Veja como contratar uma doméstica com uma jornada parcial
A Lei Complementar nº 150/2015, em seu artigo 3º e respectivos parágrafos, prevê a contratação de uma empregada doméstica com uma jornada parcial de trabalho, ou seja, abaixo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e consequentemente com o pagamento do salário e demais benefícios proporcionais as horas trabalhadas, senão vejamos:
Art. 3º – Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
- 1º – O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.
- 2º – A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se lhe, ainda, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
Confira a fórmula para o cálculo do valor por hora:
Salário Mensal ÷ 220 = Valor por hora
O caput deste artigo e seus dois primeiros parágrafos seguem a Orientação Jurisprudencial nº 358 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho:
SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008
Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
- 3º – Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II – 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III – 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV – 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V – 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI – 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
Este parágrafo prevê férias anuais inferiores a 30 dias para aqueles que optarem por uma jornada de trabalho parcial, o que já era previsto no artigo 130-A da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
O piso salarial da categoria dos empregados domésticos é o salário mínimo nacional ou regional, dependendo do estado onde o serviço será prestado. Entretanto, se a contratação for para uma jornada parcial de trabalho, o empregador vai poder pagar um valor inferior ao salário mínimo nacional ou regional, conforme o caso. Tudo em consonância com a Lei Complementar nº 150/2015 e com a jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho:
EMPREGADO DOMÉSTICO – JORNADA REDUZIDA – SALÁRIO PROPORCIONAL – POSSIBILIDADE – Se a jornada mensal exercida pelo empregado doméstico é extremamente inferior à jornada legal mensal (220 horas), não pode ele, neste momento, pretender a percepção do salário mínimo integral. Destarte, é óbvio que o salário do doméstico deve guardar equivalência às horas trabalhadas, não havendo infringência do art. 7º, IV, da Constituição Federal, que prevê o pagamento do salário mínimo mensal para a jornada de 220 (duzentos e vinte) horas. Aliás, sempre foi admitido o salário fixado por unidade de tempo. Recurso provido. (TRT 06ª R. – Proc. 0010429-62.2014.5.06.0351 – 2ª T. – Rel. Juiz Conv. Milton Gouveia – DJe 07.04.2015 – p. 218)
EMPREGADA DOMÉSTICA – REGIME DE TEMPO PARCIAL – APLICAÇÃO DE SALÁRIO PROPORCIONAL – POSSIBILIDADE – É perfeitamente possível a contratação de empregada doméstica para a prestação de labor em regime de tempo parcial e com salário mensal inferior ao valor do salário mínimo, desde que respeitado o valor do salário mínimo/hora, à luz de interpretação da Constituição Federal. (TRT 13ª R. – RO 0130532-32.2014.5.13.0019 – Rel. Leonardo Jose Videres Trajano – DJe 12.03.2015 – p. 43)
Vejamos os exemplos para os estados onde o piso da categoria é o salário mínimo regional e os demais onde o piso é o salário mínimo regional:
São Paulo
O piso salarial da categoria dos empregados domésticos no estado de São Paulo é o salário mínimo regional (R$ 905,00). Entretanto, você pode pagar a um empregado doméstico o salário proporcional às horas trabalhadas. Vejamos o exemplo de uma empregada contratada para trabalhar apenas 04 horas por dia. O salário a ser registrado na carteira profissional deve ser por hora.
Valor mensal: R$ 905,00 (novecentos e cinco reais)
Valor diário: R$ 30,16 (trinta reais e dezesseis centavos)
Valor por hora: R$ 4,11 (quatro reais e onze centavos)
Obs: Fórmula para o cálculo do valor por hora:
Salário Mensal ÷ 220 = Valor por hora
À hora equivale a R$ 4,11 (quatro reais e onze centavos). Como ela trabalha apenas 04 (quatro) horas no dia, fará jus a R$ 16,44 (dezesseis reais e quarenta e quatro centavos) diariamente, e mensalmente a R$ 493,20 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos). A contribuição previdenciária (INSS) e o FGTS devem ser calculados com base no valor do salário efetivamente pago.
Rio de Janeiro
O piso salarial da categoria dos empregados domésticos no estado de São Paulo é o salário mínimo regional (R$ 953,47). Entretanto, você pode pagar a um empregado doméstico o salário proporcional às horas trabalhadas. Vejamos o exemplo de uma empregada contratada para trabalhar apenas 04 horas por dia. O salário a ser registrado na carteira profissional deve ser por hora.
Valor mensal: R$ 953,47 (novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos)
Valor diário: R$ 31,78 (trinta e um reais e setenta e oito centavos).
Valor por hora: R$ 4,33 (quatro reais e trinta e três centavos).
Obs: Fórmula para o cálculo do valor por hora:
Salário Mensal ÷ 220 = Valor por hora
A hora equivale a R$ 4,33 (quatro reais e trinta e três centavos). Como ela trabalha 04 horas no dia, ela fará jus a R$ 17,32 (dezessete reais e trinta e dois centavos) por dia, e mensalmente a R$ 519,60 (quinhentos e dezenove reais e sessenta centavos). A contribuição previdenciária (INSS) e o FGTS devem ser calculados com base no valor do salário efetivamente pago.
Santa Catarina
O piso salarial da categoria dos empregados domésticos no estado de Santa Catarina é o salário mínimo regional (R$ 908,00). Entretanto, você pode pagar a um empregado doméstico o salário proporcional às horas trabalhadas. Vejamos o exemplo de uma empregada contratada para trabalhar apenas 04 horas por dia. O salário a ser registrado na carteira profissional deve ser por hora.
Valor mensal: R$ 908,00 (Novecentos e oito reais)
Valor diário: R$ 30,26 (Trinta reais e vinte seis centavos)
Valor por hora: R$ 4,12 (Quatro reais e doze centavos)
Obs: Fórmula para o cálculo do valor por hora
Salário Mensal ÷ 220,00
A hora equivale a R$ 4,12 (quatro reais e doze centavos). Como ela trabalha 04 horas no dia, ela fará jus a R$ 16,48 (dezesseis reais e quarenta e oito centavos) por dia, e mensalmente a R$ 494,40 (quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos). A contribuição previdenciária (INSS) e o FGTS devem ser calculados com base no valor do salário efetivamente pago.
Paraná
O piso salarial da categoria dos empregados domésticos no estado de Santa Catarina é o salário mínimo regional (R$ 1.070,33). Entretanto, você pode pagar a um empregado doméstico o salário proporcional às horas trabalhadas. Vejamos o exemplo de uma empregada contratada para trabalhar apenas 04 horas por dia. O salário a ser registrado na carteira profissional deve ser por hora.
Valor mensal: R$ 1.070,33 (um mil, setenta reais e trinta e três centavos)
Valor diário: R$ 35,67 (trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Valor por hora: R$ 4,86 (quatro reais e oitenta e seis centavos)
Obs: Fórmula para o cálculo do valor por hora:
Salário Mensal ÷ 220 = Valor por hora
A hora equivale a R$ 4,86 (quatro reais e oitenta e seis centavos). Como ela trabalha 04 horas no dia, ela fará jus a R$ 19,40 (dezenove reais e quarenta centavos) por dia, e mensalmente a R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais). A contribuição previdenciária (INSS) e o FGTS devem ser calculados com base no valor do salário efetivamente pago.
Rio Grande do Sul
O piso salarial da categoria dos empregados domésticos no estado do Rio Grande do Sul é o salário mínimo regional (R$ 1.006,88). Entretanto, você pode pagar a um empregado doméstico o salário proporcional às horas trabalhadas. Vejamos o exemplo de uma empregada contratada para trabalhar apenas 04 horas por dia. O salário a ser registrado na carteira profissional deve ser por hora.
Valor mensal: R$ 1.006,88 (um mil e seis reais e oitenta e oiti centavos)
Valor diário: R$ 33,56 (trinta e três reais e cinquenta e seis centavos)
Valor por hora: R$ 4,57 (quatro reais e cinquenta e sete centavos)
Obs: Fórmula para o cálculo do valor por hora:
Salário Mensal : 220 = Valor por hora
À hora equivale a R$ 4,57 (quatro reais e cinquenta e sete centavos). Como ela trabalha apenas 04 (quatro) horas no dia, fará jus a R$ 18,28 (dezoito reais e vinte e oito centavos) diariamente, e mensalmente a R$ 548,40 (quinhentos e quarenta e oiti reais e quarenta centavos). A contribuição previdenciária (INSS) e o FGTS devem ser calculados com base no valor do salário efetivamente pago.
Estados onde o piso da categoria é o salário mínimo nacional
O piso salarial da categoria dos empregados domésticos nos estado onde não existe o salário mínimo regional é o salário mínimo nacional (R$ 788,00). Entretanto, você pode pagar a um empregado doméstico o salário proporcional às horas trabalhadas. Vejamos o exemplo de uma empregada contratada para trabalhar apenas 04 (quatro) horas por dia. O salário a ser registrado na carteira profissional deve ser por hora.
Vejamos o cálculo com base no salário mínimo nacional:
Valor mensal: R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais)
Valor diário: R$ 26,27 (vinte e seis reais e vinte e sete centavos)
Valor por hora: R$ 3,58 (três reais e cinquenta e oito centavos)
Obs: Fórmula para o cálculo do valor por hora:
Salário Mensal ÷ 220 = Valor por hora
À hora equivale a R$ 3,58 (três reais e cinquenta e oito centavos). Como ela trabalha apenas 04 (quatro) horas no dia, fará jus a R$ 14,32 (quatorze reais e trinta e dois centavos) diariamente, e mensalmente a R$ 429,60 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta centavos). A contribuição previdenciária (INSS) e o FGTS devem ser calculados com base no valor do salário efetivamente pago.
Com a implantação do Simples Doméstico, que está previsto para o dia 1º de outubro do corrente ano, esta poderá ser uma das opções em ainda se ter uma empregada domésticas com um custo razoável e que caiba no bolso do empregador doméstico.
Reprodução autorizada
Artigo 49, I, a da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.
Fonte: Portal Direito Doméstico