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30 de Abril de 2024

Você sabe o que é a evicção?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 7 anos
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Conceito: Consiste a evicção em perder a posse ou a propriedade de um bem que adquiriu, por determinação judicial, movida por outras partes. Assim, o terceiro adquirente perde a posse, se tornando evicto. Ocorre a evicção quando o adquirente de um bem vem a perder, total ou parcialmente a sua posse e/ou propriedade, em razão de sentença/decisão judicial fundada em motivo jurídico anterior à aquisição da coisa.

Art. 447 CC Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

Normalmente o evicto (que perdeu a coisa) nem sabe da ação que esta sendo movida.

A responsabilidade da evicção ocorre em regra nos contratos onerosos, pois o adquirente sofre um esforço patrimonial para adquirir o bem, devendo ser restituído. Porém, admite-se a evicção no contrato gratuito desde que tenha certa onerosidade. (Doar terreno para construir um abrigo), sendo assim uma doação onerosa.

  • Sujeitos da evicção

Alienante – aquele que transmite o bem ao adquirente (posse e propriedade). Responde pelos vícios da evicção, mesmo que tenha agido de boa fé, pois tem o dever de garantir a plenitude do uso e do gozo, protegendo o adquirente contra os defeitos ocultos.

Evicto – adquirente, que sofreu a evicção.

Evictor – terceiro vencedor na ação em que ocorreu a evicção. É para quem vai o bem após ocorrer a evicção. Ex: banco que ingressa com ação em face do alienante

  • Responsabilidade contratual do alienante

A responsabilidade do alienante independe do contrato, decorrendo da lei. Quem vende tem que garantir quem compra. Assim, todo alienante é obrigado não só a entregar ao adquirente a coisa alienada, como também a garantir-lhe o uso e gozo.

Art. 450 CC Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

o alienante deve no mínimo devolver o dinheiro que foi pago. Ressarcir o prejuízo sofrido pelo adquirente evicto, abrangendo o valor que pagou e outros prejuízos resultantes da evicção desde que devidamente comprovados (dano material = dano emergente + lucro cessante), além de eventual dano moral. A atualização do valor a ser restituído é calculada da data da decisão judicial que resultou a evicção.

I – à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II – à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III – às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Conforme incisos 1, 2 e 3 são devidos também:

– os frutos percebidos;

– as despesas do contrato;

– custas judiciais e honorários advocaticios, etc.

Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se venceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

  • Extensão da garantia

É possível as partes contratualmente estipularem uma extensão de garantia, reforçando, diminuindo ou até excluindo.

Art. 448 CC Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

  • Exclusão da responsabilidade do alienante ou clausula de irresponsabilidade

Art. 449 CC Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

Podem as partes não contratar o direito de receber, ou seja, a clausula de irresponsabilidade, mas para valer o adquirente deve ter ciência do risco de evicção do bem. Ainda, a clausula de irresponsabilidade por si só, exclui apenas a obrigação do alienante de indenizar todas as demais verbas, mas não a de restituir o valor recebido. De acordo com este artigo, valera a clausula de irresponsabilidade pela evicção quando o evicto (adquirente) for informado de forma esclarecida a respeito dos riscos da evicção, com efeito, não fará jus a indenização. Porém, mesmo havendo a clausula de irresponsabilidade terá direito o evicto, quando não sabia dos riscos da evicção, a exigir o reembolso integral do preço que pagou pela coisa, sem direito a indenização por perdas e danos e demais prejuízos elencados nos incisos 1, 2 e 3 do Art. 450. Se, por outro lado, não assumiu os riscos da evicção, anulando a clausula de irresponsabilidade, o adquirente terá direito a indenização total (preço pago, danos, etc).

  • Requisitos da evicção

Para que se configure a responsabilidade do alienante pela evicção devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

– perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada.

Para que se configure evicção, é necessário o recebimento da coisa pelo adquirente em condições de perfeito uso e sua posterior perda total ou parcial da posse ou do uso.

– onerosidade da aquisição.

– ignorância, pelo adquirente, da litigiosidade da coisa.

Se a conhecia, presume-se ter assumido o risco de a decisão ser desfavorável ao alienante.

– anterioridade do direito do evictor.

O alienante só responde pela perda decorrente de causa já existente ao tempo da alienação.

– denunciação da lide ao alienante.

Fonte: Entendeu Direito.


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