Um advogado pode ser acusado de plágio?
Fique por dentro dos direitos autorais nas petições e teses jurídicas.
A proteção aos escritos e petições dos operadores do Direito é um tema bastante debatido e que continua gerando controvérsias. Por isso, você advogado (a), não pode ficar de fora deste assunto essencial na sua atuação jurídica.
O que diz o Direito autoral sobre o tema?
Os direitos autorais estabelecem um conjunto de normas estabelecidas pela Lei 9.610/98. E visam proteger a criação de uma obra intelectual por um autor, que pode ser pessoa física ou jurídica. Sendo apenas considerado aquilo que é inovador para que este possa usufruir dos benefícios de suas produções.
No âmbito jurídico a sua aplicação possui controvérsias, pois, nas petições produzidas pelos advogados há a reprodução da legislação, jurisprudência e súmulas. Sendo recorrente a busca por modelos de peças nos bancos de dados da internet, havendo apenas a mudança de informações pessoais do cliente. No entanto, práticas como essa já serviram de objeto de lide nos tribunais.
Ocorre que, com a simples mudança dos fatos da petição já se considera diferente da que foi retirada as informações podendo ser considerada uma inovação, mas no que diz respeito a parte que não foi alterada é que deve ser analisado.
A petição é ou não protegida pelo Direito autoral?
Cabe inicialmente ressaltar no que se refere à proteção específica da petição a Lei 9.610/98 é omissa. Em contraponto esta lei protege expressamente os textos feitos com originalidade e criatividade. Assim, as criações jurídicas para serem protegidas precisam de clara demonstração do esforço intelectual criativo e original suficiente para caracterizar uma obra literária.
Entendimento jurisprudencial
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento acerca do tema em acórdão proferido em 2002:
DIREITO AUTORAL. Petição inicial. Trabalho forense.
Por seu caráter utilitário, a petição inicial somente estará protegida pela legislação sobre direito autoral se constituir criação literária, fato negado pelas instâncias ordinárias. Súmula 7/STJ. Recurso não conhecido. (REsp 351.358/DF, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 16/09/2002, p. 192)
Vale salientar que, no que diz respeito às sentenças, acórdãos e atos oficiais derivados de esforço intelectual de servidores públicos a Lei 9.610/98 expressamente no art. 8º não considera objeto de proteção como direitos autorais.
Se interessou neste conteúdo? Confira a questão sob o ponto de vista do Professor de Estatuto e Ética Paulo Machado no Youtube do CERS:
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