STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM ARESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELO RARO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, REFORMOU PARCIALMENTE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE HAVIA ANTECIPADO A TUTELA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA SEARA RECURSAL. ENTENDIMENTO DO STJ, AGRG NO ARESP XXXXX/PI, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 22.10.2014, E, DA SUPREMA CORTE, SÚMULA 735 /STF. IMPOSSIBILIDADE DE OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO, PORQUANTO NÃO SE VERIFICOU NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUALQUER DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, APENAS SE SUSPENDEU, PROVISORIAMENTE, A APLICAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. AGRAVO INTERNO DA PESSOA JURÍDICA DESPROVIDO. 1. O Agravo em Recurso Especial manejado pela Pessoa Jurídica Empresarial objetiva dar trâmite a Apelo Raro tirado contra acórdão da Corte Catarinense que, em sede de Agravo de Instrumento, reformou parcialmente a decisão de primeiro grau que havia concedido liminar em Ação Civil Pública (fls. 221). 2. Desta maneira, bem se vê que a reforma pretendida pela parte agravante implica reanálise da presença ou ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela cautelar, motivação da decisão de primeiro grau que a deferiu e que foi parcialmente reformada pelo acórdão Catarinense. Incidência da Súmula 7 /STJ. 3. Bem por isso, verifica-se que o Apelo Raro busca a reanálise dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, hipótese que não pode ser revista em sede de Recurso Especial ( AgRg no AREsp. 618.137/MS , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp. 361.284/PI , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.10.2014). Na mesma linha de entendimento, o STF editou a Súmula 735 , segundo a qual não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. 4. Por outro lado, não há que se falar em ofensa aos arts. 948 e 949 do Código Fux, por alegado descumprimento da cláusula de reserva de plenário. A uma porque não há o devido prequestionamento desta matéria e, a duas, porque simplesmente não se verificou a declaração de inconstitucionalidade do art. 80 da Lei Complementar de Itajaí/SC 215/2012. 5. Em juízo perfunctório precário, a Corte Catarinense houve por bem, tão somente, após sua análise dos elementos dos autos, reformar parcialmente a decisão de primeira grau que havia concedido a medida liminar pleiteada pelo Órgão Ministerial catarinense. 6. Agravo Interno da Pessoa Jurídica desprovido.