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1 de Maio de 2024

Vencimento da dívida inicia prazo para manter devedor em cadastro negativo

Publicado por Consultor Jurídico
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O marco inicial do prazo de cinco anos para a manutenção de informações de devedores em cadastros negativos deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na hipótese de a inscrição ter decorrido do recebimento de dados provenientes dos cartórios de protesto de títulos.

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao condenar a Serasa a pagar indenização por danos morais e materiais a todos os consumidores que eventualmente tenham anotações negativas inscritas por prazo superior a cinco anos, contados do dia seguinte ao do vencimento, se comprovado que as anotações no nome de cada consumidor estão desatualizadas.

No mesmo julgamento, o colegiado também determinou que a Serasa não inclua em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protesto sem a indicação do prazo de vencimento da dívida, como forma de controle dos limites temporais especificados pelo artigo 43 do CDC.

“De fato, não é o protesto o dado registrado no cadastro de inadimplentes, mas sim a dívida que o fundamenta, eis que é a inadimplência a informação essencial para a verificação do risco na concessão de crédito, propósito da existência do banco de dados de consumidores”, apontou a relatora do recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal, ministra Nancy Andrighi.

Na ação civil pública, o MP-DF alegou que a Serasa e uma empresa de serviços estariam mantendo a inscrição do nome de consumidores inadimplentes por prazo superior a cinco anos, contados da data de vencimento do título. Segundo o MP, os réus não faziam qualquer controle sobre o prazo prescricional e a data de vencimento da dívida dos dados oriundos...

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