TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10819711001 MG
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - CONTRATOS DE EMPREITADA - RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR ONEROSIDADE EXCESSIVA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA - SURGIMENTO DE PROBLEMA NA FASE DE EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATADO - IMPREVISIBILIDADE - DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - DEVERES ANEXOS DE COOPERAÇÃO, DE AGIR DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E COM A CONFIANÇA QUE SE ESPERA - INOBSERVÂNCIA - VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - ART. 625 , II , CÓDIGO CIVIL - RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA - ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL . Conforme jurisprudência emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, mesmo em hipóteses de não conhecimento ou inadmissibilidade, à exceção quando intempestivos. Nos termos do art. 478 do Código Civil , nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. O surgimento de um problema na fase de execução do contrato, decorrente de falha no projeto estrutural das fachadas e que não era passível de conhecimento na época da elaboração das propostas, caracteriza acontecimento extraordinário e imprevisível que repercute no equilíbrio financeiro da relação. Diante de uma intercorrência dessa magnitude, que desequilibra a relação contratual e gera onerosidade excessiva para uma das partes, os contratantes devem pautar sua conduta pelo princípio da boa-fé objetiva e, em especial, pelos deveres anexos a ela, sobretudo, o de agir conforme a confiança depositada, o de agir conforme a razoabilidade e o da cooperação. A "imprevisibilidade", exigida pelo Diploma Civil c omo requisito para a caracterização da onerosidade excessiva, nos termos do Enunciado nº 17 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil, "deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas, de resultados imprevisíveis". Nos termos do Enunciado nº 26 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil, "a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes". Nos termos do inciso II , do art. 625 do Código Civil , o empreiteiro poderá suspender a obra quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços. A parte que não pauta sua conduta na boa-fé objetiva, e cuja conduta fere os deveres a ela anexos, viola positivamente o contrato e deve, nesse caso, responder pela multa contratual e pelos prejuízos suportados pela outra parte.