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16 de Junho de 2024

Turma mantém condenação de ex-deputado distrital por lesão corporal

Publicado por JurisWay
há 14 anos
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A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve condenação do ex-deputado distrital Pedro Passos por agressão a participante da festa Folia dos Reis, realizada na Granja do Torto, em 2007. O ex-deputado ficou irritado quando subiu a um dos palcos do evento para discursar e foi vaiado por alguns presentes. Quando desceu do palanque, se dirigiu a um dos manifestantes e desferiu-lhe um soco no rosto. Pela agressão, Pedro Passos foi incurso nas penas do art. 129 do Código Penal e condenado a 3 meses de detenção, em regime aberto.

A ação penal iniciou-se junto a um dos juizados criminais de Brasília, após denúncia do MPDFT e por causa da pena prevista para o crime, que o qualifica como infração penal de menor potencial ofensivo. Porém, depois de mais de oito mandados de intimação emitidos para realização da audiência preliminar e mais de 24 diligências na tentativa de intimar Pedro Passos, todas infrutíferas, o feito foi remetido à 2ª Vara Criminal de Brasília para adoção dos procedimentos previstos em lei, conforme determina o art. 66 da Lei 9.099/95.

Consta dos autos que no dia dos fatos, a vítima compareceu a festa de Folia dos Reis, na companhia da esposa grávida e do filho de dois anos. Sentaram-se em um caramanchão, em frente a um dos palcos, quando Pedro Passos começou a discursar. Algumas pessoas começaram a vaiar o ex-deputado distrital, inclusive a família sentada no caramanchão.

Depois do discurso de outras personalidades, Pedro Passos desceu do palanque, acompanhado de seguranças, e abordou o pai de família, cujo filho de 2 anos dormia no colo, com a pergunta: Você sabe quem eu sou? E desferiu um soco no rosto do manifestante, que baixou o corpo para proteger o filho, quando o parlamentar tentou desferir-lhe outro soco, sem sucesso. Nesse momento, segundo testemunhas, até as pessoas que haviam aplaudido o parlamentar passaram a vaiá-lo. Antes de se retirar do local, escoltado por seguranças, Pedro Passos ainda teria ameaçado o homem: Vou achar vocês.

Condenado em 1ª Instância, o réu recorreu da sentença com várias alegações: A) de que não teria sido intimado para a audiência no juizado criminal; B) de não ter lhe sido oferecida transação penal pelo MPDFT; C) de ter sido citado por hora certa pela 2ª Vara Criminal; D) de ter havido violação do juiz natural, quando da transferência do processo do juizado para a vara criminal; E) da não aplicação da multa substitutiva da pena, prevista no art. 60 do CP, e, por fim; F) pleiteou a redução da pena e do reconhecimento da figura da lesão corporal privilegiada, ou seja, aquela que se dá por injusta provocação da vítima.

O colegiado, à unanimidade, rejeitou um a um os argumentos de Pedro Passos e manteve a condenação na íntegra. Segundo o relator do recurso: Sabidamente, a substituição da pena privativa de liberdade inferior a seis meses por multa não é automática e só tem lugar quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta e a personalidade do acusado, bem como os motivos e as circunstâncias do fato convençam o juiz de que a pena pecuniária será suficiente à reprovação e prevenção da infração, concluiu.

Não cabe mais recurso.

Nº do processo: 2007011124472

Autor: AF

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