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18 de Maio de 2024

Turma Nacional concede amparo assistencial a idosa cujo marido recebe um salário mínimo de aposentadoria

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Uma idosa cujo marido, também idoso, ganha um salário mínimo de aposentadoria, obteve o direito de receber o benefício assistencial previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (Loas) – Lei n. 8.742 /93. O pedido de uniformização interposto pela idosa foi conhecido e provido pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em sessão de julgamento realizada nesta segunda-feira (24). No entendimento da maioria dos membros do colegiado, o benefício de aposentadoria também deve ser excluído do cálculo da renda per capita familiar previsto na Loas, conforme estabelecido no art. 34 , parágrafo único , do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741 /2003).

A LOAS, no artigo 20, § 3o, diz que a pessoa portadora de deficiência e o idoso com 70 anos ou mais que comprovem falta de condições de prover o próprio sustento e cuja renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, tem direito a receber da Previdência Social um benefício assistencial de um salário mínimo.

Já o Estatuto do Idoso , no art. 34 , confere ao idoso, a partir de 65 anos, o direito a receber o benefício previsto na Loas, caso nem ele nem sua família tenha meios de prover sua subsistência. O parágrafo único desse artigo diz que esse benefício, quando concedido a qualquer membro da família, não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

No caso concreto, a autora havia requerido junto ao Juizado Especial Federal do Paraná o benefício, que foi concedido pelo juiz da primeira instância. O laudo sócio-econômico e as provas testemunhais apresentados no processo demonstraram que a autora tem 76 anos e reside unicamente com seu esposo de 77 anos. O casal tem sete filhos, mas todos residentes em locais diversos e sem condições de contribuir para seu sustento, e sobrevive com dificuldades apenas com o salário mínimo recebido pelo esposo. O conjunto probatório também atestou que os idosos residem em casa humilde, com rachaduras e infiltrações, dispondo apenas de fogão a lenha e rádio, não havendo nem televisão. Além disso, eles são doentes, tendo de utilizar muitos remédios e sem condições de trabalhar.

Inconformado, o INSS recorreu da sentença de primeira instância e a Turma Recursal do Paraná deu provimento ao recurso da autarquia, julgando improcedente o pedido da autora. De acordo com a Turma Recursal, a aposentadoria do marido da autora deveria ser considerada no cálculo da renda per capita familiar e portanto ela não teria direito ao amparo assistencial.

Contra a decisão da TR do Paraná, a autora interpôs pedido de uniformização junto à Turma Nacional. A relatora do processo, juíza federal Sônia Diniz Viana, votou pelo não-conhecimento do pedido, acompanhada em seu voto pelos juízes federais Joel Paciornick e Guilherme Bollorini. Após pedir vista do processo, a juíza federal Renata Andrade Lotufo proferiu voto divergente, dando provimento ao recurso da autora, apresentando como argumento a necessidade de se considerar o disposto no artigo 34 do Estatuto do Idoso .

Segundo a juíza, se a finalidade do Estatuto é justamente a de proteger o idoso, não se pode excluir da soma da renda per capita familiar o salário mínimo recebido pelo idoso a título de benefício assistencial e manter, no caso de um idoso que recebe aposentadoria no mesmo valor. A juíza Renata Lotufo foi acompanhada em seu voto-vista pelos juízes federais Ricardo César Mandarino Barreto e Hermes Siedler da Conceição. Após esses votos, o juiz federal Alexandre Miguel também pediu vista do processo.

Em seu voto-vista, o juiz deu provimento ao pedido da idosa, considerando válidos os argumentos apresentados pela juíza Renata Lotufo. Segundo ele, se prevalecesse a interpretação literal de que somente poderia ser excluído do cálculo da renda per capita o benefício assistencial e não o benefício previdenciário, seria criada uma situação paradoxal. “Aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício assistencial por outro idoso da família, mas aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Tal situação, além de violar o princípio constitucional na igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade”, afirma o juiz Alexandre Miguel em seu voto-vista. O juiz foi seguido em seu voto pelos juízes federais Renato Toniasso, Hélio Silvio Ourem Campos e Daniele Maranhão Costa.

Processo n. 2002.70.04.007104-1/PR

Roberta Bastos

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