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2 de Maio de 2024

Vendedor ambulante é condenado por venda de CDs e DVDs piratas

Publicado por Direito Doméstico
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Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento a uma apelação interposta por C.O.A. contra sentença que o condenou a dois anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa pela prática do crime de violação de direitos autorais na forma qualificada (venda de CD e DVD piratas), previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal.

Requer sua absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e alega que não houve lesão significativa ao bem juridicamente tutelado, por ser tal prática socialmente aceita.

Consta dos autos que no dia 9 de julho de 2011, por volta das 21h30, na Av. Mato Grosso esquina com Rua Ceará, em Campo Grande, C.O.A. foi surpreendido por policiais militares quando expunha e vendia 1.100 cópias de CDs e DVDs de títulos diversos.

Citando o art. 184, § 2º do Código Penal, a Desa. Maria Isabel de Matos Rocha, relatora do processo, lembrou que o princípio da insignificância é importante instrumento de política criminal, na medida em que exclui a tipicidade daquelas condutas que não afetam de modo importante o bem jurídico tutelado pela lei penal, porém também é certo que não se pode generalizar sua aplicação.

No caso presente, há direitos envolvidos na divulgação da obra que podem ser ofendidos, particularmente quando ocorre a reprodução e comercialização indevida de um ato intelectual, artístico ou mesmo material de alguém. Ora este tipo de trabalho não pode ser mensurado como de maior ou menor valia, maior ou menor significação, maior ou menor importância, a não ser pelo próprio criador ou por quem lhe empreste valor de mercado. (…) A prática delitiva não só atinge os direitos autorais, mas prejudica os empresários que ainda os respeitam e se recusam a adquirir produtos falsificados, pois implica em concorrência desleal, pelo preço abaixo do preço de mercado. Ademais, no caso dos autos há de se ressaltar que se trata da apreensão de 1.100 DVDs e CDs falsificados, que não é quantidade pequena e irrelevante para aplicar o princípio da insignificância. Ante o exposto, nego provimento ao recurso mantendo a sentença condenatória lançada, votou a relatora.

Processo nº 0049388-73.2011.8.12.0001

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