Unimed Cuiabá é condenada a indenizar Advogado por negativa de cobertura integral em tratamento do câncer
Segundo constou na ação, no inicio de 2013 o advogado cuiabano Diego da Costa Marques necessitou de atendimento médico após se sentir mal, quando da realização de exames e biopsia, foi diagnosticado com um linfoma no mediastino.
Para tratar do câncer, ele iniciou um tratamento de quimioterapia, o qual foi concluído após 06 (seis) sessões. Logo após a quimioterapia, foi realizado um tratamento complementar de radioterapia no Hospital do Câncer de Mato Grosso.
Ocorre que, para a surpresa do consumidor, após 03 (três) meses do início do tratamento de quimioterapia, começaram as cobranças referente à Fator Moderador do referido tratamento.
Foram varias visitas a sede da Unimed Cuiabá para conseguir a cópia do seu contrato fins de analisar a legalidade da cobrança, porem apenas após uma reclamação na Ouvidoria que conseguiu tal cópia.
Após verificar pela ilegalidade da cobrança, o consumidor tentou por várias vezes uma resolução amigável, porem sem êxito.
Ressalta-se que o consumidor teve que fazer todos esses deslocamentos ainda em fase de tratamento. Foram idas e vindas que acabaram debilitando ainda mais o estado de saúde em que o mesmo se encontrava, onde não resultaram em uma solução para o problema.
Ainda na tentativa de resolver administrativamente, sem a necessidade de uma ação judicial, o Advogado efetuou um Pedido de Informação junto ao PROCON/MT, mas não teve sequer uma resposta em tempo hábil do plano de saúde, que veio a responder ao Pedido de Informação apenas depois de ajuizada a ação.
Em sentença de 1º grau, o plano de saúde foi condenado a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, que correspondeu a R$ 9.695,10 (nove mil seiscentos e noventa e cinco reais e dez centavos), além de ser condenado ao pagamento de danos morais no montante de R$6.000,00 (seis mil reais).
Em sede recursal, o consumidor requereu a majoração da condenação a título de danos morais, tendo a Unimed Cuiabá se insurgido contra a sentença proferida, sustentando que o contrato de plano de saúde celebrado é de co-participação, e requerendo a reforma da sentença para serem julgados improcedentes os pedidos iniciais formulados.
Quando da decisão da Turma Recursal, o recurso do consumidor foi conhecido e provido para se majorar os danos morais de R$6.000,00 (seis mil reais) para R$12.000,00 (doze mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença de 1º grau:
“Por outro lado, o consumidor/autor pretende apenas a majoração dos valores do dano moral, pelos problemas que passou e suas dificuldades, pois estava a enfrentar penoso tratamento de quimioterapia e radioterapia, com a negativa de cobertura integral, dentro do contratado, tendo que arcar com valores elevados para poder a continuar usufruir com o plano, num valor de quase R$ 5.000,00, porém, mesmo diante disso, o magistrado fixou em apenas R$ 6.000,00, valores estes que entendo como inferiores ao que deve ser fixado para tal situação, levando-se em conta o momento de fragilidade do consumidor, de penoso tratamento e ainda tendo que se preocupar com cobranças que não deveriam estar sendo feitas, pagando por valores indevidos, elevados e fora do que constava no plano inicial, razão pela qual, majoro os valores do dano moral ao montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
ISTO POSTO, conheço de ambos os recursos, e no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIMED e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO DIEGO¸ apenas par majorar o valor dos danos morais ao montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, nos moldes do artigo 46 da Lei 9099/95.”
Assim, além da majoração da condenação ao pagamento de danos morais, foi mantida a decisão de primeira instância em que a Unimed Cuiabá foi condenada a restituir em dobro o valor pago indevidamente pelo tratamento, sendo o plano de saúde ainda condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada.
Processo nº 0059442-57.2013.811.0001