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Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
V. arts. 882 e 2.028, CC; art. 82, § 1º, Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência).
• STF, Súmula 150 : Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
• STJ, Súmula 119 : A ação de desapropriação indireta prescreve em 20 (vinte) anos.
• STJ, Súmula 354 : A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.
• STJ, Súmula 467 : Prescreve em 5 (cinco) anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
• STJ, Súmula 622 : A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
• STJ, Súmula 634 : Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.
• Jornadas CJF, Enunciado 14: 1) O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.
• Jornada CJF, Enunciado 579: Nas pretensões decorrentes de doenças profissionais ou de caráter progressivo, o cômputo da prescrição iniciar-se-á somente a partir da ciência inequívoca da incapacidade do indivíduo, da origem e da natureza dos danos causados.
SUMÁRIO: I. Prescrição extintiva e aquisitiva; II. Prescrição: pretensão e direito de ação; III. Teoria da actio nata . Vertentes objetiva e subjetiva; IV. Prescrição em ações declaratórias; V. Disciplina normativa sobre a prescrição; VI. Prescrição para a petição de herança.; VII. Termo inicial e valor mínimo; VIII. Não conhecimento ex officio e rescindibilidade da decisão judicial; IX. Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (Lei 14.010/2020) e fluência dos prazos prescricionais e decadenciais.
I. Prescrição extintiva e aquisitiva. O Código Civil brasileiro diferencia duas espécies de prescrição: uma tem força extintiva e, outra, aquisitiva. A prescrição aquisitiva gera a usucapião (cf. Fabio Caldas de Araújo, Usucapião , p. 113), sendo evidente o intercâmbio com o regime da prescrição extintiva – conforme regra do art. 1.244 que estende as causas de não fluência, suspensão e interrupção. Como já observara Carpenter, “a lição da História é em favor do conceito dualístico da prescrição” ( Da prescripção , t. I, p. 64).
II. Prescrição: pretensão e direito de ação. O direito brasileiro alcançou precisão científica com a redação do art. 189 do CC, uma vez que somente a pretensão será extinta pela prescrição, jamais o direito de ação (cf. Agnelo Amorim Filho, RT 744/723). A concepção moderna da actio romana não está mais ligada à ação processual, mas à pretensão. Essa primeira leitura oriunda do System de Savigny não tem mais sustentação, desde a promulgação do BGB . Muitos manuais de direito civil ainda incorrem na grave falha de diferenciar, de modo incorreto, os institutos da prescrição e da decadência pela mera alusão de que a prescrição extingue o direito de ação, enquanto a decadência extingue o próprio direito. O Código Civil brasileiro seguiu a orientação adotada pelo § 194 do BGB e considera, corretamente, que somente a pretensão pode ser alvo de prescrição. No mundo jurídico podem-se diferenciar: a) os direitos; b) as pretensões e c) o direito de ação. Os direitos, quando não exercidos, sofrem decadência. O sujeito possui a faculdade de exercê-lo ou não, portanto, a potestatividade do exercício da posição …
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