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3 de Maio de 2024

Vereador não pode advogar contra o INSS

Publicado por Expresso da Notícia
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O detentor do mandato de vereador está impedido de exercer advocacia contra entes públicos enumerados na Lei nº 8.213 /91 , dentre os quais se inclui o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou o recurso de Janira Rodrigues Barbosa.

Janira recorreu da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região segundo a qual “os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, são impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor de pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades paraestatais ou permissionárias de serviço público”.

Para isso, alegou que houve violação do artigo 30 , inciso II , da Lei nº 8.906 /94 , norma que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Sustentou que não há restrição ao exercício da advocacia por vereador, salvo quando se tratar de ações contra a Fazenda Pública municipal.

Ao decidir, a relatora destacou que a questão encontra-se superada no âmbito do STJ, que, apreciando hipóteses absolutamente idênticas ao caso em questão, firmou jurisprudência no sentido de que o detentor do mandato de vereador está impedido de exercer advocacia contra os entes públicos enumerados no artigo 30 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91 , dentre os quais se inclui o INSS.

Processo nº Nº 590.990

Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 590.990 - MG (2003/0169769-1)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE : JANIRA RODRIGUES BARBOSA

ADVOGADO : JÚLIO PEREIRA

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : ALICE AIKO FUJIOKA YAMADA E OUTROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. EXERCÍCIO DE ADVOCACIA CONTRA O INSS. IMPEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 30 , INCISO II , DA LEI 8.906 /94 . PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto por JANIRA RODRIGUES BARBOSA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que restou assim ementado, in verbis :

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEREADOR. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA CONTRA OU A FAVOR DE ENTIDADES PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, são impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor de pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou permissionárias de serviço público ( art. 30 da Lei nº 8.906 /94 ).

2. Agravo a que se dá provimento."(fl. 69)

Nas razões do apelo nobre, alega a Recorrente violação ao art. 30, inciso II , da Lei n.º 8.906 /94 , norma que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Sustenta, em síntese, que não há restrição ao exercício da advocacia por vereador, salvo quando se tratar de ações contra a Fazenda Pública municipal.

Oferecidas as contra-razões (fls. 96/102) e admitido o recurso na origem, ascenderam os autos à apreciação desta Corte.

Em despacho de fl. 111 (DJ de 02/08/2005), determinei a redistribuição dos autos a um dos ilustres Ministros da Egrégia Primeira Seção, por se tratar de questão pertinente a exercício profissional ( art. 9º , § 1º , inciso IV , do RISTJ ).

O feito foi encaminhado ao eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA que, em razão do julgamento do Conflito de Competência n.º 53.358/MG (Corte Especial - DJ de 23/10/2006), entendeu tratar-se de competência da Terceira Seção, em despacho de fl. 116 , de 10/11/2006.

Por fim, os autos foram redistribuídos à minha relatoria por força do despacho de

fl. 118, no qual acolhi as razões expendidas por Sua Excelência.

É o relatório.

Decido.

Assim dispõe a norma tida por violada nas razões do presente recurso, in verbis :

"Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

[...] II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço

público."

Com arrimo em tal norma, a Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, reconhecendo o impedimento do procurador da Recorrente para atuar no processo, em razão de sua eleição para Vereador.

Na oportunidade, aquele Sodalício proclamou o seguinte entendimento, litteris :

"Verifica-se no caso que o Dr. Júlio Pereira, advogado da agravada, exercendo o mandato de Vereador e sendo o INSS autarquia federal, presente está o impedimento para o exercício da advocacia, vez que a lei não fez distinção entre o exercício de mandato municipal, estadual ou

federal. Isto é, os membros do Poder legislativo e de qualquer nível da Federação, federal, estadual ou municipal, estão impedidos de exercer a advocacia contra qualquer pessoa jurídica de direito público.

Assim, não fazendo a lei distinção, não cabe ao operador do direito fazê-lo, sendo certo que o procurador do agravado, como membro do poder legislativo municipal, não pode atuar contra o agravante, autarquia previdenciária federal." (fl. 66)

Contra tal entendimento insurge-se a Recorrente, alegando que o INSS é uma Autarquia Federal, estando, portanto, fora dos limites de atuação do Vereador, razão pela qual sustenta não haver qualquer restrição ao exercício profissional por seu advogado.

Não vejo como prosperar a insurgência recursal. Com efeito, a questão posta em debate nas razões do apelo nobre encontra-se superada no âmbito desta Corte, a qual, apreciando hipóteses absolutamente idênticas ao caso em apreço, firmou jurisprudência no sentido de que o detentor do mandato de Vereador está impedido de exercer advocacia contra os entes públicos enumerados no artigo 30 , inciso II , da Lei n.º 8.213 /91 , dentre os quais, inclui-se o INSS.

É o que se depreende dos seguintes julgados, in verbis :

"RECURSO ESPECIAL. VEREADOR MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE ADVOCACIA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Em sendo o advogado detentor de mandato eletivo (vereador municipal), não pode atuar em juízo como representante da parte em pleito contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por se tratar este de pessoa jurídica de direito público, autarquia federal. Precedentes.

2. Recurso improvido." (REsp 554.134/MG , Sexta Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 14/11/2005.)

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSS. ADVOGADO DA AUTORA ELEITO VEREADOR. IMPEDIMENTO. ART. 30 , II , DA LEI N. 8.906 /94 . PRECEDENTE.

Da leitura do artigo 30 , inciso II , da Lei n. 8.906 /94 , verifica-se que o legislador determinou que todos os membros do Poder Legislativo, seja em qual nível for, são impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público.

Na presente ação, contudo, ajuizada contra o Instituto Nacional do

Seguro Social, a autora foi representada por vereador. Dessa forma, deve ser mantido o entendimento firmado pela Corte de origem no sentido de que 'o ilustre patrono da ora agravada' se encontra, 'em virtude da expressa disposição legal, impedido de exercer a representação judicial, na condição de advogado, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, pessoa jurídica de direito público da espécie autarquia federal'. Precedente desta colenda

Segunda Turma.

Recurso especial improvido." (REsp 572.563/MG , Segunda Turma,

Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 09/05/2005.)

"PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. VEREADOR. LEI Nº 8.906 /94 .

1. O desempenho de mandato eletivo do Poder Legislativo impede o exercício da advocacia contra ou a favor das pessoas de direito público, independentemente da esfera a que pertença o parlamentar ( art. 30 da Lei nº 8.906 /94 ).

2. Recurso improvido." (REsp 553.302/MG , Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 06/09/2004.)

No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp 553.336/MG , Rel. Min. PAULO MEDINA, Sexta Turma, DJ de 17/03/2006; REsp 554.951/MG , Rel.ª Min.ª DENISE ARRUDA, Segunda Turma, DJ de 24/11/2005; e REsp 783.681/MG , Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 16/11/2005.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2007.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora"

Documento: 2849220 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 07/03/2007

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