TRT-23 - XXXXX20155230003 MT
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015 /2014. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMAS COLETIVAS. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO . Em 16 de junho de 2012 entrou em vigor a Lei n. 12.619 /2012, que inseriu no art. 71 da CLT o § 5º, autorizando apenas o fracionamento do intervalo expresso no caput do parágrafo 1ºdo artigoo em comento, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada. Somente a partir de 17 de abril de 2015, com o advento da Lei n. 13.103 /2015 alterando a redação do mesmo § 5º, é que a redução do intervalo intrajornada passou também a ser legalmente autorizada mediante negociação coletiva. Neste contexto, as Convenções Coletivas de Trabalho de 2010/2011 e 2011/2013, que reduziam o intervalo para vinte minutos, s ão inválidas, ao passo que a CCT 2014/2015 e a CCT 2015/2016 são válidas a partir de 17.4.2015, quando adveio a autorização legislativa que validou tal redução. Contudo, como esta última norma coletiva impôs como condição para o fracionamento dos intervalos a garantia de um intervalo mínimo de 20 minutos para uma jornada de 7 horas diárias, ao final de cada viagem, quando compreendido entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada cabia a Ré comprovar o atendimento de tal encargo. Considerando que nos cartões de ponto acostados aos autos não consta o registro dos intervalos entre as viagens, não sendo possível aferir se eles eram usufruídos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada (art. 71 , § 5º , CLT ); que o Obreiro realizava horas extras habitualmente; e ainda que a prova testemunhal evidenciou que o intervalo mínimo de 20 minutos ao longo da jornada de trabalho não era usufruído (testemunha Herbet da Silva), escorreita a sentença que deferiu o pagamento de 1 hora extra diária, em face da concessão parcial do intervalo intrajornada, conforme inteligência da Súmula n. 437 do TST. Assim, fica mantida a sentença.