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16 de Junho de 2024

Turma não reconhece "troca de favores" em caso de testemunha que move ação contra a mesma empregadora

Publicado por JurisWay
há 7 anos
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A Segunda Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um trabalhador para declarar a nulidade processual e determinar o retorno do processo à Vara de origem, para que seja ouvida uma testemunha que foi declarada suspeita pela juíza sentenciante, porque move ação contra a mesma empregadora e indicou o reclamante para testemunhar nesse outro processo em seu favor. Quem explica é a relatora do caso, desembargadora Maristela Iris da Silva Malheiros: O artigo 447 do CPC/2015 aplicado, subsidiariamente, ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), não estabelece como causa de suspeição ou impedimento o fato de a testemunha também mover ação contra a mesma empresa e ter indicado o reclamante como sua testemunha. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 357, pacificou o entendimento a respeito da questão, definindo que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Não se pode presumir, portanto, a existência de troca de favores. Se o juízo acolheu a contradita, sem ouvir a testemunha nem mesmo como informante, configurado está o cerceamento do direito de produzir prova pela parte interessada, principalmente quando os fatos discutidos poderiam ser esclarecidos pela testemunha.

Entendendo o caso - Na audiência de instrução, a juíza de 1º Grau indeferiu a oitiva da testemunha ao constatar que o reclamante prestou depoimento em ação ajuizada por ela contra as rés. Sob protestos do trabalhador, a juíza entendeu que estava caracterizada a troca de favores. Mas, para a desembargadora, a situação não implica na suspeição automática da testemunha, ainda que ela tivesse formulado idênticos pedidos na ação que propôs contra as rés, o que, aliás, nem chegou a ser comprovado. Segundo a relatora, esse entendimento já está sedimentado na Súmula 357 do TST e leva em conta a realidade vivida pelos trabalhadores que muitas vezes possuem apenas aquela testemunha, que é a única que teve ciência dos fatos discutidos na ação. Além disso, não existindo qualquer evidência de distorção proposital da realidade, como no caso, não se pode considerar suspeita a testemunha que unicamente exerce o direito constitucional de acessar o Poder Judiciário, destacou a julgadora.

Em seu voto, a desembargadora frisou que o artigo 829 da CLT e o artigo 447 do CPC/2015 não contemplam a hipótese de impedimento nem suspeição pelo fato de a testemunha possuir ação trabalhista contra a reclamada. Nesse quadro, não se pode presumir a ocorrência de troca de favores, pois isso representaria restrição à garantia constitucional do direito de ação previsto no art. , XXXV, da Constituição da República. Não havendo como simplesmente presumir a imparcialidade da testemunha, nesses casos, deve o juiz tomar o depoimento dela e apenas torna-lo imprestável se constatar qualquer indício de imparcialidade,ponderou a relatora.

Ela também fez questão de ressaltar que o juízo de primeira instancia tem posição privilegiada para colher impressões sobre a segurança e isenção das declarações das testemunhas e a juíza, no caso, não destacou nenhuma atitude que comprovasse a real troca de favores, com exceção do fato de a testemunha contraditada pelas rés ser a única indicada pelo reclamante, o que, segundo a desembargadora, definitivamente, não é de estranhar, dada a dificuldade do trabalhador de encontrar testemunhas dispostas a prestarem depoimento.

Para a relatora, ficou claro o prejuízo que a falta do depoimento trouxe ao reclamante: basta notar que a maior parte dos seus pedidos foram julgados improcedentes por ausência de provas, comentou.

Tendo em vista que o reclamante lançou oportunamente seus protestos contra a declaração de suspeição da testemunha que apresentou, atendendo ao disposto no artigo 795 da CLT e sendo claro o prejuízo daí decorrente (art. 794 da CLT), deve-se dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual para a colheita do depoimento da testemunha, concluiu a desembargadora, no que foi acompanhada pelos demais julgadores da Turma.

Processo PJe: 0011321-57.2015.5.03.0144 (RO) - Acórdão em 14/03/2017

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