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31 de Maio de 2024

Reclamação Trabalhista - Verbas Rescisórias.

Verbas Rescisórias - Insalubridade

Publicado por Bianca Miranda
há 6 meses
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CIDADETAL/SP.

        RECLAMANTE, brasileiro, solteiro, mecânico, inscrito no CPF sob nº TAL, residente e domiciliado na Rua TAL, nº TAL, Bairro TAL , TAL/SP, CEP: TAL, vem, respeitosamente, por meio de suas procuradoras (em anexo), DRA. TAL, brasileira, casada, advogada inscrita na OAB/SP sob nº TAL, com escritório localizado na Rua TAL, nº TAL, bairro TAL, TAL-SP, telefone (00) 9. 1234-5678, e DRA. TAL, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/SP sob nº TAL, com escritório localizado na Rua TAL, TAL/SP, telefone (00) 9. 1234-5678, ambas com endereço eletrônico TALTALTAL@gmail.com, perante Vossa Excelência propor:

    RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO

        Em face da Empresa TAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº TAL/TAL-TAL, com sede na Rua TAL, nº TAL - Bairro TAL, TAL/SP, CEP nº TAL, telefone (00) 1234-5678, e nos termos do § 2º do art. da CLT,

        TAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº TAL/TAL-TAL, com sede na Rua TAL, nº TAL - Bairro TAL, TAL/SP, CEP nº TAL, telefone (00) 1234-5678, com base nos fatos e fundamentos que passo a expor:

          I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

        A parte Autora declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. (segue em anexo)

        Tanto é verdade, que conforme verifica-se na CTPS anexa, a parte Autora encontra-se atualmente empregado, auferindo remuneração mensal de aproximadamente R$4.500,00.

        Destaque-se que, o Teto do Regime Geral da Previdência Social para o ano de 2023, fora fixado na quantia de R$7.507,49, sendo que 40% importa na monta de R$3.002,99. Ainda, segundo o DIEESE, o salário mínimo necessário para o ano de 2023 seria de R$6.641,58, ou seja, montantes superiores à renda mensal auferida pela parte Autora, conforme todo exposto.

        Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 ( NCPC), artigo 98 e seguintes.

       II - DOS HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA:

        A Lei n. 13.467 de 2017, denominada como Reforma Trabalhista, acrescentou o artigo 791-A na CLT, onde assegura ao advogado os honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

        Oportuno destacar que, nos termos da ADI 5.766, não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários, sejam sucumbenciais ou periciais, uma vez que pleiteia neste ato os benefícios da Justiça Gratuita e espera o seu deferimento.

        Deste modo, requer que a Reclamada seja condenada ao pagamento de 15% (quinze por cento) a títulos de honorários de sucumbência sobre o proveito econômico obtido com a causa

          III - DO GRUPO ECONÔMICO:

        A parte Autora foi admitida pela 1ª reclamada, mas exercia sua função de mecânico de manutenção de máquinas-ferramentas, também em proveito para 2ª reclamada, razão pela qual esta se valia do resultado do labor da parte Autora, sendo diretamente beneficiada.

        Esclarece a parte Autora que as reclamadas possuem interesses comuns às partes, administração comum, e exercem a mesma atividade econômica de fabricação de embalagens de material plástico e comércio atacadista de embalagens, formando, pois, grupo econômico.

        Face ao exposto, requer que a 2ª reclamada permaneça no polo passivo do presente feito, como empregadora e responsável solidária, nos termos do § 2º do art. da CLT.

           

          IV - DA NORMA COLETIVA:

        A empresa Reclamada é empresa do ramo de fabricação de embalagens com material plástico, portanto, aplica-se a Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato do Setor Químico, ora anexada aos autos.

         A Constituição Federal em seu artigo 7º, XXVI, determina que os trabalhadores tenham direito ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

         Todavia, Exa., durante toda a vigência do contrato de trabalho do obreiro, a Reclamada não observou a norma coletiva quanto aos direitos da parte Autora.

         Deste modo, a parte Autora requer a aplicação e condenação da Reclamada na inclusa CCTs, nos pedidos abaixo formulados.

        V - DA ADOÇÃO DO JUÍZO DIGITAL:

         Importante ressaltar que com a adoção do juízo digital houve aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.

         Sendo assim, considerando as disposições contidas nos artigos 196, 236, 385, 453 e 461 do CPC, as diretrizes da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, bem como a Resolução CNJ nº 345, de 09/10/2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”, pugna a parte Autora pela adoção do Juízo 100% digital, desde que as publicações permaneçam sendo publicadas via DOE, e para tanto apresenta os endereços eletrônicos da parte Autora para intimações e publicações:

         WhatsApp da parte Autora: (00) 1234-5678;          WhatsApp das Advogadas da parte Autora: (00) 1234-5678 (Dra, TAL) e (00) 1234-5678 (Dra. TAL) ;                   E-mail das Advogadas da parte Autora: TALTALTAL@gmail.com

         VI - DOS CONTRATO DE TRABALHO:

         A parte Autora foi admitida em 01/04/2023, para a função de Mecânico de Manutenção, recebendo a título de remuneração a quantia de R$4.558,40 (quatro mil quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), mensalmente.

         Em 29/06/2023, foi dispensado da empresa, tendo seu término de contrato de trabalho nesta data.

         O horário de trabalho se dava com compensação de horas, sendo de segunda à quinta-feira, das 06h00 às 16h00 e de sexta-feira das 06h às 15h00.

         Ocorre, MM. Juiz (íza) que, conforme se observará, a empresa não cumpriu com suas obrigações durante o contrato de trabalho, bem como, continuou a não cumprir com suas obrigações após seu término, quando não efetuou o devido pagamento de verbas rescisórias.

         Por fim, tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos da parte Autora

              VII - DO MÉRITO:

         VIII - DO TRABALHO INSALUBRE

         Como já dito anteriormente, a parte Autora trabalhava na função de Mecânico de Manutenção de máquinas-ferramentas, função essa que conta com o manuseio de Solvente, Graxa, Lâmpada UV, Tintas UV, Aditivos e outros, portanto possui contato direto e habitual com agentes insalubres, sem, contudo, receber adicional de insalubridade.

         Ainda, a parte Autora trabalhava sem EPIs capazes de neutralizar os agentes insalubres prejudiciais à saúde.

         Outrossim, a parte Autora encontrava-se em ambiente insalubre sem ao menos perceber este adicional, qual está previsto na Constituição Federal, ao elencar os direitos sociais, sendo devido quando o obreiro trabalha nessas condições estabelecendo em seu artigo 7º, inciso XXIII:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

         Nesse sentido, o art. 189 da CLT aduz que serão consideradas atividades, operações insalubres aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo à exposição aos seus efeitos.

         A insalubridade tem a ver com as doenças causadas aos colaboradores ao ficarem expostos a condições nocivas por conta de sua atividade profissional, sendo alguns exemplos situações em que existem:

  • Calor;

  • Exposição excessiva à luz;

  • Exposição ao ar reduzido ou contaminado;

  • Contato contínuo com a radioatividade;

  • Contato contínuo com produtos químicos, tóxicos ou fogo.

         Ademais, com base no art. 192 da CLT o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego assegura ao empregador a percepção do respectivo adicional de insalubridade no percentual relativo ao grau apurado em perícia e seus respectivos reflexos.

         Vejamos o entendimento dos Tribunais quanto a atividade supramencionada:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EM GRAU MÁXIMO. Constatado pela prova pericial que o obreiro, na função de mecânico de máquinas pesadas, estava exposto a agentes químicos sem os EPI's adequados e necessários para eliminação da insalubridade, devido o adicional em grau máximo , conforme enquadramento no anexo 13 da NR 15 do Ministério do Trabalho. Recurso não provido. (TRT-24 XXXXX20125240071, Relator: MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA, 1a TURMA, Data de Publicação: 16/06/2014) (GRIFO NOSSO)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MECÂNICO. CONTATO COM ÓLEOS E GRAXAS. Caso em que a reclamada não comprovou que forneceu EPIs em quantidade suficiente para elidir a condição de trabalho insalubre. Sendo assim, é devido adicional de insalubridade em grau máximo , conforme NR-15 da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho. (TRT-4 - RO: XXXXX20155040601, Data de Julgamento: 09/11/2016, 4a. Turma) (GRIFO NOSSO)
Súmula TST Nº 139: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.
Enunciado 47 do TST: Hora Extra. Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo. É o Resultado da Soma do Salário Contratual Mais o Adicional de Insalubridade, Este Calculado Sobre o Salário Mínimo.

         Oportuno destacar que o percentual da insalubridade, se mínimo, médio ou máximo, restará apurado quando da realização da perícia técnica no ambiente de trabalho, a qual desde já se requer.

         Sendo assim, faz jus a parte Autora ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, e sua incorporação ao vencimento deverá ser conforme a Súmula TST Nº 139 e o Enunciado 47 do TST, para terem seus reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, salários trezenos e FGTS.

         IX - DAS HORAS EXTRAS / NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO

         Conforme o que consta em contrato de trabalho, a parte Autora trabalhava com jornada de compensação de horas, sendo de segunda à quinta-feira, das 06h00 às 16h00 e de sexta-feira das 06 às 15h00.

         Ocorre que, conforme dito anteriormente, a parte Autora laborava em ambiente insalubre, não podendo, desta forma, haver compensação de horas estabelecidas em contrato de trabalho.

         Vejamos o que diz a Súmula 85, IV, do TST:

SÚMULA 85, IV, DO TST - COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
[...]
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. (g.n)

         Portanto, para a compensação de horas em atividade insalubre, é necessário que haja autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Caso contrário, o acordo de compensação será considerado inválido e as horas extras deverão ser pagas como horas extraordinárias.

         Assim sendo, requer-se a declaração de nulidade do acordo de compensação de horas, com a consequente condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, com o adicional convencional de 70%, nos termos dos Artigos 58 e seguintes da CLT, Súmula 85 do C.TST e cláusula 12ª da CCT 2021/2023, bem como os reflexos em DSRs, férias acrescidas do terço constitucional, salários trezenos e depósitos fundiários, por se tratar de horas extras habituais.

         X - DO NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS:

         Segundo o que diz o art. 15 da lei 8036/90 que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.

         O fundo de garantia é uma certeza que quando houver rompimento de algum contrato de trabalho, esteja o mesmo amparado por um valor que lhe ajude a manter sua sobrevivência, ajudando-o até o momento de uma nova inserção no mercado de trabalho.

         Insta salientar que o valor do FGTS vai além da obrigação normativa, o mesmo está intrinsecamente ligado à dignidade do trabalhador, que vendeu sua força de trabalho, seu tempo e disposição, cumpriu arduamente seu contrato de trabalho esperando assim também, o cumprimento do pactuado com a parte ré.

         Demonstra-se que o FGTS é uma garantia Constitucional:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
III - fundo de garantia do tempo de serviço;” (g.n)

         Ainda, importante citar o artigo 15, da Lei 8.036/90:

Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

         Isto posto, conforme demonstrado em tela e em anexo, a reclamada deixou de efetuar o pagamento do FGTS no contrato de trabalho da data de 01/04/2023 a 29/06/2023.

         Sendo assim, Vossa Excelência, requer a condenação da Reclamada a efetuar os depósitos não realizados em todo o período do contrato de trabalho, bem como os valores reajustados conforme os proventos reais da parte Autora.

         XI - DO NÃO RECOLHIMENTO DO INSS

         Além de todo o exposto acima, em não cumprir com a obrigação do recolhimento do FGTS, a empresa Reclamada não efetuou os devidos recolhimentos do INSS.

         O recolhimento do INSS tem o objetivo descrito na Lei 8.213/91;

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. (g.n)

         Sendo assim, é notório que o recolhimento do INSS tem função enorme, pois, esta contribuição assegura o funcionário de eventuais problemas que possam vir posteriormente, sendo com ele ou sua família.

         A empresa fica obrigada na contratação do funcionário ao recolhimento do INSS mais a informação de quanto foi descontado e creditado;

         Vejamos o artigo 32, da Lei 8.212/91:

Art. 32. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social; (g.n)

         Importante informar que a alíquota de recolhimento da remuneração da parte Autora é de 14%, dado ao salário do autor em questão.

         Deste modo, requer a condenação da Reclamada no recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação.

         XII - DAS VERBAS RESCISÓRIAS

         Consoante o todo quanto narrado ao norte, a parte Autora fora admitida pela Reclamada em 01/04/2023, tendo a Reclamada o dispensado imotivadamente em 29/06/2023.

         Ocorre que até a presente data, não liquidou a totalidade das verbas rescisórias que faria jus o obreiro.

         Deste modo, requer a condenação da Reclamada no pagamento de:

  1. 29 dias de saldo de salário;

  2. 03/12 avos de 13º salário proporcional;

  3. 03/12 avos de férias proporcionais + 1/3;

De boa-fé a parte Autora declara que recebeu a monta de R$1.823,36 em 20/06/2023 à título de adiantamento salarial.

         XIII - DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, DA CLT:

         No mais, a restar incontroverso, não houve pagamento de nenhuma verba rescisória, ficando evidente que haverá a necessária incidência da multa prevista no art. 467, da CLT, que assim dispõe:

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (g.n)

         Devido ao inadimplemento do empregador, deverá incidir a multa prevista no § 8, decorrente no § 6º, do art. 477, da CLT, em que se dispõe:

“§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). “ (g.n)
“§ 8º Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, a inobservância ao disposto no § 6º sujeitará o infrator ao pagamento da multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, exceto quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)” (g.n)

         Sendo assim, resta evidente que a parte Reclamada deve pagar à parte Autora a multa do Art. 477 7,§ 8ºº, decorrente do§ 6ºº, da CLT T, por não ter respeitado a data prevista para o pagamento de todas as parcelas, motivo pelo qual requer a sua condenação.

                 

         XIV - DOS PEDIDOS:

         Diante das considerações expostas, pleiteia a parte Autora a condenação da Reclamada nos seguintes pedidos, resumidamente:

  1. Que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, devido à difícil situação econômica da autora, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio;

  2. A condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), bem como os seus reflexos em DSRs, salários trezenos, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos fundiários e aviso prévio, que resulta em torno de .......................................................R$

  3. Condenar a Reclamada no pagamento de verbas rescisórias:

    1. 29 dias de saldo de salário ............................................................R$

    2. 03/12 avos de 13º salário proporcional ..........................................R$

    3. 03/12 de férias acrescidas do terço constitucional ........................R$

      1. Desconto do valor recebido à título de adiantamento .......-R$

  1. Depósitos de FGTS de todo o período ......................................................R$

  1. Recolhimentos do INSS ............................................................................R$

  1. Declaração de nulidade do acordo de compensação, com a consequente condenação da Reclamada no pagamento das horas extras além da 8º diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional convencional de 70% e reflexos em DSRs, salários trezenos, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos fundiários e aviso prévio, que resulta em torno de ................................................................R$

  1. Condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º, do art. 477 da CLT ………………………………….....................................................................R$

  1. Condenar a Reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT ...... R$

  1. A condenação da Reclamada no pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação ....................................................................R$

         XV - DOS REQUERIMENTOS FINAIS:

De ordem processual, a parte Autora pugna pelo deferimentos dos seguintes requerimentos:

  1. Que seja designada audiência de conciliação ou mediação na forma do previsto no artigo 334 do NCPC;

  2. A notificação da Reclamada, no endereço apresentado no pórtico da exordial, para apresentar resposta à Reclamação Trabalhista, sob os efeitos da revelia e confissão ficta;

  3. O reconhecimento do grupo econômico entre as rés e a permanência destas no polo passivo como responsáveis solidárias;

  4. Que a ré junte em audiência, além dos documentos que entender necessários, contracheques salariais da parte Autora, livro de registro de empregados, livro de ponto com os horários laborados da parte Autora bem como comprovantes de descontos realizados e comprovantes de pagamento, sob pena de confissão;

  5. Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação;

  6. Pugna para que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome das advogadas TAL, TAL E TAL

         XVI - DAS PROVAS:

         Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial a prova documental, a prova pericial, a testemunhal e o depoimento pessoal do Réu.

          XVII - VALOR DA CAUSA:

Dá-se à causa o valor estimado de R$xxxxx (xxxxxxxx).

Nestes termos, pede deferimento.

xxxxxxx, xxx de xxxx de 202x.

DRA. TAL

OAB/SP TAL

DRA. TAL

OAB/SP TAL

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