CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE MOEDA FALSA ( CP , ART. 289 ). NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA DO OBJETO DO CRIME. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INSIGNIFICÂNCIA. CRIME FORMAL, DE PERIGO ABSTRATO E PLURIOFENSIVO. INAPLICABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO VALOR E QUANTIDADE DE NOTAS FALSAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. PROCESSOS EM CURSO, SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAR NEGATIVAMENTE A PENA-BASE. SÚMULA/STJ 444 . SISTEMA DA PERPETUIDADE. IRRELEVÂNCIA DO PERÍODO QUINQUENAL DEPURADOR PARA CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA DO TRIBUNAL A QUO MAIS FAVORÁVEL. MANUTENÇÃO. REGRA NON REFORMATIO IN PEJUS. REGIME INICIAL FECHADO. INDEVIDO. AUSENTE A REINCIDÊNCIA. SÚMULA/STJ 269 . PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Constata-se que o capítulo da nulidade parcial do processo, por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, ao argumento de que não teria sido oportunizada à defesa do paciente manifestar-se sobre o laudo pericial da cédula falsificada, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, não tendo exercido cognição sobre a matéria. Da mesma forma, as instâncias inferiores não trataram de eventual aplicação da causa geral de redução da pena do arrependimento posterior. Portanto, inviável a apreciação desses temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105 , I , 'c', da Constituição da Republica , que exige decisão de Tribunal. 3. As instâncias ordinárias, com base na persuasão racional acerca dos elementos de prova concretos e coesos dos autos, concluíram pela materialidade e autoria do paciente quanto ao crime de moeda falsa. Para se desconstituir a condenação proferida e promover a absolvição por falta de prova de ter o paciente executado o núcleo do tipo penal "guardar" seria necessário revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. 4. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004.) 5. O crime de moeda falsa ( CP , art. 289 , caput, e § 1º do Código Penal )é formal e de perigo abstrato, tendo em vista que a mera execução da conduta típica presume absolutamente o perigo ao bem jurídico tutelado, sendo prescindível a obtenção de vantagem ou prejuízo a terceiros para a consumação. Ainda, trata-se de crime pluridimensional, pois, além de proteger preponderantemente a fé pública, de forma mediata, assegura o patrimônio particular e a celeridade das relações empresariais e civis. Por conseguinte, a quantidade de notas falsificadas e o valor do negócio jurídico celebrado são fatores coadjuvantes da tutela penal do tipo, não havendo falar, pois, em ausência de periculosidade social da ação, diante da pluriofensividade do crime. 6. A jurisprudência atual desta Corte, sedimentada no Enunciado de Súmula 444 , veda às instâncias inferiores valorar negativamente a pena-base em função de inquéritos ou processos em curso, sem trânsito em julgado, em respeito ao princípio da presunção de não culpa. 7. No que tange à validade da condenação anterior para valorar negativamente os antecedentes, o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não elimina essa circunstância judicial desfavorável, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade: ao contrário do que se verifica na reincidência ( CP , art. 64 , I ), o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal. 8. Verifica-se haver condenação transitada em julgado do processo de autos nº 045/1991, com trânsito em julgado em 19/10/1992 e cumprimento da pena em 15/03/1993. Inviável utilizá-la como agravante de reincidência, somente sendo possível valorá-la na pena-base. Outrossim, nos autos do processo nº 3448/2001 não resta evidenciada condenação ao tempo da certidão de antecedentes, o que obsta, invariavelmente, a valoração negativa dos antecedentes e, a fortiori, sua configuração como agravante de reincidência. Por conseguinte, com base no entendimento jurisprudencial exposto, possível concluir que o paciente é portador de maus antecedentes. 9. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC XXXXX/ES , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013). 10 . Em verdade, a dosimetria da pena-base realizada pelo Tribunal mostrou-se bastante benevolente com o réu, ao fixa-la em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Como há uma condenação transitada em julgado por crime praticado antes da conduta delitiva apurada nos autos, aplicado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de moeda falsa (9 anos), resulta no acréscimo de 1 (um) ano e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Contudo, em respeito à regra em respeito à regra non reformatio in pejus, de rigor a manutenção da pena-base firmada pelo Tribunal a quo em 3 (três) anos e 6 (seis) meses. Haja vista o afastamento da incidência da agravante de reincidência, ausentes atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, a referida pena-base tornar-se-á definitiva. 11. A ratio decidendi extraída do Enunciado de Súmula 269 /STJ expõe a ilegalidade do arbitramento do regime inicial fechado ao paciente, nos termos do art. 33 , § 2º e § 3º do Código Penal . Como não é reincidente, a pena definitiva foi fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, portanto, inferior a quatro anos, sendo apenas possuidor de circunstância desfavorável de maus antecedentes, mostra-se adequada a fixação do regime inicial semiaberto. 12. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, tornando-a definitiva, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.