Recibo de Quitação das Verbas Rescisórias em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20195020316 SP

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    VERBAS RESCISÓRIAS. PROVA DO PAGAMENTO. O TRCT devidamente homologado não comprova o pagamento das verbas rescisórias. Era ônus das Reclamadas trazerem os autos o comprovante de que realizou o pagamento no prazo, por ser fato extintivo do direito do Reclamante. Contudo, as Reclamadas não trouxeram aos autos recibo, cópia de cheque, comprovante de transferência, depósito bancário ou vale postal de pagamento de crédito, meios de prova de quitação, a teor do Enunciado 6 da Portaria da Secretaria de Relações do Trabalho SRT nº 4, de 16/09/2014. Ausentes documentos que comprovem o efetivo pagamento da rescisão ao Autor, tem-se que referido valor não foi pago ao Reclamante.

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  • TRT-2 - XXXXX20205020291 SP

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    VERBAS RESCISÓRIAS. RECIBO DE QUITAÇÃO DO TRCT ASSINADO PELO RECLAMANTE. A assinatura do empregado no TRCT comprova a quitação das verbas ali elencadas, salvo se demonstrado vício na manifestação de vontade. Era do autor o encargo de demonstrar o vício de consentimento, e desse ônus não se desvencilhou. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento.

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205230076 MT

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    TERMO DE RESCISÃO ASSINADO. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS NÃO COMPROVADO. Ante o caráter alimentar dos salários e das verbas rescisórias, o seu pagamento deve ser sempre acompanhado de recibo específico ou de comprovante de depósito bancário, de forma a não restar dúvidas de que a parcela foi efetivamente quitada, nos termos do artigo 464 da CLT . O simples fato de existir o termo de rescisão assinado pelo empregado, sem o respectivo recibo ou o comprovante de depósito, não gera, por si só, a comprovação de quitação das verbas lá consignadas, mormente quando há prova oral ratificando a tese de que o montante consignado no termo rescisório não foi adimplido. Recurso improvido.

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205230086 MT

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    VERBAS RESCISÓRIAS. RECIBO DE QUITAÇÃO. TRCT ASSINADO PELO TRABALHADOR. Existente recibo de quitação assinado pelo trabalhador, não há se falar em inversão de ônus probatório para que se impute ao empregador o encargo de demonstrar a efetiva ocorrência do pagamento. A prova do pagamento é o próprio recibo, nos moldes do artigo 464 e 477 da CLT , e da súmula 330 do c. TST. Logo, forçoso reconhecer que o TRCT constante dos autos corresponde a recibo de pagamento dos valores decorrentes da rescisão e que, portanto, atesta o recebimento, pelo autor, das parcelas rescisórias nele lançadas. Recurso patronal parcialmente provido.

  • TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165220004

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    VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. VALORES NÃO INDIVIDUALIZADOS. INVALIDADE. A quitação concedida pelo trabalhador tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo e nos precisos limites dos valores registrados. Logo, quando o pagamento é complessivo, sem discriminar os valores pertinentes às verbas a que se refere, considera-se a quitação nula ou inexistente. Diante disso, inviável o pedido de dedução do valor assinalado no recibo, como pretende a empregadora.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205010284 RJ

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    VERBAS RESCISÓRIAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. Não tendo a reclamada apresentado qualquer comprovante de depósito, transferência , recibo de pagamento ou até mesmo testemunhas que comprovassem o pagamento em espécie das verbas rescisórias, não se desincumbiu do mister que lhe cabia, impondo-se sua condenação ao pagamento dos valores expressamente indicados no TRCT. Antes da Lei 13.467 /2017, este tipo de imbróglio se resolvia diante da então exigência legal que obrigava a homologação da rescisão contratual perante o sindicato de classe ou a DRT. Com a nova legislação, que dispensa a fiscalização sindical, o Judiciário Trabalhista precisa de meios para verificar a correção na quitação do TRCT. E, com efeito, o ônus de demonstrar o efetivo pagamento das verbas rescisórias é do empregador, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373 , II do CPC , por tratar-se de fato impeditivo do direito do trabalhador. Não se trata, frise-se, de prova difícil e muito menos impossível - basta o recibo de depósito bancário ou testemunha quando do pagamento em espécie.Sobre esse aspecto, cabe ressaltar o teor da Instrução Normativa SRT nº. 03/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego, com redação alterada pela IN SRT nº. 12/2009.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20205230076

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA . Nos termos do art. 408 do Código de Processo Civil , as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Dessa forma, o TRCT assinado, sem alegação de vício de consentimento, possui validade como prova do pagamento, nos termos do art. 477 , § 2.º , da CLT , e da Súmula 330 do TST. Agravo de instrumento não provido.

  • TRT-17 - : ROT XXXXX

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    AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL PRESUMIDO. Nos exatos termos da Súmula 46 deste Regional, "A dispensa sem pagamento de verbas rescisórias configura, por si só, ofensa à dignidade do trabalhador a ensejar indenização por dano moral, não havendo a necessidade de prova dos prejuízos advindos do ato ilícito praticado pelo empregador, porque presumidos". Logo, comprovado o não pagamento das verbas rescisórias aos autores, é devida a indenização pela ofensa moral. (TRT 17ª R., ROT XXXXX-38.2019.5.17.0013 , Divisão da 2ª Turma, DEJT 09/12/2019).

  • TRT-2 - XXXXX20215020704 SP

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    INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CABIMENTO. O exame do dano moral deve ser efetuado com base em parâmetro objetivo. Não é qualquer revés ou instabilidade no curso da vida humana que ocasiona dano moral, mas tão-somente aquilo que ofenda os direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade, privacidade, na forma do art. 5º , X da Constituição Federal ). Mero inadimplemento de verbas rescisórias ou salários, por si só, não configura dano moral, ainda que o reclamante tivesse que ter feito empréstimo para quitação de dívidas. O inadimplemento de verbas trabalhistas enseja o dever de pagá-las e as sanções cabíveis, tais como multas legais e normativas e não dano moral, restando configurado, quando muito, mero dissabor o qual não enseja reparação pecuniária. Recurso da 3ª, 4ª e 5ª reclamadas a que se dá provimento para excluir a condenação de pagamento de indenização dos danos morais.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215040662

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    QUITAÇÃO VERBAS RESCISÓRIAS. TRCT ASSINADO. A presunção de validade do TRCT assinado pelo empregado é relativa. Nesse contexto, ainda que assinada pelo reclamante, o TRCT, por si só, não é prova suficiente do pagamento das verbas rescisórias, cabendo à reclamada apresentar prova substancial de que as verbas ali discriminadas foram efetivamente quitadas ao reclamante. Em especial, quando o reclamante faz prova de suas alegações na medida em que junta aos autos extrato de sua conta bancária e de sua esposa a fim de comprovar que nenhum valor lhe foi depositado. Apelo provido parcialmente.

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