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16 de Junho de 2024

Vítimas podem buscar complementação de indenização

Publicado por JurisWay
há 13 anos
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Vítimas de acidentes de trânsito, ocorridos antes da data da publicação da Medida Provisória 451 (em 16 de dezembro de 2008), convertida pela Lei nº 11.495/2009, devem receber, a título de indenização, o valor estipulado no artigo da Lei nº 6.194/74 (40 salários mínimos). Além disso, caso a vítima tenha recebido parcela incontroversa inferior ao total da indenização, não há impedimento para que busque em Juízo a complementação do valor total previsto (R$13.500,00). Este foi o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, por maioria e nos termos do voto do relator, desembargador Marcos Machado, não acolheu a Apelação Cível 1867/2011. O recurso foi interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão do Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (210km a sul de Cuiabá), que condenou a seguradora ao pagamento da indenização nos autos de uma ação sumária de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ingressada pela vítima. A defesa da seguradora alegou que a vítima já havia recebido, pela via administrativa, da seguradora Bradesco Seguros S/A, o valor de R$1.823,58 em razão da invalidez decorrente do acidente automobilístico, não sendo possível receber nova indenização a título de complementação. Sustentou a quantificação do grau de redução da capacidade do acidentado e a aplicação da tabela da SUSEP para o cálculo do valor indenizatório, em conformidade com o parágrafo 5º do artigo 5º da Lei 6.194/74. E requereu, caso não fosse admitida a alegação, que fosse analisado o grau da lesão da vítima para o pagamento da indenização. O relator do recurso, desembargador Marcos Machado, destacou que o acidente ocorreu no dia 19 de janeiro de 2004, quatro anos antes da MP 451 ser publicada, e, portanto, a lei vigente à época não previa diferenciação do grau da invalidez ocasionado pelo acidente. Não havia, à época do sinistro, previsão acerca do grau de invalidez exigido para recebimento do seguro obrigatório. No mais, o direito à indenização securitária está condicionado somente à prova do acidente e do dano decorrente, o que ficou comprovado com o exame audiológico, assinalou. Consta dos autos que o apelado apresenta perda auditiva neurosensorial de grau severo a profundo no ouvido direito, e de grau leve a moderado no ouvido esquerdo. A quitação da parcela incontroversa não impede o beneficiário de buscar em Juízo a complementação do valor que entende devido, já que o recebimento em sede administrativa não presume a renúncia ao direito, nem desobriga a devedora de cumprir ordem judicial, completou. No entanto, o primeiro vogal, desembargador Sebastião de Moraes Filho, que teve voto vencido, concordou com o argumento da defesa. Entendo que, em todos os casos, deve vigorar o princípio da razoabilidade e não vejo justo e razoável que para acidentes cujas lesões são diferentes (uma mais grave, outra menos grave e até aquela de pequena relevância) os valores devem ser iguais, avaliou. A câmara julgadora foi composta ainda pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal), que seguiu voto do relator. Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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