Francisco Justino em Todos os documentos

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Diários Oficiais que citam Francisco Justino

  • STJ 18/04/2024 - Pág. 5919 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 17/04/2024 • Superior Tribunal de Justiça

    O fato de ter havido a participação de "Bodin" na execução da obra conveniada por força do acordo com Francisco Justino é fato incontroverso nos autos... Grande"; Data: 25.05.2015 - Jairo Halley informa a Francisco Justino que o valor da medição teria ficado em R$56.620,20, pedindo para que fosse emitida a nota fiscal respectiva... Ainda em referido interrogatório, Francisco Justino do Nascimento confirmou que a execução relativa à 1ª fase da obra licitada pelo Município de Serra Grande/PB em decorrência do Contrato de Repasse n.º

  • TRT-15 10/07/2023 - Pág. 14983 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    Diários Oficiais • 09/07/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    CONSTRUCOES CIVIS EIRELI - EPP ADVOGADO FRANCISCO JUSTINO(OAB: XXXXX/SP) RÉU MARIA DO CARMO DE SOUZA RÉU DALVA DE LIMA PEREIRA RÉU TERRABELLA CONSTRUCOES LTDA - ME ADVOGADO FRANCISCO JUSTINO(OAB: XXXXX... JUSTINO(OAB: XXXXX/SP) RÉU MANOEL ALVES DE SOUZA RÉU VERTICE EDIFICACOES EIRELI -EPP ADVOGADO ADRIANA BORGES PLACIDO RODRIGUES(OAB: XXXXX/SP) ADVOGADO FRANCISCO JUSTINO(OAB: XXXXX/SP) RÉU UNIBLOCO... JUSTINO(OAB: XXXXX/SP) RÉU MANOEL ALVES DE SOUZA RÉU VERTICE EDIFICACOES EIRELI -EPP ADVOGADO ADRIANA BORGES PLACIDO RODRIGUES(OAB: XXXXX/SP) ADVOGADO FRANCISCO JUSTINO(OAB: XXXXX/SP) RÉU UNIBLOCO

  • TRF-5 28/03/2023 - Pág. 20 - Seção Judiciária da Paraíba - Edição Judicial - Tribunal Regional Federal da 5ª Região

    Diários Oficiais • 27/03/2023 • Tribunal Regional Federal da 5ª Região

    A título de multa civil , em virtude da violação ao art. 10 , VIII , da LIA , condeno os promovidos Jarimarques Gomes Ferreira, Lindomarcos Gomes da Silva, Domingos Gomes Lourenço, Francisco Justino do... Ainda a título de multa, por violação ao art. 9 , XI , da LIA , condeno Francisco Justino do Nascimento , SERVCON Construções Comércio e Serviços Ltda, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz Lopes dos Santos... Os réus Jarimarques Gomes Ferreira, Lindomarcos Gomes da Silva, Domingos Gomes Lourenço, Francisco Justino do Nascimento , SERVCON Construções Comércio e Serviços Ltda, Wendell Alves Dantas e Jorge Luiz

Jurisprudência que cita Francisco Justino

  • TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20168150131

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: XXXXX-46.2016.8.15.0131 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Crimes de Trânsito] APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.XXXXX/0001-80REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ - APELADO: FRANCISCO JUSTINO DO NASCIMENTO CRIME DE TRÂNSITO — Lesão corporal grave na direção de veículo automotor (art. 303 , § 1º c/c art. 302 , § 1º , III da Lei 9.503 /97)— Co...

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208150131

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-83.2020.8.15.0131. Relator : Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Origem : 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras. Apelante : Lívia Abreu de Souza. Advogado : João de Deus Quirino Filho. Apelado : Francisco Justino do Nascimento; Hélito da Silva Alexandre. Advogado : Anilson Navarro Xavier. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO QUE NÃO SE CONCRETIZA EM VIRTUDE DE CONSTRIÇÃO DO BEM PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEGA...

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20164058202

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM FACE DA NOVA LIA . EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO ULTERIOR DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL AFASTANDO A APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LIA NO QUE TOCA AOS NOVOS REGRAMENTOS DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES DO APELO. PREFEITO QUE, VALENDO-SE DE TAL CONDIÇÃO, FORMALIZA CONTRATO COM "EMPRESA FANTASMA" E, ATRAVÉS DE INTERPOSTA PESSOA E EM CONLUIO COM OUTROS AGENTES, EXECUTA DIRETAMENTE A OBRA, APROPRIANDO-SE DOS RECURSOS PÚBLICOS, COMETE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE AUTORIA COMPROVADAS. DOLO INCONTESTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, na origem, de apelação interposta por JAIRO HALLEY DE MOURA CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que o condenou pela prática de conduta ímproba descrita no caput do artigo 9º da Lei nº 8.429 /92, aplicando-lhe as seguinte sanções: (a) multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 anos e (c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos. 2. A inicial fora assim resumida na própria sentença guerreada: Trata-se de Ação de Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face de Jairo Halley de Moura Cruz , Francisco Justino do Nascimento , Elaine da Silva Alexandre , José Fernandes de Oliveira Júnior , Wendeyson Gomes Ferreira e Tec Nova Construção Civil Ltda., com o objetivo de condená-los como incursos nas sanções do art. 12 , inciso I , da Lei n.º 8429 /92. Requereu, ainda, medida liminar de indisponibilidade de bens. Em síntese, conforme narrou o MPF, nos autos do PIC n.º 1.24.002.000250/2014-46 e IPL n.º 048/2014, há elementos probatórios que indicam a existência de uma organização criminosa do colarinho branco com o objetivo reiterado de fraudar licitações públicas em diversos municípios da Paraíba, Ceará, e Rio Grande do Norte, mascarar desvios de recursos públicos em favor próprio e de terceiros, lavar dinheiro público desviado e fraudar os fiscos federal e estadual. Afirmou que a organização se utilizava da participação de "empresa fantasma" em diversas licitações para que formulasse proposta fictícia e, ao sagrar-se vencedora, o adimplemento contratual seria feito por outra empresa, que deteria a estrutura operacional necessária (empregados, maquinário, veículos, etc.), ou pelos servidores do próprio ente público licitante. O MPF aduziu que há fortes indícios de que as pessoas jurídicas SERVCON e TEC NOVA são "empresas fantasmas", pois: a) os dados do Sistema SAGRES do TCE/PB apontam a participação da Construtora Servcon em 142 licitações, movimentando, em cinco anos, o valor de R$14.233.923,45, e a participação da empresa Tec Nova em 35 licitações, movimentando, em dois anos, o valor de R$ 2.777.655,37, sendo tais cifras somente de pagamentos de órgãos públicos; b) referidas empresas não registraram qualquer empregado durante todos os anos de funcionamento; c) nos anos de 2009 a 2012 houve informação à Receita Federal de que estavam inativas; d) análise das notas fiscais eletrônicas demonstram que não houve a aquisição de insumos em montante suficiente para execução das obras licitadas; e) as aludidas empresas não prestam nenhum serviço a particulares, apenas para prefeituras do sertão nordestino; f) quinze saques efetuados da conta das empresas na boca do caixa no montante aproximado de três milhões de reais. De acordo com a petição inicial, a investigação revelou que, em cada município, existem agentes executores, ligados à administração municipal e, portanto, impedidos de licitar regularmente, os quais realizam as obras, pagando uma comissão pelo "aluguel" das empresas de propriedade de Francisco Justino e auferindo lucros diretos e indiretos. Com base em indícios de prática de atos ímprobos em procedimento licitatório no Município de Serra Grande/PB, para realização da obra a seguir descrita, o MPF, sinteticamente, delimitou que havia uma organização ímproba supramunicipal atuante no referido município para execução de obras públicas. Continuou o Parquet Federal, assegurando que, em 19 de novembro de 2013, o Município de Serra Grande/PB, representado pelo então prefeito Jairo Halley de Moura Cruz , celebrou o contrato de repasse com o Ministério do Turismo, por intermédio da Caixa Econômica Federal, para a construção de uma praça. Visando à execução do objeto pactuado, foi deflagrada a Tomada de Preços n.º 003/2014, homologada em 08.12.2014 e vencida "formalmente" pela empresa demandada Tec Nova, representada formalmente por Elaine da Silva Alexandre e, supostamente, administrada de fato por Francisco Justino do Nascimento . Asseverou o MPF que, de encontro ao que fora contratado, na construção da praça foi utilizada mão de obra própria da municipalidade e que, por meio de boletim de medição "falsificado" - elaborado por Wendeyson Gomes Ferreira (engenheiro da Prefeitura) e assinado por José Fernandes de Oliveira Júnior (Engenheiro da Tec Nova) - e notas fiscais "frias", preparadas pela Tec Nova, foi possível o saque de recursos públicos federais. (...) 3. Após a merecida instrução processual, o juízo entendeu comprovado que, de fato, JAIRO, em conluio com outros demandados, na condição de prefeito de Serra Grande/PB, teria se valido de "empresa fantasma" para, ele próprio, através de interposta pessoa, executar a obra pública, objeto da licitação, e, na cadência, receber os recursos públicos inerentes. 4. Irresignada, a defesa apelou aduzido, em suma, que: 1) teria ocorrido a prescrição intercorrente, isso com base nas disposições trazidas pela Nova LIA ; 2) caso superada a tese, a sentença deveria ser anulada na medida em que teria havido cerceamento ao direito de defesa em virtude do indeferimento de realização de perícia; 3) quanto ao mérito, sustentou inexistir provas do ato ímprobo, valendo-se da reprodução da íntegra de suas alegações finais; 4) por fim, em caso de não acolhimento de nenhuma dessas teses, argui a desproporcionalidade das sanções que lhe foram aplicadas ID XXXXX.9400765). 5. Contrarrazões apresentadas pelo MPF sob ID XXXXX.9767116. 6. Parecer da Douta PRR sob ID XXXXX.31901592. 7. Esta Segunda Turma, mediante acórdão sob ID XXXXX.31918304, acolheu a preliminar e declarou a prescrição com base na Nova LIA . 8. O MPF apresentou embargos declaratórios sustentando a irretroatividade do tratamento dado à prescrição pela nóvel legislação (ID XXXXX.33288402). 9. Contrarrazões apresentadas sob ID XXXXX.33665320. 10. Rememorado em síntese, passamos a apreciar as teses. 11. De fato, no dia 18/08/2022, o STF, em julgamento de mérito proferido em relação ao tema ( ARE XXXXX ), arrematou no sentido de que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230 /2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 12 . Feitas essas digressões e voltando ao caso concreto, observamos que, ao contrário do que fora firmado pelo STF, houve a aplicação do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230 /2021. 13. Assim sendo e em observância ao rito de repercussão geral, acatamos os embargos declaratórios com efeitos infringentes para afastarmos a prescrição outrora proclamada. 14. Retomado o rito processual, passo a analisar as razões do apelo, iniciando pela tese preliminar de mácula ao contraditório e à ampla defesa em face do indeferimento de perícia. 15. Sem maiores delongas, destacamos as bem lançadas linhas oriundas da Douta PRR no seguinte sentido: Nos termos do artigo 464 , § 1º , do Código de Processo Civil , o juiz pode indeferir a prova pericial quando: (a) a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; (b) for desnecessária em razão de outras provas já produzidas; ou (c) quando a verificação objetivada com a produção da perícia for impraticável. Pois bem, o caso se enquadra justamente na última hipótese; porque, conforme bem observado na decisão que indeferiu a prova pericial requerida (id. nº 4058202.7050849), o fato de a obra pública discutida neste processo ter sido concluída há mais de sete anos, torna absolutamente impraticável uma perícia que se destine a verificar sua compatibilidade com o projeto de trabalho ou mesmo com o edital de licitação, considerando os efeitos normais do tempo e do próprio uso sobre uma praça pública. Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa. 16. De fato, como observado pelo parquet, a realização de perícia após o transcurso de lapso tão extenso seria ato inócuo, pois incapaz de averiguar a situação observada quando da suposta "entrega" da obra. 17. Por tal motivo, o indeferimento se mostrou não apenas legal, mas razoável e legítimo, desmerecendo reproche. 18. Afastada a preliminar, passamos a analisar o mérito, especificamente no que toca à tese de ausência de provas da autoria - e elemento subjetivo - em relação a JAIRO. 19. Sobre o tema, a sentença também desmerece qualquer reforma. É que as provas do ato improbo, bem como da atuação dolosa do apelante restaram mais do que comprovadas, senão vejamos: SENTENÇA 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito (...) Conforme relatado, no caso dos autos, o MPF atribuiu aos requeridos a prática dos atos de improbidade tipificados no art. 9º , caput, da LIA . De antemão, cumpre transcrever os termos do artigo no qual estão enquadradas as condutas imputadas aos requeridos: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230 , de 2021) Feitas essas considerações iniciais, insta apreciar o caso concreto, à luz das disposições legais, das provas produzidas e das teses da defesa. 2.1.2. Da materialidade 2.1.2.1. Contrato de Repasse n.º 47800/2013 (SIAFI n.º 787034) - Construção de praça no Município de Serra Grande/PB Em 11 de novembro de 2013, o Município de Serra Grande/PB celebrou Contrato de Repasse com o Ministério do Turismo (União), representado no ato pela Caixa Econômica Federal, objetivando a construção de praça na edilidade, sendo ajustado o valor total de R$250.000,00, assim repartido: R$243.750,00 a cargo da União e R$6.250,00 a título de contrapartida municipal (id. n.º 4058202.1187650 - págs. 11/22). Visando à execução do objeto pactuado, o Município, à época representado pelo então Prefeito Jairo Halley de Moura Cruz , instaurou a Tomada de Preços n.º 03/2014, cuja vencedora foi a "empresa fantasma" Tec Nova Construção Civil Ltda., com contrato assinado, no valor de R$262.555,58, em 12 de dezembro de 2014 (id. n.º 4058202.1187651 - págs. 1/10). Não obstante a Tec Nova ter sido representada formalmente por Fernando Alexandre Estrela durante a realização da Tomada de Preços n.º 003/2014 (id. n.º 4058202.1622849) e por Elaine da Silva Alexandre no ato da assinatura do contrato firmado entre empresa e o Município de Serra Grande/PB (id. n.º 4058202.1187651 - págs. 1/10), decorre dos elementos constantes dos autos que era referida pessoa jurídica administrada de fato pelo demandado Francisco Justino do Nascimento , inclusive se tratando de fato por ele mesmo confessado durante seu interrogatório perante este Juízo (mídia digital de id. n.º 4058202.8026401). Ainda em referido interrogatório, Francisco Justino do Nascimento confirmou que a execução relativa à 1ª fase da obra licitada pelo Município de Serra Grande/PB em decorrência do Contrato de Repasse n.º 47800/2013 (SIAFI n.º 787034) não foi realizada pela Tec Nova, mas, sim, pela pessoa conhecida por "Bodin", que, segundo o MPF, seria Francisco Ricarte Dantas , ex-prefeito de Cachoeira dos Índios. Complementou Francisco Justino que sobredito ajuste foi realizado na presença do então prefeito de Serra Grande/PB, o também demandado Jairo Halley , sob a promessa de repasse à empresa de 8% sobre o valor do contrato. Depoimento Francisco Justino do Nascimento : que foi procurado por "Bodinho", ex-prefeito de Cachoeira dos Índios/PB, e Jairo, então prefeito de Serra Grande, após a licitação, já que tinha comprado o edital, com a proposta de "Bodinho" executar a obra e repassar 8% ao depoente; que o acerto dos 8% foi feito com "Bodinho", mas Jairo sabia de tudo; que desconhece quem seja a pessoa de Galberto, pois os trabalhadores da obra foram contratados por Jairo ou Bodinho . O fato de ter havido a participação de "Bodin" na execução da obra conveniada por força do acordo com Francisco Justino é fato incontroverso nos autos. Inclusive, as testemunhas José Andreson Filho , Rodrigo Ferreira Lopes e José Galberto Bernardo , este último tendo sido trabalhador da obra, confirmaram que a execução da primeira parcela da praça foi realizada por "Bodin" (mídia digital de id. n.º 4058202.8026401). O então prefeito municipal e também demandado, Jairo Halley , durante seu depoimento tentou imputar exclusivamente a "Bodin" a execução da praça pública no lugar da empresa contratada, contudo se extrai dos elementos presentes no feito veementes indícios de sua participação direta na concretização da primeira parte do objeto pactuado e que corroboram com as alegações de Francisco Justino no sentido de que teria ocorrido um verdadeiro ajuste espúrio entre ele, "Bodin" e o então gestor. Os termos relatados pelo demandado Francisco Justino são apoiados pelas mensagens trocadas entre ele e o então Prefeito Jairo Halley , comprovando que o gestor possuía pleno domínio da execução da obra e agia, inclusive, como interessado direto na concretização do pagamento referente à primeira parcela. Os seguintes e-mails foram trocados entre os mencionados acusados: Data: 12.05.2015 - Jairo Halley remete a Francisco Justino arquivo editável de planilha e sem assinatura denominado "Boletim Praça Serra Grande"; Data: 25.05.2015 - Jairo Halley informa a Francisco Justino que o valor da medição teria ficado em R$56.620,20, pedindo para que fosse emitida a nota fiscal respectiva. Outro ponto que merece destaque e também se mostra como forte indício do domínio do gestor na execução da obra em tela é o fato de ter ele cobrado diretamente a Francisco Justino , a partir de mensagens trocada em 19.05.2015 pelo aplicativo WhatsApp (id. n.º 4058202.1187651 - pág. 44), o envio urgente da ART pela empresa, já que, dias antes, em 22.04.2015, o CREA havia fiscalizado a obra e verificado a "falta de ART de contrato de obra/serviço" (id. n.º 4058202.1187650 - pág. 32). Apesar de a autuação ter sido realizada diretamente em desfavor da empresa Tec Nova Construção Civil Ltda. e recebida pelo pedreiro José Galberto no canteiro de obras, Jairo Halley mostrou pleno conhecimento do ocorrido, inclusive com a cobrança direta e informal da ART a Francisco Justino. Ainda, segundo narrou Francisco Justino em seu depoimento pessoal, Jairo Halley levou pessoalmente à sede da Tec Nova o boletim de medição referente à primeira parcela da obra da praça, para assinatura pelo engenheiro da empresa. Todas as condutas acima narradas demonstram de forma inconteste o interesse e participação direta do então prefeito Jairo Halley na condução da execução da obra relativa ao Contrato de Repasse n.º 47800/2013 (SIAFI n.º 787034), mantendo contato estreito com Francisco Justino , que tão somente emprestou a empresa Tec Nova para formalizar o contrato em troca de percentual da obra. Nos termos do art. 9º , III , da Lei n.º 8.666 /93, não pode participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. Mesmo assim, Jairo Halley , inclusive se utilizando de interposta pessoa ("Bodin"), executou diretamente a obra licitada, ao arrepio do impedimento constante na legislação. O valor relativo à primeira medição, no montante de R$56.620,20, foi consignado pela Prefeitura de Serra Grande para pagamento à empresa Tec Nova - mesmo não tendo a empresa executado o objeto do contrato -, por meio da ação de consignação em pagamento n.º XXXXX-89.2015.8.15.0211 , perante a Comarca de Itaporanga/PB, tendo sido deferida posteriormente por este Juízo a sua indisponibilidade. Do cenário exposto, conclui-se pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9º , caput, da Lei de Improbidade Administrativa , uma vez que houve o claro intento de auferir vantagem ilícita a partir da execução direta da obra, ocorrida por meio de ajuste indevido, por pessoas estranhas à empresa vencedora do procedimento licitatório. Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230 , de 2021) Apesar de o valor relativo à medição paga não ter sido efetivamente sacado pela Tec Nova, foi ele posto à disposição da empresa a partir da medida judicial adotada pelo então gestor, Jairo Halley , que, mesmo após a eclosão da "operação andaime" insistiu no pagamento. Enfim, importa consignar que, a despeito de o MPF ter asseverado a inexecução da obra ao tempo da primeira medição realizada, não é o que se conclui a partir dos elementos constantes dos autos. Além da já mencionada fiscalização realizada pelo CREA no canteiro de obras, em 22.04.2015, anterior, portanto, ao boletim de medição datado de 21.05.2015, o documento denominado "acompanhamento de obras" retirado do site da Caixa Econômica Federal, apesar de indicar percentual de 0,00% da execução, não contém qualquer menção à ocorrência de medição pela Instituição Bancária até aquele momento (documento expedido em 22.01.2016 - id. n.º 4058202.1187650 - pág. 39). Diferentemente, o mesmo documento "acompanhamento de obras", dessa feita expedido no dia 18.11.2016 (id. n.º 4058202.1187651 - pág. 43), revela o percentual da obra em 19,54% frente aos 21,56% informado pelo Tomador, além de indicar a data da última medição realizada em 16.07.2016. A execução foi concretizada, porém em nítido desrespeito ao impedimento legal previsto no mencionado art. 9º , inciso III , da Lei n.º 8.666 /93, consubstanciando a prática do ato ímprobo acima identificado, diante do intento de auferimento de ilícita vantagem patrimonial pelos agentes envolvidos. 2.1.3. Da autoria 2.1.3.1. Jairo Halley de Moura Cruz Jairo Halley de Moura Cruz , ciente de que a Tec Nova consistia em uma empresa fantasma utilizada por Francisco Justino , procurou este juntamente com a pessoa de "Bodin" visando à execução do objeto licitado a partir da Tomada de Preços n.º 003/2012. Apesar de em seu depoimento pessoal colhido por este Juízo ter o demandado tentado imputar unicamente a "Bodin" a execução da obra, dos elementos presentes nos autos e acima já descritos, tem-se que ele não passou de interposta pessoa utilizada pelo então gestor na tentativa de mascarar a burla ao impedimento constante na lei de licitações . Como gestor, não poderia ter Jairo Halley executado diretamente a obra licitada pelo Município de Serra Grande/PB, e suas condutas, comprovadas pelo MPF, apontam seu domínio pleno e interesse direto tanto na concretização da obra quanto na celeridade no pagamento da parcela referente à primeira medição, tratada nestes autos. Além de ter se reunido pessoalmente com Francisco Justino e "Bodin", Jairo Halley manteve estreitos laços com o representante da Tec Nova, realizando intensa troca de mensagens e documentos atinentes à obra, papel totalmente atípico para um gestor municipal. Nas mensagens trocadas com Francisco Justino , o então prefeito remeteu boletim de medição - elaborado pelo engenheiro fiscal da Prefeitura -, cobrou nota fiscal, indicou o valor da medição para constar corretamente no documento fiscal, requereu a ART da obra, condutas que corroboram inteiramente com o depoimento de Francisco Justino da existência de acordo para execução direta da obra por Jairo Halley e "Bodin" em troca do repasse de 8% à empresa contratada. Enquanto Prefeito do município era o responsável pela Administração municipal e gestor das verbas públicas, não sendo razoável admitir, pois, que dada conduta fosse por ele empregada. Como restou demonstrada sua participação direta e inequívoca na conduta ímproba configurada, sua tese defensiva de que o pagamento só ocorreria após o atesto do engenheiro da Caixa não é capaz de afastar a ilicitude configurada, vez que, não obstante a execução da parcela questionada da obra, esta não foi realizada por quem de direito (empresa Tec Nova, vencedora da Tomada de Preços n.º 03/2014), mas, sim, direta e ilicitamente pelo próprio demandado. A vantagem ilícita, como bem mencionou o MPF em suas alegações finais, decorre do lucro que a obra daria ao empreiteiro, caso este fosse o real executor, restando, dessa maneira, comprovada adequadamente a autoria do promovido Jairo Halley de Moura Cruz nos atos de improbidade do art. 9º, caput, da Lei. n.º 8.429 /1992. (...) Em síntese, restam extensamente comprovadas as condutas ímprobas praticadas por Jairo Halley de Moura Cruz , Francisco Justino do Nascimento e Tec Nova Construção Civil Ltda., a atrair as sanções do art. 12 , inciso I , da Lei n.º 8.429 /1992. Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei n.º 14.230 , de 2021) No caso dos autos, tem-se atos de improbidade de alta gravidade, porquanto houve a execução direta de obra público pelo então gestor municipal, em conluio com o representante de fato da empresa contratada, em troca da promessa de repasse de percentual do valor contratado, a fim de auferir vantagem patrimonial indevida. Quanto à promovida Tec Nova Construção Civil Ltda., entendo que deverá ser condenada à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, consubstanciados na quantia consignada judicialmente pelo Município de Serra Grande/PB em seu favor nos autos da ação de consignação em pagamento n.º XXXXX-89.2015.8.15.0211 , perante a Comarca de Itaporanga/PB, devendo sua restituição ser procedida em benefício do ente concedente do Contrato de Repasse n.º 47800/2013 (SIAFI XXXXX) - União. A título de multa civil, condeno, individualmente, cada um dos promovidos ao pagamento de R$5.000,00. Ainda, proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários pelo prazo de 8 (oito) anos. Aos réus pessoas naturais, mostra-se imprescindível a aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 3.1. condenar Jairo Halley de Moura Cruz , Francisco Justino do Nascimento e Tec Nova Construção Civil Ltda. pela prática de improbidade administrativa, nos termos do art. 12 , inciso I , da Lei n.º 8.429 /1992, aplicando-lhes as seguintes sanções: 3.1.1. Jairo Halley de Moura Cruz a. Multa civil, a ser paga individualmente, no valor R$5.000,00; b. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 8 (oito) anos; c. Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos. 3.1.2. Francisco Justino do Nascimento a. Multa civil, a ser paga individualmente, no valor R$5.000,00; b. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 8 (oito) anos; c. Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos. 3.1.3. Tec Nova Construção Civil Ltda. a. Perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, consubstanciados na quantia de R$56.620,20 consignada judicialmente pelo Município de Serra Grande/PB em favor da Tec Nova Construção Civil Ltda. nos autos da ação de consignação em pagamento n.º XXXXX-89.2015.8.15.0211 , perante a Comarca de Itaporanga/PB, devendo sua restituição ser procedida em benefício do ente concedente do Contrato de Repasse n.º 47800/2013 (SIAFI XXXXX) - União; b. Multa civil, a ser paga individualmente, no valor R$5.000,00; c. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 8 (oito) anos. (...) 20. Como visto, há provas evidentes e concretas a apontarem no seguinte sentido: JAIRO , ciente de que a Tec Nova consistia em uma "empresa fantasma" utilizada por Francisco Justino , procurou este, juntamente com a pessoa de "Bodin", visando justamente à execução do objeto licitado a partir da Tomada de Preços n.º 003/2012. As provas de que "Bodin" fora pessoa interposta e "contratada" por JAIRO restaram evidenciadas ao longo de toda instrução probatória, máxime diante do interrogatório de Francisco Justino , da troca de e-mail entre eles, bem como da troca de mensagens de WhatsApp, todas demonstrando o conluio articulado nos termos da inicial acusatória. Enfim, como bem destacado pelo juízo, "Como gestor, não poderia ter Jairo Halley executado diretamente a obra licitada pelo Município de Serra Grande/PB, e suas condutas, comprovadas pelo MPF, apontam seu domínio pleno e interesse direto tanto na concretização da obra quanto na celeridade no pagamento da parcela referente à primeira medição, tratada nestes autos." No mais, como também destacado, "a vantagem ilícita, como bem mencionou o MPF em suas alegações finais, decorre do lucro que a obra daria ao empreiteiro, caso este fosse o real executor, restando, dessa maneira, comprovada adequadamente a autoria do promovido Jairo Halley de Moura Cruz nos atos de improbidade do art. 9º, caput, da Lei. n.º 8.429 /1992. 21. Portanto, não restaram dúvidas de que JAIRO , valendo-se da condição de prefeito, participou de esquema fraudulento para desviar recursos públicos, utilizando-se de" empresa fantasma "e pessoa interposta para" maquiar "a realidade, qual seja: ele próprio recebeu os valores públicos e, mediante pagamento de quantia a menor a" Bodin ", executou a obra, apropriando-se do remanescente. 22. No mais, quanto às penalidades, pela própria gravidade dos fatos e fundamentos estampados na sentença, temos que foram legais, razoáveis e proporcionais ao caso, desmerecendo, também, reforma. 23. Embargos declaratórios acolhidos para afastar a prescrição, nos termos decididos pelo STF em sede de repercussão geral. 24. Apelo improvido.

Doutrina que cita Francisco Justino

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    Tratado de Direito Empresarial - Vol. V - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Manoel Justino Bezerra Filho, Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, Manoel de Queiroz Pereira Calças e Adriana V. Pugliesi

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    Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Manoel Justino Bezerra Filho, Adriano Ribeiro Lyra Bezerra e Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos

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    Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005 - Comentada Artigo por Artigo

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Manoel Justino Bezerra Filho

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