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Jurisprudência que cita Crime de Moeda Falsa

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20104013806

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    PENAL. MOEDA FALSA. CP , ART. 289 , § 1º. DOLO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Denúncia oferecida pelo MPF pela prática do crime de moeda falsa (art. 289 , § 1º , do CP ), porque a apelada teria introduzido em circulação uma cédula falsa de R$50,00 no comércio de São Gotardo (MG), em 25/06/2005. Absolvição pelo juízo da 1ª vara federal de Patos de Minas (MG) por insuficiência de provas quanto ao dolo. 2. O crime de moeda falsa se configura com a aquisição, troca, cessão, guarda ou introdução de moeda com o conhecimento da sua falsidade, independentemente de efetivo prejuízo. 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Apesar de demonstrada a materialidade delitiva, não restou suficientemente comprovado o dolo necessário para embasar o decreto condenatório. 4. O conhecimento da falsidade é elemento subjetivo do delito previsto no art. 289 , § 1º , do CP , de forma que a averiguação do dolo é elemento essencial para a tipificação da conduta e consequente aplicação da sanção penal. 5. Absolvição mantida com base no princípio in dubio pro reo. Precedentes deste Tribunal. 6. Não provimento da apelação do MPF.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE MOEDA FALSA ( CP , ART. 289 ). NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA DO OBJETO DO CRIME. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INSIGNIFICÂNCIA. CRIME FORMAL, DE PERIGO ABSTRATO E PLURIOFENSIVO. INAPLICABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO VALOR E QUANTIDADE DE NOTAS FALSAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. PROCESSOS EM CURSO, SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAR NEGATIVAMENTE A PENA-BASE. SÚMULA/STJ 444 . SISTEMA DA PERPETUIDADE. IRRELEVÂNCIA DO PERÍODO QUINQUENAL DEPURADOR PARA CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA DO TRIBUNAL A QUO MAIS FAVORÁVEL. MANUTENÇÃO. REGRA NON REFORMATIO IN PEJUS. REGIME INICIAL FECHADO. INDEVIDO. AUSENTE A REINCIDÊNCIA. SÚMULA/STJ 269 . PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Constata-se que o capítulo da nulidade parcial do processo, por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, ao argumento de que não teria sido oportunizada à defesa do paciente manifestar-se sobre o laudo pericial da cédula falsificada, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, não tendo exercido cognição sobre a matéria. Da mesma forma, as instâncias inferiores não trataram de eventual aplicação da causa geral de redução da pena do arrependimento posterior. Portanto, inviável a apreciação desses temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105 , I , 'c', da Constituição da Republica , que exige decisão de Tribunal. 3. As instâncias ordinárias, com base na persuasão racional acerca dos elementos de prova concretos e coesos dos autos, concluíram pela materialidade e autoria do paciente quanto ao crime de moeda falsa. Para se desconstituir a condenação proferida e promover a absolvição por falta de prova de ter o paciente executado o núcleo do tipo penal "guardar" seria necessário revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. 4. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004.) 5. O crime de moeda falsa ( CP , art. 289 , caput, e § 1º do Código Penal )é formal e de perigo abstrato, tendo em vista que a mera execução da conduta típica presume absolutamente o perigo ao bem jurídico tutelado, sendo prescindível a obtenção de vantagem ou prejuízo a terceiros para a consumação. Ainda, trata-se de crime pluridimensional, pois, além de proteger preponderantemente a fé pública, de forma mediata, assegura o patrimônio particular e a celeridade das relações empresariais e civis. Por conseguinte, a quantidade de notas falsificadas e o valor do negócio jurídico celebrado são fatores coadjuvantes da tutela penal do tipo, não havendo falar, pois, em ausência de periculosidade social da ação, diante da pluriofensividade do crime. 6. A jurisprudência atual desta Corte, sedimentada no Enunciado de Súmula 444 , veda às instâncias inferiores valorar negativamente a pena-base em função de inquéritos ou processos em curso, sem trânsito em julgado, em respeito ao princípio da presunção de não culpa. 7. No que tange à validade da condenação anterior para valorar negativamente os antecedentes, o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não elimina essa circunstância judicial desfavorável, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade: ao contrário do que se verifica na reincidência ( CP , art. 64 , I ), o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal. 8. Verifica-se haver condenação transitada em julgado do processo de autos nº 045/1991, com trânsito em julgado em 19/10/1992 e cumprimento da pena em 15/03/1993. Inviável utilizá-la como agravante de reincidência, somente sendo possível valorá-la na pena-base. Outrossim, nos autos do processo nº 3448/2001 não resta evidenciada condenação ao tempo da certidão de antecedentes, o que obsta, invariavelmente, a valoração negativa dos antecedentes e, a fortiori, sua configuração como agravante de reincidência. Por conseguinte, com base no entendimento jurisprudencial exposto, possível concluir que o paciente é portador de maus antecedentes. 9. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC XXXXX/ES , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013). 10 . Em verdade, a dosimetria da pena-base realizada pelo Tribunal mostrou-se bastante benevolente com o réu, ao fixa-la em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Como há uma condenação transitada em julgado por crime praticado antes da conduta delitiva apurada nos autos, aplicado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de moeda falsa (9 anos), resulta no acréscimo de 1 (um) ano e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Contudo, em respeito à regra em respeito à regra non reformatio in pejus, de rigor a manutenção da pena-base firmada pelo Tribunal a quo em 3 (três) anos e 6 (seis) meses. Haja vista o afastamento da incidência da agravante de reincidência, ausentes atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, a referida pena-base tornar-se-á definitiva. 11. A ratio decidendi extraída do Enunciado de Súmula 269 /STJ expõe a ilegalidade do arbitramento do regime inicial fechado ao paciente, nos termos do art. 33 , § 2º e § 3º do Código Penal . Como não é reincidente, a pena definitiva foi fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, portanto, inferior a quatro anos, sendo apenas possuidor de circunstância desfavorável de maus antecedentes, mostra-se adequada a fixação do regime inicial semiaberto. 12. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, tornando-a definitiva, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20054014300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. CP , ART. 289 , § 1º. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE MOEDA FALSA NA FORMA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. "Para a configuração do crime de moeda falsa, previsto no artigo 289 , caput e § 1º , do Código Penal , da competência da Justiça Federal, é necessário que se evidencie a chamada imitatio veri, ou seja, é preciso que a falsidade seja apta a iludir terceiros, dada a semelhança da cédula falsa com a verdadeira," podendo iludir o homem médio. Dessa forma, "não se configura o referido delito quando a falsificação for grosseira, isto é, quando o falsum for perceptível, de plano, por qualquer pessoa" Precedente do STJ. 2. Na espécie, é inquestionável a materialidade e a autoria delitivas, bem como configurado o elemento subjetivo - dolo -, na conduta delituosa perpetrada pelos apelantes, conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Ofício da CEF e, principalmente, do Laudo de Exame em Moeda Falsa, que concluiu serem de boa qualidade as notas apreendidas em poder dos recorrentes, não deixando dúvidas quanto à falsidade das cédulas utilizadas, bem como a capacidade de ludibriar o homem médio, causando prejuízo a particulares e ao sistema financeiro nacional. 3. No caso, é possível identificar que os apelantes procuraram dificultar a descoberta do crime, misturando notas falsas às verdadeiras e distribuindo-as entre os montantes destinados à compra de cada veículo. Trata-se de conduta esperada de quem, além de possuir ciência da natureza ilícita das cédulas, ainda deseja introduzi-las em circulação. 4. Fundamentadas em provas indiciárias e processuais, inúmeras são as circunstâncias que evidenciam o caráter doloso da conduta delituosa perpetrada pelos recorrentes, de modo que a manutenção da condenação dos apelantes, pela prática do delito previsto no artigo 289 , § 1º , do Código Penal , é medida impositiva, não havendo que se falar em desclassificação da conduta para a forma privilegiada ( CP , art. 289 , § 2º ), como quer fazer crê a defesa dos apelantes. 5. Mantida a pena fixada com base nos mesmos fundamentos da r. sentença recorrida, por ser suficiente para a reprovação e prevenção do delito imputado aos apelantes, bem como, também nos moldes da sentença apelada, mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena reclusiva e a sua substituição por penas restritiva de direitos. 6. É entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal somente poderia ser aplicada naquelas situações em que fique demonstrado que, sem comunicação prévia ao juiz do feito, o advogado (defensor) abandonou, sem justo motivo, o processo, a causa, deixando o cliente indefeso." Precedente do STJ. 7. Recursos de apelação não providos.

Modelos que citam Crime de Moeda Falsa

  • Modelo peça alegações finais

    Modelos • 26/05/2018 • Denize Araújo

    Contudo, o Tribunal Regional Federal da 4º Região entende que “o dolo consubstancia-se pela ciência do agente acerca da falsidade da moeda”. Como observaremos a seguir: Ementa: Penal. Moeda falsa... Nas hipóteses de introdução de moeda falsa em circulação, o dolo consubstancia-se pela ciência do agente acerca da falsidade da moeda, devendo ser aferido pelas circunstâncias que envolvem a sua conduta... § 2º do mesmo dispositivo, o qual dispõe: “Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de

  • Pedido de Revogação de prisão preventiva - crime de moeda falsa

    Modelos • 12/11/2021 • Leticia Dantas Duarte

    Além disso, a autora apenas fabricou a moeda falsa, não colocou em circulação... O Crime de moeda falsa, tipificado no caput do art. 289 do Código Penal traz à baila 3 verbos como ações que classificam a prática do mesmo, isto é, “FALSIFICAR”, “FABRICAR” e “ALTERAR” moeda metálica... A parte autora confessou nos autos do Inquérito Policial a prática de fabricação de moeda falsa, todavia, Nobre Julgador, por este ser um crime que tem como requisito cumulativo os verbos principais do

  • Memoriais

    Modelos • 31/08/2018 • Allyne Correia

    MOEDA FALSA. FALSIDADE GROSSEIRA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. AUTOS REMETIDOS À JUSTIÇA ESTADUAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO DEFENSIVA... Pedido Ante o exposto, requer Vossa Excelência digne-se de: Declarar a nulidade do processo, diante da ausência de fato típico; Absolver necessariamente o réu do crime de falsa moeda, com fulcro no artigo... Há uma falsa apreensão da realidade

Peças Processuais que citam Crime de Moeda Falsa

  • Recurso - TJPA - Ação Crime de Moeda Falsa Praticado por Funcionário Público - Inquérito Policial

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.14.0107 em 23/03/2021 • TJPA · Comarca · DOM ELISEU, PA

    23/05/2022 Número: Classe: INQUÉRITO POLICIAL Órgão julgador: Vara Única de Dom Eliseu Última distribuição : 16/12/2020 Valor da causa: Assuntos: Crime de Moeda Falsa Praticado por Funcionário Público... Exa., com fulcro no art. 16, in fine , do CPP, requerer a remessa dos autos à Autoridade Policial , para que procedam à juntada do laudo pericial acerca das cédulas falsas, pois, necessário e imprescindível

  • Petição - TJPA - Ação Crime de Moeda Falsa Praticado por Funcionário Público - Inquérito Policial

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.14.0107 em 23/03/2021 • TJPA · Comarca · DOM ELISEU, PA

    Exa., com fulcro no art. 16, in fine , do CPP, requerer a remessa dos autos à Autoridade Policial , para que procedam à juntada do laudo pericial acerca das cédulas falsas, pois, necessário e imprescindível

  • Recurso - TRF4 - Ação Crime de Moeda Falsa Praticado por Funcionário Público - Ação Penal - de Ministério Público Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2012.4.04.7201 em 02/05/2014 • TRF4 · Comarca · Joinville, SC

    DOS FATOS foi denunciado pela suposta prática de crime previsto no artigo 289 , parágrafo 1º do Código Penal (moeda falsa)... MOEDA FALSA. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. GUARDA APÓS CIÊNCIA DA CONTRAFAÇÃO. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO IMPROVIDO. 1... MOEDA FALSA. ART. 289 , § 1º , DO CP . CÉDULA DE R$ 50,00 INAUTÊNTICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. GUARDA. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. 1

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