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Jurisprudência que cita Indulto

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. INDULTO . DECRETO 11.302 /2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º REJEITADA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11. INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA CONCESSÃO DO INDULTO . EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS POSTOS NO DECRETO PARA OBTER O INDULTO DE DOIS DELITOS DE FURTO SIMPLES PELOS QUAIS CUMPRE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. 2. No julgamento da ADI 5.874 , na qual se deliberava sobre a constitucionalidade do Decreto n. 9.246 /2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, afirmou a "Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal".Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" ( AgRg no HC n. 417.366/DF , relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.). 3. Valendo-se de tais premissas, as mesmas razões de decidir que nortearam o reconhecimento da constitucionalidade do Decreto 9.246 /2017 se prestam, em princípio, a refutar a alegada inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302 /2022, tanto mais quando se sabe que a constitucionalidade da norma é presumida e que o próprio agravante admite que o art. 5º do Decreto 11.302 /2022 não descumpriu os limites expressos no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal .Ademais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.330 , a par de não ter sido posta em questão a constitucionalidade do art. 5º do mencionado Decreto, a Presidente do STF, Mina. ROSA WEBER, em decisao de 16/01/2023, deferiu o pedido de medida cautelar "para suspender, até a análise da matéria pelo eminente Relator, após a abertura do Ano Judiciário e ad referendum do Plenário desta Corte, (i) a expressão no momento de sua prática constante da parte final do art. 6º, caput, do Decreto Presidencial 11.302 /2022 e (ii) o § 3º do art. 7º do Decreto Presidencial 11.302 /2022". 4. Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302 /2022 somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial. 5. A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302 /2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto). 6. Chega-se a tal interpretação levando-se, em conta, em primeiro lugar, o texto do parágrafo único do art. 5º que expressamente consigna que, "na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal". 7. Ademais, é de se reconhecer que, se o art. 11 quisesse estabelecer critério complementar de observância também de limite de pena máxima após a soma ou a unificação de penas, o próprio artigo 11 teria especificado expressamente esse limite ou se reportado a critério posto em outro dispositivo do Decreto, mas não o fez.E, "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação /indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal , em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" ( AgRg no REsp n. 1.902.850/GO , relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Precedentes. 8. Por fim, a correta interpretação sistêmica a se dar às duas normas em comento exsurge, sem sombra de dúvidas, quando se lê o texto do parágrafo único do art. 11. Nele expressamente se veda a concessão de indulto a crime não impeditivo, enquanto não tiver sido cumprida a pena integral do crime impeditivo. A contrario sensu, tem-se que o apenado que tiver cometido um crime impeditivo e outro não impeditivo poderá, sim, receber o indulto .Veja-se que, se não a totalidade, a grande maioria dos delitos indicados como impeditivos no art. 7º do Decreto possuem pena máxima em abstrato superior a 5 anos. Com isso em mente, se a soma das penas, por si só, constituísse um óbice à concessão do indulto , um executado que tivesse cometido furto simples ou receptação simples (cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos) em concurso com tráfico de drogas (pena de reclusão de 5 a 15 anos), jamais poderia receber o indulto se fossem somadas suas penas em abstrato ou em concreto, já que a pena mínima do tráfico já é de 5 anos e, somada à pena mínima do furto (1 ano), excederia o patamar de 5 anos. No entanto, não foi isso que o parágrafo único do art. 11 deliberou. 9. Situação em que a decisão agravada concedeu a ordem de ofício, para restabelecer decisão do Juízo de execução que havia concedido ao paciente o indulto de duas penas de furto simples, nos quais o apenado era primário, não havendo crime impeditivo entre as execuções penais do reeducando. 10. Agravo regimental do Ministério Público estadual a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238260041 São Paulo

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO – Decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto – Decreto 11.302/2002- Sentenciado que ostenta três condenações, sendo que uma delas, qual seja furto simples tentando, a pena em abstrato não excede cinco anos- Artigo 5º parágrafo único do Decreto Presidencial- Será considerada individualmente a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração- Ademais, o referido artigo 11 , parágrafo único, faz menção à impedimento de concessão de indulto enquanto não cumprida a pena de delito impeditivo, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, do Decreto Presidencial – No caso em apreço, não há concurso de crimes, tratando-se de condenações individuais – De rigor a reforma de decisão para concessão do indulto em relação somente ao delito de furto simples tentado – AGRAVO PROVIDO.

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20238260637 Tupã

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO SENTIDO ESTRITO. Interposição contra decisão que indeferiu a concessão de indulto natalino com base no Decreto Presidencial nº 11.302 /2022. Réu condenado por tráfico privilegiado, à pena corporal de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão. Decreto que, de fato, autoriza a concessão de indulto ao tráfico privilegiado, conforme posto no art. 7º, VI, do decreto em comento, dispositivo que deve ser tido como exceção à norma geral prevista no artigo 5º , do mesmo decreto, que prevê para a concessão do indulto , que a pena máxima cominada em abstrato para o delito não seja superior a 05 anos. Causa de diminuição que deve ser levada em consideração para efeito do indulto no caso de tráfico privilegiado, o qual, segundo pacífico entendimento, não tem natureza hedionda. Recurso provido para deferir ao apelante o indulto .

Modelos que citam Indulto

  • Modelo petição indulto 2022

    Modelos • 05/03/2023 • Atoniel Queiroz

    das informações contidas nos autos da execução penal, é possível verificar que o Apenado tem direito a declaração do indulto natalino nº 11.302 de 2022 para duas penas, isto porque, segundo consta no indulto

  • Modelo Indulto 2022

    Modelos • 07/03/2023 • Atoniel Queiroz

    DO INDULTO DO DECRETO Nº 11.302 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 O Decreto nº 11.302 /22, na parte pertinente, diz o seguinte: Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena

  • Pedido de indulto de penas

    Modelos • 28/06/2021 • Bruno Magro do Prado

    __________, já qualificado nos autos, por meio do seu advogado que este subscreve, vem perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1º, inc III, do Decreto Presidencial nº 9.246 /17, requer o INDULTO... DO PEDIDO Diante do exposto, requer a disponibilidade do direito ao indulto , extinguindo-se assim a punibilidade do agente, de acordo com o artigo 107 , inc III , do Código Penal , como medida de INTEIRA

Doutrina que cita Indulto

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