Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 em Todos os documentos

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Doutrina que cita Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

  • Capa

    Código Civil Comentado - Ed. 2021

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo

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    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Comentada

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Márcio Cots e Ricardo de Oliveira

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  • Capa

    Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    José Miguel Garcia Medina e Fabio Caldas de Araújo

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Jurisprudência que cita Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

  • TJ-MG - : XXXXX44052900001 MG XXXXX-0/000(1)

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    INDENIZAÇÃO - DÍVIDA - PAGAMENTO EM ATRASO - MANUTENÇÃO DO PROTESTO - DANO MORAL. O dever de indenizar encontra suas diretrizes no artigo 159 do Código Civil de 1916 , cuja redação permaneceu praticamente inalterada no artigo 186 , da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, o qual determina a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, reparar o dano. Tendo sido paga a dívida, mesmo que em atraso, impõe-se o cancelamento do protesto.

  • TJ-MG - : XXXXX41710730001 MG XXXXX-3/000(1)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    INDENIZAÇÃO - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PAGAMENTO DO DÉBITO - MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO CADASTRAL - DANO MORAL. O dever de indenizar encontra suas diretrizes no artigo 159 do Código Civil de 1916 , cuja redação permaneceu praticamente inalterada pelo artigo 186 , da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, que determina a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, a obrigação de reparar o dano. A manutenção indevida em cadastros do SPC, por si, configura dano moral, ensejando sua reparação.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA CRIMINAL

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O ora embargante busca a análise de pedido não expresso em suas razões recursais reportando-se ao efeito devolutivo do apelo. Realmente, a questão relativa a menoridade não foi objeto de alegação nas razões recursais da defesa - SEM RAZÃO O EMBARGANTE: A nova maioridade civil (fixada em 18 anos pela Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 - Novo Código Civil ) tem reflexos diretos, quer no Código Penal quer no Código de Processo Penal . Hoje o maior de 18 anos não é mais relativamente incapaz. É sim capaz de exercer todos os atos da vida civil, desaparecendo a exigência de nomeação de curador e a figura do representante legal. Entendo, em consequência, que estão derrogados os dispositivos do Código de Processo Penal referentes ao menor de 21 anos (e maior de 18), bem como referentes à nomeação de curador (arts. 15; 194; 262; 449 e 564, III c). .Por outro lado, observa-se o seu propósito de prequestionamento com vistas à interposição de eventual recurso a um dos Tribunais Superiores. Restando, pois, bem positivada a inexistência de vício no acórdão embargado. EMBARGOS REJEITADOS.

Peças Processuais que citam Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

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