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29 de Abril de 2024

Vacatio legis no art. 290 do CPM?

A Súmula 14 do STM inadmite a aplicação da Lei 11.343/06 no ambito da Justiça Militar pela especialidade da norma.

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A Súmula 14 do Superior Tribunal Militar - STM de 04/01/2013 - com o texto: “Tendo vista a especialidade da legislação militar, a Lei nº 11.343 de 23/08/06, (Lei Antidrogas) não se aplica à Justiça Militar da União.”, afastou por completo a aplicação da lei supracitada. O STM vem reiteradamente decidindo questões relacionadas ao delito do art. 290 do Código Penal Militar – CPM - em tese, sem qualquer fundamentação regulamentar adequada, já que a Portaria/SVS/MS nº. 344 da ANVISA, de 12/05/1998, que determina o que é entorpecente e lista as substâncias proibidas, faz referência expressa a lei vedada em suas republicações de atualização e não à norma penal castrense, vinculando-se indissoluvelmente da legislação antidrogas, que a busca como regulamentação no seu art. 66.

O Art. 290 do CPM cita: ”Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, até cinco anos.” Trata-se de uma norma penal de eficácia limitada, pois ao atribuir autorização ou determinação legal ou regulamentar, torna-se carente de ato do executivo na regulamentação no sentido de especificar o que é autorizado, legal ou ilegal.

Tal qual o art. 290 do CPM, a Lei nº 11.343 de 23/08/06, no art. 33 estabelece: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”, donde se extrai a necessidade de indicativo da ilicitude do comportamento, o que se amolda na conduta ausente de autorização ou com desvio da autorização ainda que regularmente concedido.

No mesmo sentido da norma legal de eficiência limitada, a Lei nº 11.343 de 23/08/06, se regulamenta com a Portaria/SVS/MS nº. 344 da ANVISA, de 12/05/1998 cujas atualizações possuem remissão direta ao parágrafo único do art. 1º daquela lei “Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.”, e em decorrência da necessidade de regulamantação no art. 66.

Determina: “Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.”, tornando-se clara a vinculação da portaria a lei e vice-versa.

Com a definição dos crimes relacionados às drogas no prólogo da Lei nº 11.343/06 e a determinação expressa da regulamentação e definição das substâncias entorpecentes, psicotrópicas e outras de controle especial em seu conteúdo normativo, a não aplicação da referida lei em decorrência da Súmula 14 do STM, deixa seu dispositivo legal, o art. 290 do CPM, sem subsídios regulamentares para a determinação do delito em questão, já que para a determinação da materialidade delitiva é necessário a análise das substâncias com base em ato regulamentador, entretanto, o único existente advem da referida lei antidrogas, vedada no ambito da Justiça Militar da União.

A não aplicação da Lei nº 11.343 de 23/08/06, fulmina todos os laudos periciais, preliminares ou definitivos, advindos com base na Portaria SVS/MS nº 344 da, de 12 de maio de 1998, já que a portaria é parte da lei vedada pela Súmula 14 do STM, pois é expresso no seu texto, no art. 66, sua vinculação na determinação das substâncias e sua característica regulamentadora desta norma, e a súmula é taxativa na inaplicabilidade in totum da referida lei. Verifica-se a total dependência do Art. 290 do CPM à Lei nº 11.343/2006 no seu instrumento regulamentador.

A vedação no uso da Lei de drogas no âmbito da Justiça Militar emanada pela Súmula 14, o faz na sua totalidade, não excluindo qualquer artigo, então, os laudos periciais advindos da regulamentação sobre drogas derivam da lei vedada, seja diretamente pela inaplicabilidade do artigo 66, seja por ser acessório a legislação sobre drogas, desta forma proibindo-se o principal, proíbe-se o acessório, afastando em ambos os casos a materialidade delitiva por força de sua própria súmula. Ante o disposto acima, carece à Justiça Militar ajustar sua Súmula para somente então poder conferir a materialidade delitiva nos crimes relacionados às drogas.

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