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2 de Maio de 2024

Uma empregada doméstica gestante pode ser demitida?

Publicado por Direito Doméstico
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Sim, desde que seja pelo término de um contrato por experiência ou por justa causa. Com o advento da Lei nº 11.324/2006 a empregada doméstica gestante passou a ter estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Em caso de demissão ela fará jus ao pagamento do salário até o 5º mês após o parto, inclusive os reflexos nas férias e 13º salário. Entretanto, de acordo com a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Súmula nº 244 do TST - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, b do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Vejamos o que diz a jurisprudência:

VÍNCULO DE EMPREGO – PERÍODO SEM REGISTRO – ÔNUS DA PROVA – Alegando a autora que o início do trabalho ocorreu em data anterior ao registrado na CTPS, a ela compete à demonstração desse fato, conforme estabelece o disposto no art. 818 da CLT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa (Súmula 244, III, do TST, que incorporou a Orientação Jurisprudencial nº 196 da SDI-1 do TST). (TRT 12ª R. – RO 00545-2006-032-12-00-9 – 3ª T. – Relª Ligia Maria Teixeira Gouvêa – J. 31.07.2008)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – ESTABILIDADE GESTANTE – A estabilidade no emprego, ainda que provisória, como é a da gestante, é instituto que não se compatibiliza com a natureza do contrato por prazo determinado, no caso, o contrato de experiência. Trata-se, pois, de uma exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego. Aplicação da Súmula nº 244, item III, do TST (ex-OJ nº 196 - Inserida em 08-11-2000). (TRT 4ª R. – RO 00318-2005-029-04-00-3 – Rel. Juiz Paulo José da Rocha – J. 01.06.2006)

A lei protege a empregada doméstica gestante de uma despedida arbitrária ou sem justa causa, mas não da demissão por justa causa ou a pedido da própria empregada. A relação de emprego doméstico guarda características peculiares, notadamente pelo trato íntimo familiar e, muitas das vezes, até de confidências do empregador. Nesta Ordem, a aferição do grau de confiança do empregado pode ser eminentemente subjetivo. Assim, não são quaisquer motivos que o empregador atribua como quebra de confiança que podem determinar dispensa do empregado por justa causa.

Para que isto ocorra é necessário que o empregador verifique se o ato praticado pelo empregado se encontra elencado em uma das hipóteses abaixo transcritas, que poderá ensejar uma demissão por justa causa:

ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da família; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador ou seus familiares, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; prática constante de jogos de azar.

Veja como se caracteriza a desídia, o que é muito comum nesta relação de emprego:

ESTABILIDADE DA GESTANTE – JUSTA CAUSA – Autora grávida no momento da despedida. Prova dos autos que demonstra a configuração da hipótese prevista na alínea e do art. 482 da CLT (desídia). Justa causa caracterizada. Indenização pela estabilidade provisória da gestante indevida. (TRT 04ª R. – RO 0021000-62.2009.5.04.0662 – 6ª T. – Relª Maria Inês Cunha Dornelles – DJe 18.05.2010)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE X JUSTA CAUSA – DESÍDIA – A estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, b do ADCT/CF, não impede a rescisão motivada do contrato de trabalho, fundamentada no art. 482, letra ‘e’, da CLT. A reiteração de faltas injustificadas ao serviço caracteriza a desídia do empregado no desempenho de suas funções, mormente, quando, em que pese advertido e suspenso, persistiu o empregado no cometimento das faltas. (TRT 05ª R. – RO 0172700-84.2009.5.05.0621 – 4ª T. – Relª Nélia Neves – DJe 29.04.2010)

EMPREGADA GESTANTE – FALTAS INJUSTIFICADAS – DESÍDIA – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – É certo que existem gestações que exigem maiores cuidados, a ensejar o afastamento do trabalho, mas isso deve ao menos ser atestado em laudo médico. A presunção é a de que as gestações não implicam qualquer modificação no ritmo de trabalho ou demais atividades cotidianas. Assim, se a trabalhadora gestante falta seguidamente sem justificativa, caracteriza-se a desídia, falta grave que afasta a estabilidade provisória, por incompatibilidade com os casos de dispensa por justa causa. (TRT 17ª R. – RO 28800-24.2009.5.17.0002 – Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais – DJe 15.07.2010 – p. 14)

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO – O fato de a empregada estar ao abrigo da garantia de emprego prevista para a gestante, contida na alínea b do inc. II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não impede a aplicação da despedida por justa causa quando a prova confirma o comportamento desidioso, consistente em ausências injustificadas ao trabalho. (TRT 12ª R. – RO 04835-2008-022-12-00-6 – 2ª T. – Relª Lourdes Dreyer – DJe 07.08.2009)

Por fim, podemos afirmar que a empregada doméstica gestante só goza da estabilidade provisória para os casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa, consoante dispõe o art. 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias/CF, mas tal proteção não alcança as hipóteses em que a empregada cometa atos que justifiquem a sua dispensa motivada, ou seja, por justa causa, ou quando a rescisão ocorra pelo término de um contrato por experiência.

1. Não há nenhuma previsão legal no sentido de que o empregado primeiro tem de ser advertido, depois suspenso e depois dispensado. Se a falta for grave, a ponto de abalar a confiança do empregador, mesmo que o empregado nunca tenha cometido outra falta, poderá ser dispensado por justa causa.

2. A justa causa fundada no ato de improbidade toma forma quando o empregado pratica ato faltoso tendente a obter, para si próprio ou para terceiro, alguma vantagem material. Não é necessário o prejuízo concreto para caracterizar a falta prevista no citado dispositivo legal, bastando que se extraia do ato a intenção do empregado em obter a vantagem indevida.

3. É inerente da própria natureza das funções de empregado doméstico que exista, entre patrão e empregado, uma relação de fidúcia ainda mais contundente que às habitualmente estabelecidas nos demais contratos de trabalho. Assim, constatando-se o mau procedimento do empregado, apto a abalar definitivamente a confiança existente entre as partes, configura-se a falta grave que enseja a demissão pelo justo motivos.

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