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5 de Maio de 2024

Venda casada na concessão de crédito ao consumidor

Publicado por BASSI-ADVOGADOS
há 12 anos
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Nos últimos meses as instituições financeiras estão em uma disputa acirrada, buscando o consumidor que procura as linhas de crédito mais vantajosas.

Com as notícias da diminuição da taxa SELIC, muitos bancos baixaram seu juros, principalmente em empréstimos concedidos ao consumidor.

Contudo, o que tem ocorrido com maior incidência, é a venda casada de produtos e serviços, junto a esta linha de crédito, o que é proibido pela nossa legislação consumerista, e ainda, configura crime contra ordem economica.

Muitos bancos condicionam empréstimos, e linhas de crédito, a venda de outros produtos, como seguros de automóveis, de imóveis ou de vida, ou seja, produtos que não guardam nenhuma relação com aquele almejado.

A muitos gerentes de banco, como é sabido, são exigidas metas de vendas, o que colabora ainda mais esta prática ilícita.

O artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor é claro ao colocar conceituar a venda casada, senão vejamos:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos

Outrossim, nas palavras do Ilmo Professor Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, deve-se ter cautela na apuração desta prática:

É importante ressaltar que a venda casada somente ocorre se houver condicionamento, ou seja, nas hipóteses em que o fornecedor oferece uma única alternativa: a compra conjunta com dois produtos ou serviços. Caso o consumidor não concorde com a aquisição conjunta, nenhum produto ou serviço lhe será disponibilizado (Revista do Advogado, Ano XXXI, Dezembro 2011, nº 114, Pag.121)

O que é muito comum na apuração deste ato, é a confusão com os descontos ou promoções que se concedem ao realizar a venda de um produto em conjunto com outro.

Veja, a titulo de exemplificação, caso o consumidor busque uma linha de crédito e, em razão desta linha de que lhe foi concedida, lhe é dado um desconto em caso de aquisição de um seguro de vida. Tal ato não se configura venda casada.

Como bem dito pelo Ilmo doutrinador supracitado, a venda casada existe quando há o condicionamento, ou seja, no exemplo dado, o consumidor poderia apenas adquirir a linha de crédito, sem que adquirisse o seguro de vida.

Por óbvio não há grande facilidade em comprovar tal ato, até mesmo porque, os fornecedores que realizam esta prática, tem total conhecimento que são ilícitas, desta forma, tratam a venda casa como uma espécie de favor.

Muitas vezes, quando se busca um produto nestas instituições, é exigida certa recíproca dos prepostos, ou seja, o gerente pode lhe conceder a linha de crédito, portanto que você o ajude a bater a meta de vendas de produto.

Sendo assim, deve-se manter atento, pois estas práticas são abusivas e ilícitas, pois o consumidor não esta obrigado a arcar com inúmeros produtos que, muitas vezes, não são utilizados, ou, acabam sendo desvantajosos ao consumidor, apenas para conseguir aquele que realmente necessita.

Autor: Bernardo Augusto Bassi, advogado, autor de diversos artigos, pós-graduando em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC/SP; pós-graduando em Direito Ambiental Empresarial pelo Complexo Educacional das Faculdades Metropolitanas Unidas UNIFMU; Membro da Comissão de Logística Reversa da Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo.

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