Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal em Jurisprudência

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  • TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: E-RR XXXXX20085120036

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    RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496 /07. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (PCS/2008). CONDIÇÕES IMPOSTAS PELA EMPREGADORA. QUITAÇÃO DE PARCELAS RELATIVAS AO ANTERIOR PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E DESISTÊNCIA DE AÇÕES. INVALIDADE. A respeito da adesão à nova estrutura salarial unificada da CEF (PCS/2008), esta Colenda Subseção possui firme entendimento no sentido de ser incabível a exigência de quitação e/ou renúncia a direitos referentes ao anterior Plano de Cargos e Salários para adesão ao novo plano, com a desistência de ações trabalhistas, devendo ser resguardado o direito de opção do trabalhador ao regulamento que entender lhe ser mais favorável, por se tratar da coexistência de dois regulamentos jurídicos, razão por que inválida a cláusula que estabelece tal condição como requisito para a adesão ao novo Plano de Cargos e Salários instituído pela Caixa Econômica Federal. Precedentes desta c. Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido.

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  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20185190002 XXXXX-53.2018.5.19.0002

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    EMENTA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMISSÃO PAGA PELA VENDA DE PRODUTOS. NATUREZA SALARIAL. A CONTRAPRESTAÇÃO AO SERVIÇO DO TRABALHADOR PAGA A TÍTULO DE COMISSÃO PELA VENDA DE PRODUTOS OU PAPÉIS ATRAVÉS DE PONTOS PARA TROCA EM PROGRAMAS DE RELACIONAMENTO POSSUI CARÁTER SALARIAL, NOS TERMOS DO ART. 458 DA CLT , AINDA QUE PAGA POR TERCEIROS E INTEGRA O SALÁRIO DO TRABALHADOR, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 457 , § 1º , DO DIPLOMA CELETISTA.

  • TRT-2 - XXXXX20115020049 SP

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    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. MIGRAÇÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS/1998) CONDICIONADO À RENÚNCIA DE VANTAGENS PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS ANTERIOR (PCS/1989). É válida a norma regulamentar que estabeleça, como condição para a adesão do empregado ao novo plano de cargos e salários, a renúncia a vantagens previstas em plano de cargos e salários anterior, pois, diante da coexistência de dois planos, ponderada a teoria do conglobamento, sendo a migração facultativa, não pode o empregado optar por beneficiar-se de ambos os planos, cada um no que lhe for mais favorável - pode não optar pela migração, mantendo-se no plano originário, ou optar pela migração ao plano novo, assim renunciando às regras do sistema do outro plano (Súmula nº 51 , II, do E. Tribunal Superior do Trabalho). Não há falar em preterição, tampouco em discriminação, no caso, não se verificando a abusividade da cláusula normativa, negociada coletivamente, que condicionou o acesso ao novo plano PCS, pois o reclamante pretende o reconhecimento, a pretexto de isonomia, de direito estendido a empregados com situação diferenciada, em tese, inclusive, mais desfavorável no que diz respeito, por exemplo, a jornada. Precedentes do E. Tribunal Superior do Trabalho.

  • TRT-2 - XXXXX20215020385 SP

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    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. BASE DE CÁLCULO DO ATS. FUNÇÃO GRATIFICADA E VARIAÇÕES. O regulamento interno da Caixa Econômica Federal - RH 115 dispõe, no seu item 3.3.1.6, os requisitos para a percepção do adicional por tempo de serviço. Por sua vez, o item 3.3.1 do mesmo regramento estabelece o salário-padrão (rubrica 002) como sendo o "valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX." Da mesma forma, o item 3.3.11 define como complemento do salário-padrão (rubrica 037) o "valor da Gratificação do CC (cargo em comissão) do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080". Nesse contexto, merece prosperar o inconformismo da ré, pois o adicional por tempo de serviço, em razão da análise e observância estrita do normativo interno da CEF, deve ser pago considerando-se como base de cálculo, no caso da reclamante, apenas o salário-padrão, pois não há provas de que tenha ocupado cargo de dirigente na instituição financeira. Recurso da ré que se dá parcial provimento. JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. A autora juntou declaração de pobreza e não há indícios nestes autos que possam indicar a falsidade da aludida declaração. Assim, a reclamante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso adesivo que se dá parcial provimento.

  • TST - RR XXXXX20205030066

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    RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. SÚMULA 51, ITEM II, DO TST. A adesão espontânea de empregado ao novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal (Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008), sem vícios de consentimento e mediante pagamento de parcela compensatória, configura transação válida e resulta em renúncia aos benefícios oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores, nos termos da Súmula 51, item II, do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20135050005

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 . Não viola os arts. 489 , II , do CPC , 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que, fundamentadamente, aprecia a matéria objeto de recurso, ainda que contrariamente aos interesses da parte, como sucedeu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. SÚMULA 51, ITEM II, DO TST. A adesão espontânea de empregado ao novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal (Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008), sem vícios de consentimento e mediante pagamento de parcela compensatória, configura transação válida e resulta em renúncia aos benefícios oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores, nos termos da Súmula 51, item II, do TST. Agravo a que se nega provimento.

  • TRT-7 - Tutela Cautelar Antecedente XXXXX20185070000

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    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.784 /1999 - DECLARAÇÃO DE NULIDADE E CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO - RATIFICAÇÃO. Nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº XXXXX-34.2018.5.07.0000 (IUJ), o Pleno deste E. Tribunal fixou a tese prevalecente de que "a Lei nº 9.784 /1999 - Lei do Processo Administrativo - aplica-se à apuração dos contratos de trabalho de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Federais, notadamente na apuração de justa causa/falta grave de empregado público". Fixada essa premissa, tem-se que, in casu, a reclamada, efetivamente, na apuração da justa causa imputada ao economiário reclamante, não observou as diretrizes dimanadas da multicitada Lei 9784 /1999, notadamente no que diz respeito aos artigos 28, 44, 56, 58, I, e 59. Deveras, enxergando atitude excessiva da reclamada Caixa Econômica Federal ao executar de forma prematura a demissão por justa causa do economiário reclamante, malferindo as garantias fundamentais asseguradas na Lei 9784 /99 e na Constituição Federal , de se ratificar a declaração de nulidade absoluta do Processo Administrativo Disciplinar Civil (PDC nºCE-2650-2014 A XXXXX), e do ato demissório daí decorrente, bem como a determinação do reatamento da relação jurídica empregatícia que existia entre as partes, com a consequente reintegração imediata da parte autora no seu emprego, com a mesma jornada e condições inerentes ao seu cargo efetivo, com o pagamento dos salários com a incorporação das gratificações de funções e gratificações variáveis (CTVA) auferidas por mais de 10 (dez) anos, bem como as demais vantagens pessoais integrantes do contrato de trabalho já incorporadas ao patrimônio jurídico e remuneratório da parte autora, como medida antecipatória dos efeitos da tutela jurisdicional de urgência (art. 300 do CPC subsidiário), afora o estabelecimento da multa diária em caso de descumprimento, nos seus termos e valores, e a condenação da ré ao pagamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado e liquidação do quantum exequendo, dos salários e demais vantagens decorrentes da relação laboral, durante o período de afastamento até a efetiva reintegração, inclusive as gratificações e parcelas remuneratórias variáveis já incorporadas, com os devidos reflexos legais nos 13º salários, férias com os acréscimos legais, gratificações, licença prêmio, abonos, vantagens pessoais, participação nos lucros e resultados-PLR e demais parcelas integrantes da remuneração e do contrato de trabalho do reclamante, bem como o recolhimento do FGTS no referido período. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Sendo certo que restou prejudicada a análise do mérito da causa da dispensa do autor, porquanto a nulidade do procedimento administrativo instaurado se deu ante a inobservância das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, contidos no artigo 5º , inc. LIV e LV , CF/88 , combinado com o disposto nos artigos 28, 44, 56, 58, inc. I e 59 da lei federal nº 9784/89, e tendo em conta a condenação da ré ao pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes da relação laboral durante o período de afastamento até a efetiva reintegração, tem-se pela inexistência de causa suficiente a desencadear angústia e frustração ensejadoras de reparação por danos morais. Ipso facto, de se excluir do condenatório a indenização por danos morais. 1.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036100 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao crivo das normas da Lei n.º 8.078 /90 ( Código de Defesa do Consumidor ). A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora, a teor do parágrafo 2º do artigo 3º do CDC , que relaciona expressamente entre as atividades consideradas como serviço aquelas de natureza bancária, financeira e creditícia. II - O artigo 6º , VIII , do CDC arrola, entre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil. Trata o dispositivo em análise de direito processual assegurado aos consumidores que se fará possível quando presentes duas hipóteses, cumpre ressaltar, não cumulativas, a saber: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Hipossuficiente para os fins ora propostos é aquele que, ao menos na teoria, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade dentro de uma relação jurídico-processual. III - Por sua vez, o artigo 14 do CDC dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. IV - Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, faz-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. O fornecedor pode livrar-se provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis, independentemente da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil . V - É da essência da atividade bancária que ela seja segura (inteligência da Lei nº 7.102 , de 20 de junho de 1983), inspirando confiança de quem dela depende. O enunciado da Súmula n. 479 do E. STJ assevera que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". VI - O serviço bancário é contratado para ser prestado àquele que celebrou o negócio com a financeira. Qualquer outro indivíduo, ainda que portando cartão e senha do contratante, não está autorizado a movimentar numerário, pois não é o destinatário da atividade de fornecimento contratada e, logo, não pode dela se beneficiar. VII - Como é notório, se um sujeito apresentar-se em balcão de atendimento em agência bancária com cartão magnético que não é seu, não lhe será permitida a movimentação da conta, ainda que ele saiba a senha (salvo se autorizado, por exemplo, por procuração ou decisão judicial). Isso ocorre pois ele não é o correntista. Mesmo se o próprio correntista apresentar-se em balcão de agência, o balconista provavelmente exigirá a apresentação de um documento pessoal com foto antes de liberar algum numerário. De igual modo, espera-se cuidado da instituição financeira quando tratar com o correntista através dos meios eletrônicos/telemáticos. Se adotou em larga escala a utilização de ferramentas tecnológicas a fim de maximizar seus lucros, deve igualmente garantir a segurança de tais ferramentas e responder em caso de falha, posto se tratar de um risco inerente à sua atividade de fornecimento. VIII - Anoto que as fotos de tela comumente juntadas pelas financeiras apenas registram datas e códigos, mas não esclarecem a metodologia científica empregada para concluir de modo irrefutável se foi o correntista que deu tais comandos ou se foi um terceiro, por falha de segurança imputável ao fornecedor, que poderia ter exigido confirmações adicionais de identidade para impedir o ingresso indevido em seu sistema eletrônico. IX - In casu, a CEF apresenta como suposta prova fotos de telas que corresponderiam às transações realizadas por dispositivo validado e com assinatura eletrônica através do uso de cartão e senha. No entanto, essas telas não comprovam de maneira indubitável que as transferências foram realizadas pela autora. Não tendo sido comprovado que foi a autora que movimentou a conta bancária, a única destinatária possível, a liberação de numerário a um terceiro, com ou sem cartão magnético e senha, corresponde a falha na prestação do serviço na modalidade segurança. X - Quanto ao dano material, estando provada a relação causal entre o ilícito e o prejuízo experimentado pela parte autora, decorre daí o dever de restituir os valores indevidamente desviados da conta bancária. Ainda, a reparação do dano material deve ocorrer nos limites do que efetivamente comprovado nos autos a título de desembolso, vedada a fase de liquidação de sentença para a juntada de documentos que já deveriam ter acompanhado a petição inicial, para o caso de fatos pretéritos. A correção monetária e os juros de mora para o dano material devem ser calculados desde a data do evento danoso conforme o teor das Súmula 43 e 54 do STJ. XI - A propósito de dano moral, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua ( Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". XII - Com efeito, tenho que os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, tendo isso ocorrido em razão da conduta negligente da CEF, que causou sentimentos como intranquilidade e angústia ao privar a parte autora de acesso ao seu patrimônio, em virtude falha na prestação do serviço. XIII - Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora. Assim sendo, entendo que, no caso, a indenização pelo dano moral deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). XIV - Apelação da CEF improvida. Recurso adesivo interposto pela autora parcialmente provido.

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20115040781

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    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A Caixa Econômica Federal foi a empregadora da parte autora, ao passo que a FUNCEF é fundação privada que complementa a aposentadoria dos empregados, entre eles o autor. Sendo somente da primeira ré a função de integralizar a reserva matemática do fundo de aposentadoria dos empregados, descabe a declaração de responsabilidade solidária para o recolhimento de diferenças de salário contribuição, cabendo à segunda ré apenas o repasse de tais valores ao trabalhador.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20175010063 RJ

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    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNÇÃO DE CAIXA. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O adicional de quebra de caixa, devido ao empregado que responde por eventuais diferenças, previsto no RH 053, pode ser cumulado com a gratificação de caixa, por se tratarem de verbas com naturezas jurídicas diversas. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À FUNCEF. CABIMENTO. O Plano de Benefícios da FUNCEF dispõe que o salário de participação corresponderá às parcelas que constituem a remuneração do participante, sobre as quais incidem ou incidam as contribuições ao órgão oficial da Previdência. Uma vez devida a inclusão da parcela "quebra de caixa" nas contribuições devidas à FUNCEF, deve ser observada a dedução do percentual de recolhimento que cabe ao empregado e ao empregador (fonte de custeio), nos termos do Plano de Benefícios da FUNCEF.

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