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17 de Maio de 2024

Turma reforma decisão que indenizava motorista por despesas com advogado

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso de revista da empresa Expresso Alvorada Ltda., de Sabará (MG), e absolveu-a de indenizar um motorista por perdas e danos pelos gastos que teve ao contratar advogado para ajuizar ação trabalhista. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing (foto), explicou que, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, que não prevê a hipótese de ressarcimento.

Na reclamação, o motorista pedia diversas verbas trabalhistas e, ainda, o ressarcimento "por perdas e danos" das despesas com advogado. Em seu entendimento, a empresa, ao descumprir o contrato de trabalho, obrigou-o a contratar um profissional para assisti-lo na reclamação trabalhista.

A sentença deferiu diversos pedidos, mas negou o de ressarcimento de seus gastos com o defensor. Para o juiz da Vara do Trabalho de Sabará (MG), a opção por contratar advogado foi do próprio trabalhador, que poderia ter ajuizado a ação pessoalmente ou com assistência do sindicato. Por isso, a empresa não poderia ser responsabilizada por despesas assumidas livremente por ele.

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o motorista insistiu na reparação por danos materiais. O TRT-MG deferiu o pedido, ressaltando que, ao contratar um advogado, o trabalhador já tem reduzido em pelo menos 20% o montante do que lhe é devido pela inadimplência do empregador, e o Código Civil, em seus artigos 389 e 404, prevê a obrigação de o devedor responder por perdas e danos, juros e correção monetária, além de honorários. "Ainda que vigente na seara trabalhista a figura jurídica do jus postulandi [em que o trabalhador pode ajuizar ação sem a necessidade de advogado], o empregado possui o direito à contratação de advogado de sua confiança", afirmou o TRT.

O acórdão regional acrescentou à condenação imposta à Expresso Alvorada a indenização correspondente aos honorários advocatícios contratuais, fixados em 20% sobre o valor da condenação, com juros e correção monetária. O deferimento isentou o motorista do pagamento de honorários advocatícios contratados com seus procuradores.

Ao julgar o recurso, a ministra Maria Calsing disse que, conforme a jurisprudência do TST, os artigos do Código Civil que serviram de fundamento à condenação não se aplicam à Justiça do Trabalho, onde os honorários estão sujeitos às exigências do artigo 14 da Lei 5.584/1970 (segundo o qual a assistência judiciária será prestada pelo sindicato da categoria profissional do trabalhador). A relatora ressaltou que nem mesmo o artigo 133 da Constituição Federal, que considera o advogado "indispensável à administração da justiça", autoriza a condenação em honorários fora das hipóteses da Lei 5.584/1970. "Tal entendimento está cristalizado na Súmula 329 do TST, não havendo mais nenhuma controvérsia a respeito da matéria", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó/MB)

Processo: RR-953-81.2011.5.03.0094

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