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30 de Maio de 2024

União estável pode ser julgada em foro da residência do homem

Publicado por Expresso da Notícia
há 22 anos
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As ações de dissolução de união estável podem ser julgadas em foro onde reside o homem. Este foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, por maioria, concedeu o recurso interposto pelo empresário R.P. contra sua ex-mulher G.T.

O casal viveu junto durante 13 anos e tiveram dois filhos. Quando G.T. estava grávida de seis meses da segunda filha, o empresário viajou à Londrina (PR), necessitando de um tratamento médico especializado. O intuito era de permanecer por lá alguns meses, retornando para o nascimento da filha, mas devido a uma cirurgia e à interferência da família anterior do empresário, R.P. não voltou e não quis mais voltar.

Por essa razão, G.T. entrou em juízo com uma ação de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens na Vara de Família de Foz do Iguaçu (PR). A juíza decidiu enviar o processo para ser julgado na Comarca de Londrina (PR) sob o argumento de que a Lei nº 9.278 /98 não previu foro privilegiado à mulher e de que o concubinato não foi equiparado à união legítima.

Inconformada com a sentença, G.T. apelou para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR) com o objetivo de requerer o privilégio do foro na Comarca de Foz do Iguaçu (PR), baseando-se no art. 100 , inciso I , do Código de Processo Civil (CPC). O tribunal concedeu a apelação. “Impõe-se reconhecer o direito constitucional da companheira e extensivamente de sua família, ao privilégio de foro, quando injustamente abandonada pelo companheiro que muda de domicílio, impondo-lhe dificuldades intransponíveis para a busca da prestação jurisdicional”, afirmou o TJ/PR.

Não satisfeito, R.P. interpôs um recurso no STJ lembrando da distinção entre a união estável e o casamento, e da igualdade constitucional entre homem e mulher, a fim de desfazer o foro privilegiado. O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator do processo, concedeu o pedido. Baseando-se em precedentes, o relator afirmou que o art. 100 , inciso I do CPC é inaplicável tendo em vista a Constituição de 1988. “Descabe invocar sua aplicabilidade à ação de dissolução de união estável, até porque sequer há norma equivalente a seu respeito, tornando aplicável, em conseqüência o art. 94 , CPC.

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