AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE SEPARAÇÃO DE CORPOS DO CASAL, GUARDA UNILATERAL DO FILHO E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. VISITAS ASSISTIDAS POR PESSOA DE CONFIANÇA DO GENITOR. MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1. Tratando-se o agravo de instrumento de um recurso secundum eventum litis, cabe ao Tribunal a análise do acerto ou desacerto da decisão atacada, não podendo o órgão ad quem apreciar matérias que não foram decididas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Assim, não tendo sido apreciado o pedido de alimentos provisórios pelo juízo a quo, não pode o Tribunal arbitrá-los nesse momento processual. 2. Diante de todo o contexto constante dos autos e em atenção ao melhor interesse da criança, considerando o seu direito de convívio com a mãe, para preservar os vínculos familiares, dúvida não há de que a melhor solução, ao menos nesse momento, é a fixação de visitas assistidas, por pessoa de confiança do genitor. 3. Em virtude do grave momento de saúde pública, ocasionado pela pandemia do coronavírus (COVID-19), quanto às visitas presenciais maternas, apelo para o bom senso da genitora, a fim de que elas sejam sobrestadas, devendo o contato ser mantido por via telefone, Skype e outros meios de acesso virtual, tudo em benefício do melhor interesse da criança. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.