Ademais, no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias -ADCT/88, em seu art. 10, II, b, determinou que, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da CF/88, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Foi criada, portanto, pelo poder constituinte originário, uma estabilidade provisória para empregada gestante que pressupõe unicamente o fato objetivo da existência de gravidez.
O Supremo Tribunal Federal - STF, a quem cabe a guarda da Constituição (art. 102 da CF/88), apreciando o tema 497 da Repercussão Geral, por maioria, fixou a seguinte tese: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator.