Empregado que Percebe Salário por Hora Trabalhada em Jurisprudência

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  • TRT-23 - XXXXX20155230003 MT

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    RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015 /2014. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMAS COLETIVAS. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO . Em 16 de junho de 2012 entrou em vigor a Lei n. 12.619 /2012, que inseriu no art. 71 da CLT o § 5º, autorizando apenas o fracionamento do intervalo expresso no caput do parágrafo 1ºdo artigoo em comento, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada. Somente a partir de 17 de abril de 2015, com o advento da Lei n. 13.103 /2015 alterando a redação do mesmo § 5º, é que a redução do intervalo intrajornada passou também a ser legalmente autorizada mediante negociação coletiva. Neste contexto, as Convenções Coletivas de Trabalho de 2010/2011 e 2011/2013, que reduziam o intervalo para vinte minutos, s ão inválidas, ao passo que a CCT 2014/2015 e a CCT 2015/2016 são válidas a partir de 17.4.2015, quando adveio a autorização legislativa que validou tal redução. Contudo, como esta última norma coletiva impôs como condição para o fracionamento dos intervalos a garantia de um intervalo mínimo de 20 minutos para uma jornada de 7 horas diárias, ao final de cada viagem, quando compreendido entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada cabia a Ré comprovar o atendimento de tal encargo. Considerando que nos cartões de ponto acostados aos autos não consta o registro dos intervalos entre as viagens, não sendo possível aferir se eles eram usufruídos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada (art. 71 , § 5º , CLT ); que o Obreiro realizava horas extras habitualmente; e ainda que a prova testemunhal evidenciou que o intervalo mínimo de 20 minutos ao longo da jornada de trabalho não era usufruído (testemunha Herbet da Silva), escorreita a sentença que deferiu o pagamento de 1 hora extra diária, em face da concessão parcial do intervalo intrajornada, conforme inteligência da Súmula n. 437 do TST. Assim, fica mantida a sentença.

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  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX SC XXXXX-5 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. "II. Se dos autos afloram elementos bastantes para o convencimento do julgador, versando a lide, ademais, sobre matéria que dispensa dilação probatória, o julgamento antecipado nem de longe tipifica cerceio de defesa, máxime quando, como no caso, de todo despicienda mostrava-se a prova pericial reclamada."(TJSC, Apelação Cível n. 2012.059179-7 , de Balneário Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi). PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE NO NÚMERO DE HORAS EFETIVAMENTE LABORADAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DO CÁLCULO SOBRE O PISO MÍNIMO DO MUNICÍPIO."1. Segundo a legislação local, o adicional de insalubridade é calculado sobre o piso mínimo do município de Balneário Camboriú, que, in casu, corresponde a um salário-mínimo. Contudo, o ente municipal procede ao seguinte cálculo da verba, ao argumento de ser mais justo e prudente aos interesses do Erário: divide o piso mínimo pelas horas trabalhadas (divisor 200), multiplica o resultado pelo número de horas efetivamente laboradas durante o mês e, por fim, multiplica o valor encontrado por 10%, 20% ou 40%. Assim, caso o servidor tenha trabalhado por 200 horas durante o mês, terá direito à percepção do adicional de insalubridade (10%, 20% ou 40%) sobre o piso mínimo; se o número de horas trabalhadas for inferior ou superior a 200, o pagamento será proporcional. Percebe-se, então, que o critério utilizado pelo ente público é equivocado, como bem ressaltado na Sentença hostilizada, pois a legislação municipal é clara ao disciplinar que a vantagem é calculada, repita-se, sobre o piso salarial mínimo, no caso, o salário-mínimo nacional, e não sobre as horas laboradas." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.042827-1 , de Balneário Camboriú, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 23-08-2011). HORAS EXTRAS. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO DIVISOR [...]

  • TRT-2 - XXXXX20165020314 SP

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    REFLEXOS DA PARCELA SEXTA-PARTE EM DSR'S. Embora a parcela "sexta-parte" seja calculada sobre o salário base, como estabelece o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, na presente hipótese, em que o reclamante percebe salário-hora, tal parcela deve repercutir nos DSR's. Isto porque, depreende-se dos recibos de pagamento de salário de id. cb9f1fd que o autor era horista e, assim, seu salário era calculado conforme o montante de horas trabalhadas no mês. Assim, o salário do autor, por ser pago em razão da hora trabalhada, não abrangia o período de repouso semanal remunerado. Devida, em consequência, a incidência de reflexos da parcela sexta-parte nos DSR's. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial.

  • TRT-2 - XXXXX20195020031 SP

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    REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Havendo labor em sobrejornada de forma diária, são devidos os reflexos em DSR's e feriados, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e PLR. O parágrafo primeiro da cláusula oitava dos instrumentos normativos colacionados aos autos assegura o pagamento dos reflexos das horas extras prestadas durante toda a semana nos repousos semanais remunerados, "inclusive sábados e feriados", vantagem contratual da categoria que não pode ser ignorada. Dentre os direitos fundamentais dos trabalhadores, previstos na Constituição Federal , está o reconhecimento da força normativa dos instrumentos coletivos como fonte jurídica de direitos entre os acordantes ( CF , art. 7º , inciso XXVI ). A previsão de norma mais benéfica em instrumento normativo não pode, portanto, deixar de ser aplicada, inclusive em observância ao princípio de aplicação da norma mais favorável ao empregado, norteadora do direito laboral. Sendo assim, as horas extras laboradas diariamente, deferidas no julgado originário, deverão gerar reflexo, também, aos sábados. As horas extras habituais integram o salário por previsão legal (artigo 7º , Lei 605 /49). Nesta integração, como a jornada suplementar é habitual, o descanso pela hora extra também é uma parcela salarial habitual. A Súmula 172 do TST e a nova redação dada à alínea a da Lei 605 /49, pela Lei 7.415 /85 determinam que as horas extras habitualmente prestadas devem integrar o DSR, mesmo que o trabalhador preste serviços por hora, por dia, por semana, quinzena ou mês. Quanto aos reflexos, a r. sentença já fixou que não devendo ser calculados os reflexos dos DSR´s majorados em razão da integração das horas extras nas demais parcelas contratuais e rescisórias, não havendo nada a deferir. Rejeito.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090661

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    ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - MAJORAÇÃO DE 6 HORAS PARA 8 HORAS DIÁRIAS - MANUTENÇÃO DO SALÁRIO-HORA NOMINAL - Com espeque no artigo 468 da CLT a alteração dos horários laborados, a princípio, se inserem no "jus variandi" do empregador e não se configura como alteração lesiva, a menos que a lesividade tenha sido demonstrada pelo interessado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC . Plenamente possível a alteração da jornada diária do autor de 6 horas para 8h, desde que mantido ou majorado o valor da hora trabalhada adimplida ao reclamante. Ou seja, o valor da hora trabalhada paga pela jornada de 6 horas diárias com divisor 180, deve ser, no mínimo, o mesmo pago pela jornada de 8 horas diárias com divisor 220. Entretanto, na hipótese em tela houve redução do valor horário nominal quitado pela ré. Nesse passo, a despeito da possibilidade de o empregador majorar a jornada diária de seus empregados, esta deveria vir acompanhada do implemento nominal no salário relativo ao número de horas acrescidas, situação que não se observou no caso em tela, havendo, pois, ilicitude na prática da ré e que deverá ser rechaçada. Recurso a que se dá provimento parcial para deferir o pagamento de diferenças salariais que mantenham o valor do salário-hora nominal pago antes da modificação da jornada de trabalho diária do autor de 6 horas para 8 horas, gerando reflexos em horas extras, adicional noturno e horas disponibilidade, nos limites do pedido recursal.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090661

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    ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - MAJORAÇÃO DE 6 HORAS PARA 8 HORAS DIÁRIAS - MANUTENÇÃO DO SALÁRIO-HORA NOMINAL - Com espeque no artigo 468 da CLT a alteração dos horários laborados, a princípio, se inserem no "jus variandi" do empregador e não se configura como alteração lesiva, a menos que a lesividade tenha sido demonstrada pelo interessado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC . Plenamente possível a alteração da jornada diária do autor de 6 horas para 8h, desde que mantido ou majorado o valor da hora trabalhada adimplida ao reclamante. Ou seja, o valor da hora trabalhada paga pela jornada de 6 horas diárias com divisor 180, deve ser, no mínimo, o mesmo pago pela jornada de 8 horas diárias com divisor 220. Entretanto, na hipótese em tela houve redução do valor horário nominal quitado pela ré. Nesse passo, a despeito da possibilidade de o empregador majorar a jornada diária de seus empregados, esta deveria vir acompanhada do implemento nominal no salário relativo ao número de horas acrescidas, situação que não se observou no caso em tela, havendo, pois, ilicitude na prática da ré e que deverá ser rechaçada. Recurso a que se dá provimento parcial para deferir o pagamento de diferenças salariais que mantenham o valor do salário-hora nominal pago antes da modificação da jornada de trabalho diária do autor de 6 horas para 8 horas, gerando reflexos em horas extras, adicional noturno e horas disponibilidade, nos limites do pedido recursal.

  • TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195120030 SC

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    HORAS EXTRAS X INTERVALO INTRAJORNADA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. A hora trabalhada no período destinado ao descanso para repouso e alimentação de que trata o art. 71 da CLT não se confunde com o pagamento relativo à infração pela sonegação do período intervalar, que abrange a hora normal acrescida do adicional respectivo. Isso porque são fatos geradores distintos. Enquanto o primeiro tem o escopo de contraprestar o trabalho realizado em jornada superior à devida, o segundo visa a punir o empregador por não proporcionar ao trabalhador o descanso mínimo necessário à recomposição de suas energias e de sua higidez física e mental. (TRT12 - ROT - XXXXX-97.2019.5.12.0030 , Rel. GISELE PEREIRA ALEXANDRINO , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 11/02/2021)

  • TRT-7 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20205070007 CE

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    DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO. PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM JORNADA REDUZIDA. O salário mínimo é um direito constitucional assegurado a todo empregado, conforme preceitua a CF/88, no seu art. 7º , inciso IV , sendo, portanto, devidas as diferenças salariais ao autor com base no mínimo legal. Todavia, é perfeitamente admissível o ajuste da contraprestação em consonância com o número de horas trabalhadas, observado sempre, o salário mínimo hora. Prestando o obreiro serviços em jornada reduzida semanal de 33,5 (trinta e três vírgula cinco) horas, reputa-se legítimo o pagamento do salário mínimo proporcional à jornada efetivamente trabalhada. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CARACTERIZADO. Configura-se o acúmulo de funções quando o empregado realiza atividades habituais incompatíveis com as típicas da função para a qual fora admitido, circunstância que não restou comprovada, pelo que indevido o adicional postulado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. A caracterização do dano moral requer prova do nexo de causalidade entre o fato gerador da lesão e suas consequências nocivas à moral do ofendido, o que não restou configurado no presente caso, porquanto cabia à autora demonstrar a sua ocorrência, nos moldes dos artigos 818 , da CLT e 333 , I, do CPC , ônus do qual não se desincumbiu. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos quanto aos demais aspectos recursais.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195010027 RJ

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    RECURSO DA RECLAMADA - RSR - HORISTA - NEGO PROVIMENTO. Pelo exame dos controles de frequência em harmonia com os recibos de pagamento, constata-se que o reclamante, de fato, recebia por hora trabalhada. Note-se que em cada recibo de pagamento consta registrado como "salário aula prática" um número de horas trabalhadas variável mensalmente e sobre as quais era quitado o seu salário. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS - NÃO EXCLUSÃO. A embargante ao insistir no reexame da sentença, utilizou dos Embargos de Declaração, sem indicar defeito formal no fundamento da decisão, pretendendo claramente reformá-la, o que não se admite pela estreita via dos Embargos de Declaração. Utilizando dos embargos como medida processual para procrastinar o feito, retardando o andamento processual, correta a multa aplicada. Recurso da reclamada conhecido e não provido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030030 MG XXXXX-62.2019.5.03.0030

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    HORAS EXTRAS - EMPRESA COM MENOS DE 20 EMPREGADOS - ÔNUS DA PROVA - EMPREGADO. Nos termos do § 2º do art. 74 , da CLT , a empresa que detém em seus quadros até 20 trabalhadores está desobrigada do registro de ponto. Essa circunstância afasta a aplicabilidade do item I, da Súmula n. 338 , do C. TST. Em consequência, é do empregado o ônus de comprovar suas alegações iniciais quanto a jornada de trabalho (art. 818 da CLT e art. 373 , I , do CPC ).

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