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2 de Maio de 2024

UFPR é condenada a ressarcir e indenizar candidato de concurso não realizado

Decisão do 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro reconheceu a responsabilidade da banca que cancelou certame com apenas 06 horas de antecedência

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Um candidato inscrito no concurso da Polícia Civil do Paraná foi vitorioso em ação para reparação de danos materiais e morais contra a Universidade Federal do Paraná, organizadora do certame. Em fevereiro deste ano, a prova para preenchimento de 400 vagas nos cargos de delegado, papiloscopista e investigador foi cancelada com menos de sete horas de antecedência a sua realização.

Com prerrogativa no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, o autor, que mora no Rio de Janeiro, pleiteou contra a Universidade e contra o Estado pelo ressarcimento dos valores gastos com transporte, alimentação e hospedagem para a realização da prova pertinente ao PCPR/2020 – Edital nº 002/202.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A defesa das instituições suscitou questões contratuais e materiais, à exemplo do agravamento da pandemia ocorrido naquele mês, que levou a decisão de cancelar o certame para preservar a integridade física dos participantes e manter a lisura e o tratamento isonômico para todos os candidatos.

Edital faz lei entre as partes

Para decidir a lide, o magistrado recorreu a item do Edital em questão que previa explicitamente a comunicação aos candidatos com antecedência de 72 horas em caso de alteração na data da realização de qualquer uma das fases ou etapas do concurso.

“O Edital é lei entre as partes. (...) Por mais que a organizadora do concurso apresente diversos argumentos para justificar o adiamento da aplicação da prova para outra data, nada embasa sua conduta de somente emitir comunicado no dia aprazado, qual seja, 21/02/2021, poucas horas antes do início da avaliação, ou seja, este estava previsto para 13h30 e o aviso foi inserido na página eletrônica da ré às 05:42”, proferiu Marco Falcão Cristineli, Juiz Federal, na sentença.

Responsabilidade civil do Estado e da banca organizadora

Consta da decisão que o cancelamento de provas de concurso público gera a responsabilidade objetiva da entidade organizadora de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente.

Neste sentido, o Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado, quando os exames são cancelados.

Da negligência da entidade responsável pelo certame

A decisão avançou ao julgar também o descaso com os concurseiros observado no caso e suscitado pelo autor em sua inicial.

“No caso em tela, já era presumível que aprova não seria aplicada com observação de todas as regras de biossegurança. Constata-se que a ré agiu com negligência ao não informar o adiamento do certame em data pretérita. Por mais que não haja necessidade de se comprovar a culpa na responsabilidade objetiva, tal dado é notório nos fatos constantes nos autos”, deliberou o julgador.

Entendo que a parte autora foi capaz de comprovar a existência dos elementos da responsabilidade civil objetiva, foi condenada a banca a indenizar o candidato material e moralmente.

Teoria do desvio produtivo do consumidor foi aplicada na decisão

Tendo em vista o dessabor da surpresa com o cancelamento da prova e o deslocamento descabido da parte autora até outro estado da Federação, o que não teria ocorrido caso a banca tivesse atentado ao disposto no edital, restou presumido o dano moral.

O Juiz ainda considerou a teoria do desvio produtivo do consumidor, que desnecessariamente viajou para outro estado para realizar a prova. Para tal análise, recapitulou o voto da Ministra Nancy Andrighi em julgado de 05/02/2019, o qual versa sobre possibilidade de compensação por danos morais em casos flagrantes de desperdício de tempo útil que acarretam violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos.

Ref.: 5034002-04.2021.4.02.5101/RJ

Artigo escrito por Evandro Oliveira, OAB/RJ 22.4710, advogado com especialização em responsabilidade civil, que atua pela Teixeira, Oliveira, Tuzi Advogados no estado do Rio de Janeiro.


Fazer valer os direitos, quando munidos apenas de técnica e assertividade, define a luta da advocacia especializada.

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