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4 de Maio de 2024

Vara criminal do Gama condena acusados de roubo em residência

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Juiz titular da 1ª Vara Criminal do Gama condenou Luís Augusto dos Santos Oliveira e Wesley Marinho dos Santos pelo crime de roubo em uma residência, majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Os réus foram incursos nas penas do art. 157, § 2º, Incisos I e II, do Código Penal, por três vezes. Pelo crime, Luís Augusto pegou a pena de 16 anos e três meses de prisão e Wesley Marinho foi condenado a 15 anos, oito meses e 10 dias de reclusão. Os réus foram absolvidos do crime de corrupção de menor (art. 244-B, da Lei 8.069/90).

De acordo com os autos, (...) No dia 25 de agosto de 2016, entre 20h30 e 21h, no Setor Norte do Gama/DF, os acusados, junto com uma adolescente, subtraíram vários bens, incluindo uma câmera fotográfica profissional; um notebook; uma televisão de 50 polegadas; um aparelho celular e um veículo, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo e de uma faca contra três pessoas.

Em alegações finais, o Ministério Público pediu a parcial procedência da denúncia, para o fim de condenar os acusados pelos três crimes de roubo, majorados pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Em relação ao crime de corrupção de menor, pediu a absolvição, por falta de provas.

A defesa do réu Luís Augusto pediu a absolvição do acusado pelo crime de corrupção de menor, pela insuficiência de provas, e fazendo acrescentar ainda, o fato de que a menor, além de freqüentadora de "boca de fumo" já tinha passagens por atos infracionais anteriores, e, portanto, já era pessoa corrompida.
Já a defesa do réu Wesley Marinho requereu a absolvição em relação a todos os fatos imputados na denúncia, por insuficiência de provas da autoria delitiva.

Segundo o juiz, "verifica-se do conjunto probatória carreado aos autos, que não há dúvida de que os acusados, juntamente com a menor, mediante grave ameaça, subtraíram os bens das vítimas, restando patente a autoria delitiva. A causa de aumento do emprego de arma ficou sobejamente provada nos autos, sobretudo porque admitida pelo acusado Luís, e corroborado pelas declarações das vítimas, de uma testemunha e ainda pelas imagens do crime. A mesma certeza há quanto à majorante do concurso de pessoas".

Ao dosar a pena, o magistrado ressaltou que os acusados vieram de outra cidade apenas para praticar o roubo, o que denota elevada intensidade de dolo. Também demonstraram enorme ousadia e destemor, pois não se intimidaram de invadir uma residência, no período noturno: "Ora, a casa é um local sagrado, e merece total proteção. Isso tanto é verdade que nem mesmo para cumprir uma ordem judicial é possível nela entrar durante a noite. O lar é o repouso e porto seguro do cidadão".

O magistrado ainda destacou que os réus ostentam maus antecedentes, pois quando dos fatos, estavam em benefício do Juízo das execuções, o que denota que não valorizam as oportunidades que lhes são concedidas e que não trilham o caminho da ressocialização, portanto, possuem má conduta social.

Luís e Wesley irão cumprir suas penas em regime inicial fechado, sem o direito de recorrer da sentença em liberdade, para a garantia da ordem pública: "Verifico que os motivos e fundamentos que determinaram a conversão da prisão flagrancial dos acusados em preventiva permanecem hígidos, sobretudo porque, pelo modo de agir (em concurso de três pessoas, que não se intimidaram de invadir a residência das vítimas (três), e delas subtrair os pertences de elevado valor, isso com emprego de arma de fogo, e na companhia de uma adolescente), demonstrado, assim, que, ao menos neste momento, colocam em risco a ordem pública. Por fim é de se ressaltar que os réu estavam foragidos, demonstrando que a aplicação da lei penal corre risco estando eles em liberdade", afirmou o juiz.

Processo: 2016.04.1.010233-2

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