Vai viajar para fora do Brasil? Atenção: Introduzir mercadorias estrangeiras no território Nacional sem recolhimento de tributos-Aplicação do Princípio da Insignificância
Para valor de tributo não recolhido inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais): Informativo 898 STF
O Supremo Tribunal Federal considerou devida a aplicação do princípio da insignificância, quando ao introduzir mercadoria estrangeira sem recolhimento do tributo devido, o valor do tributo não recolhido for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor estipulado pelo art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas portarias 75 e 130 /2012 do Ministério da Fazenda.
A Segunda Turma do STF concedeu Habeas Corpus para declarar a atipicidade da conduta prevista no art. 334 do CP e trancar a ação penal, tendo em vista que o valor dos tributos não recolhidos pelo paciente foi de R$ 19.750,41.
No caso, o paciente introduziu mercadorias estrangeiras no território nacional, sem o recolhimento dos tributos devidos.
Julgamento realizado em 17/04/2018 (HC - 155347)