TJ-PA - Conflito de competência cível: CC XXXXX20138140006 BELÉM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO DO TJE/PA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº XXXXX-28.2013.8.14.0006 SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: NESON PEREIRA MEDRADO RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, em face do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO GMAC S.A. em face de Maria Izabel Silva Souza. Recebendo os autos perante o juízo da 1ª Vara Cível de Ananaindeua, foi apresentada contestação, onde a parte requerida argui, preliminarmente, a existência de ação Revisional de Contrato perante o juízo da 3ª Vara Cível da Capital, ajuizada em 24.06.2013, anteriormente à Ação de Busca e Apreensão. Em decisão de fls. 33/34, o juízo da 1ª vara cível de Ananindeua declarou incompetência do juízo, e declinou em favor da 3ª Vara Cível da Capital, ao entendimento de que a demanda versa sobre relação de consumo, tendo-se como absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor em razão da natureza de ordem pública das regras insertas no CDC , especialmente no que se refere ao art. 6º, VIII, c/c 101, I, do referido diploma legal, os quais buscam a facilitação da defesa do consumidor. Recebendo os autos, o juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial, por entender inexistir conexão entre as ações de revisão de contrato e busca e apreensão, igualmente declinou da competência determinando o retorno dos autos à comarca de origem. Recebendo novamente os autos, o juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial suscitou o presente conflito negativo, aos mesmos fundamentos da decisão anterior, ou seja, a incompetência absoluta daquele juízo, devendo prevalecer a regra do domicílio do consumidor. Cabendo-me a relatoria do conflito negativo, após distribuição regular, foram solicitadas informações do magistrado suscitado, que não as prestou, conforme certidão de fl. 94. Enviados os autos ao MP, este deixou de se manifestar nos autos, considerando a desnecessidade de atuação do Parquet no feito. É o relatório. DECIDO: Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, em face do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO GMAC S.A. em face de Maria Izabel Silva Souza. Em razão de a matéria tratada no presente Conflito Negativo encontrar-se com entendimento unânime no âmbito deste Tribunal, passo a decidir a questão monocraticamente, por força do que dispõe o art. 133 do RITJ/PA: ¿Art. 133. Compete ao relator: XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: (...) C) jurisprudência dominante desta E. Corte.¿ Inicialmente, no que se refere à alegada conexão existente entre a Ação Revisional de Contrato, proposta anteriormente, e a Ação de Busca e Apreensão, muito embora existente, ressalva-se que a Ação Revisional foi julgada com análise de mérito em 22.04.2015, o que afasta a necessidade de remessa dos autos ao juízo em razão da conexão, impondo-se a aplicação da Súmula 235 do STJ, que dispõe: ¿ A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. ¿ Fechado esse parêntese, cumpre ressaltar que a razão de ter sido suscitado o presente conflito negativo pelo Juízo de Ananindeua, foi a alegação de competência absoluta do foro do domicílio do consumidor em razão da natureza de ordem pública das regras insertas no CDC , especialmente no que se refere ao art. 6º, VIII, c/c 101, I, do referido diploma legal, os quais buscam a facilitação da defesa do consumidor. No feito sob análise, como assinalado pelo juízo suscitado, verifica-se que a demandada possui domicílio no Município de Belém (PA), conforme ressaltado pela própria ré, que informa em contestação residir na Travessa Vinte e Cinco de Junho, nº 544, Bairro Guamá, Belém-PA. Nesse sentido já se posicionou o Colendo STJ: "PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO. FORO ELEITO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se, seguindo os ditames do Código de Defesa do Consumidor , no sentido de que a cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de consórcio há que ser tida como nula, devendo ser eleito o foro do domicílio do consumidor a fim de facilitar a defesa da parte hipossuficiente da relação. 2. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no Ag XXXXX/SC , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010) O Plenário desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que, tratando-se de relação de consumo o foro competente é o do domicílio do requerido, conforme se verifica: ¿EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. 1. A demanda versa sobre relação de consumo e o foro competente é o do domicílio do Requerido. 2. Constando da Cédula de Crédito Bancário que o Requerido reside na Comarca de Belém, endereço em que fora notificado e que consta na petição inicial, não resta dúvida ser o Juízo de Direito dessa Comarca o competente para processar e julgar a referida ação. Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém.¿ (2013.04226759-61, 126.609, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/11/2013, Publicado em 19/11/2013). Ante o exposto, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém (suscitada), nos termos da fundamentação. Belém, de de 2019. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora C:\Users\lana.figueiredo\Documents\DESEMBARGADORA GLEIDE\2019\MARÇO\CC. MONOCR. XXXXX20178140000 . CONEXÃO REVISIONAL E BUSCA E APREENSAO..rtf