por JurisWay
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A 4ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que acolheu a justa causa aplicada a uma gestante que faltou inúmeras vezes ao serviço sem apresentar justificativa. No caso, foi reconhecida a situação de desídia no desempenho das respectivas funções prevista na letra d do artigo 482 da CLT. A trabalhadora perdeu o direito à estabilidade da gestante.

Na reclamação, a funcionária pedia a reversão da justa causa aplicada, alegando ter sido vítima de perseguição em razão de estar grávida. Contou que teve uma gravidez delicada e que o patrão não aceitava os atestados médicos. Os serviços foram prestados a uma instituição bancária. Mas ao analisar as provas, a juíza de 1º Grau considerou válida a justa causa. Atuando como relatora do recurso apresentado, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta entendeu da mesma forma. A dispensa por justa causa constitui fato extraordinário, de extrema gravidade nas consequências que acarreta na vida do empregado, era encargo da Ré comprovar que a autora deu ensejo à aplicação dessa penalidade, hipótese que exclui a estabilidade provisória da gestante, explicou no voto. Para a julgadora, os motivos que ensejaram a justa causa ficaram fartamente comprovados, quebrando a confiança e tornando insustentável a relação jurídica entre as partes.

Nesse sentido, destacou que foram apresentados controles de frequência e cartas de advertência indicando atrasos e faltas reiteradas ao serviço, sem qualquer justificativa. A magistrada repudiou o argumento de que o patrão se negava a acatar os atestados apresentados pela funcionária, já que existiam ausências registradas por esse motivo. Também ficou provado que a empregada sofreu suspensão por faltas e atrasos. Diante desse contexto, a relatora concluiu que a gradação das penas foi respeitada.

Acompanhando esse entendimento, a Turma julgadora negou provimento ao recurso e confirmou a justa causa aplicada. Como consequência, rejeitou os direitos decorrentes da garantia provisória de emprego da gestante. Evidenciada nos autos a conduta desidiosa da Reclamante que, mesmo após a aplicação de advertências e suspensões, como medidas pedagógicas, continuou incorrendo em ausências injustificadas, impõe-se reconhecer a legitimidade da dispensa por justa causa aplicada, afastado o direito à estabilidade provisória gestacional, prevista no ADCT, art. 10, II, b, constou da ementa do voto.

ProcessoPJe: 0010515-42.2015.5.03.0008 (RO) - Data : 05/04/2017Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

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