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3 de Maio de 2024

Vitória para o Consumidor

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O Supremo Tribunal Federal – STF pôs fim a uma das matérias mais controvertidas que tramitam na Corte. Foi decidido em recente julgamento que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.

Nesse sentido, fica pacificada a tese interpretada de acordo com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, onde está estabelecido que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Escrito por Jéssica Oliveira.


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