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Jurisprudência que cita Interrogatório Válido

  • TJ-PE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20198170000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTERROGATÓRIO REALIZADO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. ART. 185 , DO CPP ANTES DA MODIFICAÇÃO DA LEI Nº 10.792 /03. INTERROGATÓRIO VÁLIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente que foi interrogado sem o acompanhamento de defensor; 2. No ano de 1999, o art. 185 , do Código de Processo Penal não dispunha sobre a obrigatoriedade da presença de defensor; 3. Acompanhamento de defensor no interrogatório judicial só passou a ser obrigatório após a edição da Lei nº 10.792 /03; 4. Interrogatório válido; 5. Ordem denegada.

  • TJ-PE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX PE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTERROGATÓRIO REALIZADO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. ART. 185 , DO CPP ANTES DA MODIFICAÇÃO DA LEI Nº 10.792 /03. INTERROGATÓRIO VÁLIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente que foi interrogado sem o acompanhamento de defensor; 2. No ano de 1999, o art. 185 , do Código de Processo Penal não dispunha sobre a obrigatoriedade da presença de defensor; 3. Acompanhamento de defensor no interrogatório judicial só passou a ser obrigatório após a edição da Lei nº 10.792 /03; 4. Interrogatório válido; 5. Ordem denegada.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TEMA 1.114. INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART. 400 DO CPP . NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 571 , INCISO II E ART. 572 , AMBOS DO CPP E À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA - ART. 563 DO CPP . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DES PROVIDO. I - Em que pese haver entendimento nesta corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade ocasionada pela inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP , no entanto, a alegação está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo. II - Os parâmetros em aparente oposição são, portanto, o artigo 222 , § 1º , do CPP e o art. 400 do mesmo diploma legal, ao que se pode enfeixar a controvérsia, colocando-se em ponderação os princípios da celeridade processual e do devido processo legal, especialmente na sua dimensão da ampla defesa. III - A audiência de instrução e julgamento é o principal ato do processo, momento no qual se produzirão as provas, sejam elas testemunhais, periciais ou documentais, ao fim da qual, a decisão será proferida. Por esta razão, o art. 400 determina que a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e depois pela defesa, nesta ordem, eventuais esclarecimentos de peritos, acareações, ou reconhecimento de coisas ou pessoas e, por fim, o interrogatório. Tal artigo, introduzido no ordenamento pela Lei nº 11.719 , de 2008, significou a consagração e maximização do devido processo legal, notadamente na dimensão da ampla defesa e do contraditório ao deslocar o interrogatório para o final da instrução probatória. IV - A moderna concepção do contraditório, segundo a qual a defesa deve influenciar a decisão judicial, o que somente se mostra possível quando a sua resposta se embase no conhecimento pleno das provas produzidas pela acusação. Somente assim se pode afirmar observância ao devido contraditório. V - Sob outro enfoque, ao réu incumbe arguir a nulidade na própria audiência ou no primeiro momento oportuno, salvo situação extraordinária em que deverá argumentar a excepcionalidade no primeiro momento em que tiver conhecimento da inversão da ordem em questão. Cabe também à defesa a demonstração do prejuízo concreto sofrido pelo réu, uma vez que se extrai do ordenamento, a regra geral segundo a qual, as nulidades devem ser apontadas tão logo se tome conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 572 e incisos, do CPP . VI - No caso concreto, observa-se que a alegação foi feita em momento oportuno, contudo, não apontado o prejuízo concreto com a alteração da ordem prevista no art. 400, somente se limitando a afirmar ter sido ouvido antes da mais importante testemunha, Marcio, a única que foi ouvida depois do interrogatório. Destaco que a prova dos autos não é exclusivamente oral. Ao contrário, parte significativa do acervo se compõe de elementos de prova documentados tanto na auditorias internas e externa, como nos depoimentos dos funcionários da empresa, além do relatório da empresa dando conta do modo de operação das fraudes praticadas pela ré. VII - As demais alegações de mérito, relativamente à absolvição por ausência de responsabilidade criminal; à absolvição face ao primado do in dubio pro reo; à recapitulação da figura típica; e, por fim, à revisão da dosimetria da pena e regime prisional, não serão conhecidas em virtude de flagrante incidência da Súmula 7 /STJ, dada a manifesta necessidade de revolvimento fático. VIII - Não havendo similitude fática entre a matéria probatória exposta no presente caso e aquela que alicerça o reconhecimento da nulidade por violação à ordem do art. 400, de vez que aqui todos os depoimentos foram tomados antes do interrogatório, exceto um deles, cuja importância e comprovação do prejuízo não foram demonstrados. IX - Tese jurídica: O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório.O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571 , I e II , do CPP , e à demonstração do prejuízo para o réu.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Diários Oficiais que citam Interrogatório Válido

  • DJGO 24/04/2024 - Pág. 10432 - SUPLEMENTO_SECAO_III_A - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 23/04/2024 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    No interrogatório do David, ele não revelou nada, ficou em silêncio... Outrossim, asseverou que, no dia do interrogatório de Nelson, a delegacia estava cheia e era possível que outras pessoas ouvissem o que se passava na sala de interrogatório, sendo impossível que o ato... Com efeito, é valido ressaltar que ambas as Turmas Criminais do colendo Superior Tribunal De Justiça orientam-se no sentido de que são válidos como meios de prova os depoimentos prestados por policiais

  • DJSP 15/02/2024 - Pág. 5800 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 14/02/2024 • Diário de Justiça do Estado de São Paulo

    Para tanto, intime-se o d. defensor para que apresente e-mail válido, se o caso. Pela ausência de novos documentos, desnecessária vista ao M.P. Ciência ao MP... pandêmico do país designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento NA MODALIDADE HÍBRIDA para o próximo dia 14/03/2025 às 13:30h... Para tanto, intime-se o d. defensor para que apresente e-mail válido, se o caso. Pela ausência de novos documentos, desnecessária vista ao M.P. Ciência ao MP

  • STJ 27/07/2023 - Pág. 5856 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 26/07/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    É dizer, além de o interrogatório de VINÍCIUS ALEXANDRE ter sido válido, ele e o embargante VICTOR VINICIUS pugnaram pela nulidade da prova em preliminar com argumentação semelhante... Ocorre que, por um imperativo lógico, se o interrogatório de VINÍCIUS ALEXANDRE foi válido, assim como os atos subsequentes, e se VINÍCIUS suscitou preliminar em seu recurso, uma vez mais, não haveria... ALEXANDRE, haja vista que todos os atos instrutórios em relação a ele foram válidos

Doutrina que cita Interrogatório Válido

  • Capa

    Código de Processo Penal Comentado

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron e Gustavo Henrique Badaró

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Processo Penal

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Gustavo Henrique Badaró

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Plenário do Tribunal do Júri

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Rodrigo Faucz Pereira e Silva e Daniel Ribeiro Surdi de Avelar

    Encontrados nesta obra:

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