TST - : Ag XXXXX20125010071
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL. I . Não obstante o recurso de revista tenha sido recebido no tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", não se verificam omissões relevantes quanto à delimitação dos fatos e das provas. II. No que tange à multa do art. 477 da CLT , registrou-se, no acórdão regional, que a data da demissão se deu em 5/3/2012, quitadas as verbas rescisórias no dia 14/3/2021, inclusive com o pagamento do saldo salarial desses cinco primeiros dias do mês de março, dentro do prazo legal, portanto. Quanto ao desligamento do autor, o Colegiado consignou que a dispensa sem justa causa, embora desagradável e constrangedora, tem respaldo jurídico, vez que a empresa apenas teria exercido regularmente seu poder diretivo, bem como o direito potestativo de dispensar seu empregado, que recebeu seus haveres rescisórios, e que "restou incontroverso que o autor concordou, por livre e espontânea vontade, em participar do processo seletivo e, após a contratação, pedir demissão do emprego anterior, sem que a ré oferecesse qualquer garantia de emprego". III. Assim, o mero inconformismo da parte reclamante com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 458 do CPC de 1973 . Incólumes, portanto, os arts. 93 , IX , da Constituição da Republica , 832 e 897-A da CLT , e 458 e 535 , II , do CPC de 1973 . IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DISPENSA IMOTIVADA. PODER POTESTATIVO. I. O empregador é a parte detentora dopoder diretivoe econômico de seu empreendimento (art. 2º da CLT ) e, desse poder, nasce a discricionariedade pertinente ao direito de dispensa de seus empregados. II. O Tribunal Regional entendeu que a dispensa sem justa causa, embora desagradável e constrangedora, tem respaldo jurídico, vez que a empresa apenas teria exercido regularmente seu poder diretivo, bem como o direito potestativo de dispensar seu empregado. O acórdão recorrido registrou que, após o período de três meses, o reclamante não atendeu as expectativas da empresa e foi dispensado de forma imotivada, bem como que recebeu as verbas rescisórias no prazo legal. Consignou, ainda, a decisão regional que o autor concordou, por livre e espontânea vontade, em participar do processo seletivo e, após a contratação, pediu demissão do emprego anterior, sem que a ré oferecesse qualquer garantia de emprego (fato incontroverso). III. Diante desse panorama, verifica-se, in casu , que houve o exercício regular do poder diretivo do empregador, não se configurando o abuso de direito previsto no art. 157 do Código Civil , uma vez que dispensar o empregado sem justo motivo constitui prerrogativa do empregador. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA DO ART. 477 DA CLT . I. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos no art. 477 da CLT . II. O Tribunal Regional registrou que, no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, consta que a dispensa sem justa causa ocorreu em 5/3/2012, inclusive com o pagamento do saldo salarial desses cinco primeiros dias do mês de março, e que a data do recebimento das verbas rescisórias ocorreu em 14/3/2012, dentro do prazo previsto art. 477 da CLT . III. Dessa forma, constata-se que, embora o autor tenha sido comunicado do desligamento, por e-mail, no dia 24/2/2012, a baixa na CTPS se deu em 5/3/2012, com o correspondente pagamento do saldo de salário, bem como que não houve quitação extemporânea dos haveres rescisórios, não se configurando caso de aplicação da penalidade legal. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.