Perguntas e Respostas - Andamentos Processuais em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175010055 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERGUNTAS INDEFERIDAS EM AUDIÊNCIA. NULIDADE. O indeferimento injusto da produção de provas relevantes pela parte que pretendia satisfazer o seu encargo probatório, inclusive no que se refere a perguntas em audiência, e o posterior julgamento desfavorável configura inquestionável cerceio ao direito de defesa, levando à nulidade da sentença por violação do contraditório e ampla defesa.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01418303004 MG XXXXX-18.2014.5.03.0183

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    NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. RECUSA DE DEPOR. EMPREGO DE EVASIVAS. O artigo 345 do CPC dispõe que "quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor". Com efeito, tratando-se do depoimento pessoal da parte, a obrigação não é considerada descumprida apenas nos casos de não-comparecimento injustificado ou de negativa expressa para depor, eis que há casos em que a pessoa inquirida não se pronuncia sobre os pontos indagados pelo juiz, ou porque desconhece os fatos ou porque se esquiva em esclarecê-los, empregando evasivas, o que poderá acarretar a aplicação da pena de confissão pelo Juiz, na forma da lei adjetiva. Ocorre que, em hipóteses tais, é preciso que sejam registradas em ata as ocorrências, com a demonstração das perguntas e respostas desconexas, ou contraditórias, ou obscuras, de modo a evitar que a parte seja surpreendida com o trancamento da prova, decorrente da confissão, e, ainda, a assegurar ao julgador, na fase recursal, possibilidade de aferir a fragilidade (ou não) do depoimento, na valoração do conjunto probatório, para efeito de manutenção da penalidade processual extrema aplicada, sob pena de não ser possível admitir que houve recusa de depor, pelo emprego de evasivas.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175090010

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORMULAÇÃO DE QUESTIONÁRIO AO JUÍZO. "JOGO DE PERGUNTAS E RESPOSTAS". ALEGAÇÃO GENÉRICA DE "VÍCIOS". PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO. DISCORDÂNCIA DAS CONCLUSÕES JURÍDICAS ADOTADAS NA DECISÃO EMBARGADA. INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO PROBATÓRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DEVIDA. Manifestamente incabíveis os embargos declaratórios para provocar um diálogo entre a parte e o juízo sobre os fatos e as provas, mediante a formulação de quesitos e estabelecimento de um verdadeiro "jogo de perguntas e respostas", com o objetivo, sub-reptício, de rediscutir a matéria e a reapreciação da prova, na tentativa de impor determinado ponto de vista já vencido e superado no acórdão embargado. Revelam-se, assim, manifestamente protelatórios embargos de declaração por meio dos quais o embargante, sob o pretexto de haver "vícios" no julgado e necessidade de prequestionamento, formula um verdadeiro questionário ao juízo acerca fatos e provas que, além não possuírem o condão de, por si só, alterar a conclusão jurídica adotada pela Turma, já foram sopesados pelo Colegiado, constando expressamente no acórdão embargado. Desse modo, porque absolutamente desnecessária qualquer manifestação adicional do Juízo a respeito de questões sobre as quais já emitiu tese expressa, de acordo com as provas dos autos e sua interpretação sobre o tema, devida é a aplicação da multa do art. 1026 , § 2º , do CPC . Embargos de declaração a que se nega provimento. De ofício, condena-se o autor ao pagamento da multa prevista no art. 1.026 , § 2º , do CPC .

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175090010

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORMULAÇÃO DE QUESTIONÁRIO AO JUÍZO. "JOGO DE PERGUNTAS E RESPOSTAS". ALEGAÇÃO GENÉRICA DE "VÍCIOS". PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO. DISCORDÂNCIA DAS CONCLUSÕES JURÍDICAS ADOTADAS NA DECISÃO EMBARGADA. INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO PROBATÓRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DEVIDA. Manifestamente incabíveis os embargos declaratórios para provocar um diálogo entre a parte e o juízo sobre os fatos e as provas, mediante a formulação de quesitos e estabelecimento de um verdadeiro "jogo de perguntas e respostas", com o objetivo, sub-reptício, de rediscutir a matéria e a reapreciação da prova, na tentativa de impor determinado ponto de vista já vencido e superado no acórdão embargado. Revelam-se, assim, manifestamente protelatórios embargos de declaração por meio dos quais o embargante, sob o pretexto de haver "vícios" no julgado e necessidade de prequestionamento, formula um verdadeiro questionário ao juízo acerca fatos e provas que, além não possuírem o condão de, por si só, alterar a conclusão jurídica adotada pela Turma, já foram sopesados pelo Colegiado, constando expressamente no acórdão embargado. Desse modo, porque absolutamente desnecessária qualquer manifestação adicional do Juízo a respeito de questões sobre as quais já emitiu tese expressa, de acordo com as provas dos autos e sua interpretação sobre o tema, devida é a aplicação da multa do art. 1026 , § 2º , do CPC . Embargos de declaração a que se nega provimento. De ofício, condena-se o autor ao pagamento da multa prevista no art. 1.026 , § 2º , do CPC .

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5824 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional e processual penal. Aplicação a parlamentares estaduais das regras de imunidade formal constantes da Constituição Federal . Possibilidade. Entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de obscuridade. Impossibilidade de reforma do julgado ou de rediscussão da causa em sede de aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. 1. É obscura a decisão que causa perplexidade; que dá margem a confusão, a ambiguidade, ou a múltiplas interpretações; ou, ainda, que não se mostra clara – é dizer, inteligível, compreensível ou passível de explicação – em sua fundamentação e/ou no dispositivo, por conter fórmulas contraditórias ou incompreensíveis, dada a largueza de seus termos, ou, então, devido a sua redação imprecisa. Em síntese, a obscuridade é defeito decorrente de eventual falta de clareza ou de precisão da decisão que gera incerteza ou insegurança jurídica, configurando, por isso mesmo, vício passível de correção na via dos embargos declaratórios. 2. No caso em apreço, o voto do Relator é categórico quanto à posição por ele adotada, e a proclamação do resultado do julgamento coaduna-se com o que ficou consignado no acórdão, motivo pelo qual não se vislumbra espaço para revisitar as razões declinadas outrora, a fim de, a partir delas, e constatada sua identidade (ou afinidade) com a corrente divergente (e, então, minoritária), proceder-se à recontagem dos votos, sob pena de se ter verdadeiro rejulgamento da causa em sede de aclaratórios. 3. Conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte, os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado ou para a rediscussão da causa (v.g., Rcl nº 24.145 -AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin , Tribunal Pleno, julgado em 31/5/19, publicado em 13/6/19; ACO nº 661 -AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques , Tribunal Pleno, julgado em 21/2/22, publicado em 18/3/22). Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, não obstante sua vocação democrática, os aclaratórios “não podem ser utilizados como instrumento de revisão infringente, para que entendimento manifestado no voto vencido se sobreponha à posição majoritária“ (ARE nº 2.042 AgRED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 30/8/21, publicado em 3/9/21). 4. Embargos de declaração rejeitados.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4714 RN

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 7º, 8º, 9º E 10 DA LEI N. 9.419/2010, DO RIO GRANDE DO NORTE. FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FRMP, COMPOSTO EM PARTE POR RECURSOS PROVENIENTES DA COBRANÇA EFETUADA EM PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS, SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FISCALIZAÇÃO DO DEVIDO RECOLHIMENTO DA TAXA. FUNÇÃO INCOMPATÍVEL COM AS FINALIDADES CONSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Na Lei estadual n. 9.419/2010 não se trata da atividade notarial e de registro. Cuida-se nela do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público e das receitas que o compõem. Dentre elas se incluem recursos oriundos de taxa pelo exercício do poder de polícia incidente sobre a atividade notarial e de registro cuja constitucionalidade foi reconhecida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.028 (Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 1º.7.2010). 2. A fiscalização pelo Ministério Público não se refere a atos praticados por notários e registradores no exercício da função pública, mas ao recolhimento de taxa cujas receitas são destinadas ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, pelo que não há interferência na fiscalização da atividade notarial e de registro realizada pelo Poder Judiciário nem ofensa à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos prevista no inc. XXV do art. 22 da Constituição da Republica . 3. Não há reserva absoluta de lei complementar para a fixação das atribuições do Ministério Público, pois no inc. IX do art. 129 da Constituição se previu a possibilidade de a instituição exercer outras funções que lhe fossem conferidas e, ao fazê-lo, não se demandou expressamente a edição de lei complementar. Precedente: ADI n. 2.794 , Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 30.3.2007. 4. As atribuições conferidas ao Ministério Público do Rio Grande do Norte pelos arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei estadual n. 9.419/2010 são atividades de fiscalização tributária típicas das Secretarias de Estado de Fazenda, não se relacionando diretamente com as finalidades constitucionais daquela instituição de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    Encontrado em: Isso porque a jurisdição consiste no poder-dever que têm os órgãos judiciários de dizer qual o Direito aplicável a uma dada relação processual — inciso XXXV do art. 5º da nossa Magna Lei —; relação processual... Bem, se a resposta se contiver no primeiro sentido, dele não podendo extrapolar, então o dispositivo legal que se põe como alvo desta ação direta é inconstitucional... Aqui, no âmago dessa outra questão central, uma nova diferenciação se impõe e ela se contém na seguinte pergunta: o produto da arrecadação da taxa de polícia está jungido ao contínuo aparelhamento do Poder

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175090006

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORMULAÇÃO DE ROL DE QUESITOS AO JUÍZO. DIÁLOGO SOBRE FATOS E PROVAS. JOGO DE PERGUNTAS E RESPOSTAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE FATOS NÃO ALEGADOS EM RECURSO E NEM EM CONTRARRAZÕES. PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTO INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO PROBATÓRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DEVIDA. Manifestamente incabíveis os embargos declaratórios para provocar um diálogo entre a parte e o juízo sobre os fatos e as provas, mediante a formulação de quesitos e estabelecimento de um verdadeiro "jogo de perguntas e respostas", com o objetivo, sub-reptício, de rediscutir a matéria e a reapreciação da prova, na tentativa de impor determinado ponto de vista já vencido e superado no acórdão embargado. Revelam-se, assim, manifestamente protelatórios embargos de declaração por meio dos quais o embargante, sob o pretexto de omissão e prequestionamento, formula um rol de quesitos acerca de premissas fáticas que, além de irrelevantes - por não possuírem o condão de, por si só, alterar a conclusão jurídica adotada pela Turma -, já foram sopesadas pelo Colegiado, constando expressamente no acórdão embargado, e não foram sequer alegados em recurso ordinário ou em contrarrazões pelo embargante. Desse modo, porque absolutamente desnecessária qualquer manifestação adicional do Juízo a respeito de questões sobre as quais já emitiu tese expressa, de acordo com as provas dos autos e sua interpretação sobre o tema, devida é a aplicação da multa do art. 1026 , § 2º , do CPC . Embargos de declaração a que se nega provimento. De ofício, condena-se o autor ao pagamento da multa prevista no art. 1.026 , § 2º , do CPC , no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175090006

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORMULAÇÃO DE ROL DE QUESITOS AO JUÍZO. DIÁLOGO SOBRE FATOS E PROVAS. JOGO DE PERGUNTAS E RESPOSTAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE FATOS NÃO ALEGADOS EM RECURSO E NEM EM CONTRARRAZÕES. PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTO INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO PROBATÓRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DEVIDA. Manifestamente incabíveis os embargos declaratórios para provocar um diálogo entre a parte e o juízo sobre os fatos e as provas, mediante a formulação de quesitos e estabelecimento de um verdadeiro "jogo de perguntas e respostas", com o objetivo, sub-reptício, de rediscutir a matéria e a reapreciação da prova, na tentativa de impor determinado ponto de vista já vencido e superado no acórdão embargado. Revelam-se, assim, manifestamente protelatórios embargos de declaração por meio dos quais o embargante, sob o pretexto de omissão e prequestionamento, formula um rol de quesitos acerca de premissas fáticas que, além de irrelevantes - por não possuírem o condão de, por si só, alterar a conclusão jurídica adotada pela Turma -, já foram sopesadas pelo Colegiado, constando expressamente no acórdão embargado, e não foram sequer alegados em recurso ordinário ou em contrarrazões pelo embargante. Desse modo, porque absolutamente desnecessária qualquer manifestação adicional do Juízo a respeito de questões sobre as quais já emitiu tese expressa, de acordo com as provas dos autos e sua interpretação sobre o tema, devida é a aplicação da multa do art. 1026 , § 2º , do CPC . Embargos de declaração a que se nega provimento. De ofício, condena-se o autor ao pagamento da multa prevista no art. 1.026 , § 2º , do CPC , no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa.

  • TRT-12 - ExcSusp XXXXX20185120000

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    EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. CONDUTA DO JUIZ PAUTADA PELA PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO Apesar de o depoimento da parte ter entre suas finalidades a obtenção da confissão, ela não pode ser provocada mediante perguntas capciosas. A intervenção do juiz com o propósito de evitar que uma das partes obtenha uma vantagem processual indevida a partir da indução a erro da parte depoente não tem o condão de caracterizar sua parcialidade no feito, ou interesse na causa, pois é dever do juiz instrutor assegurar que haja exata compreensão das perguntas formuladas.

  • TJ-MA - Apelação: APL XXXXX MA XXXXX-84.2013.8.10.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PERDAS E DANOS. DEPOIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA. INFORMAÇÕES PELAS PARTES SOBRE A LIDE, EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEFERIDA APENAS ATRAVÉS DE PERGUNTAS E RESPOSTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RETOMADA DO FEITO. I - O depoimento pessoal é meio de prova que tem como principal finalidade fazer com que a parte que o requereu obtenha a confissão, espontânea ou provocada, da parte contrária sobre fatos relevantes à solução do causa (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 9ª edição - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg.343. II - O juiz não pode ultrapassar o rito estabelecido para a instrução processual. O Código de Processo Civil é a Bíblia dirigente para o magistrado alcançar a devida prestação jurisdicional, com segurança, efetividade e verdade processual. III - Caracterizado o cerceamento do direito de defesa, deve ser anulado o ato processual que deu causa à quebra do devido processo legal. A nulidade retroage até o ato que provocou quiasma ao princípio do due process of Law. IV - Apelação conhecida e provida para anular a audiência de instrução e julgamento, devendo esta ser renovada com atenção aos artigos 343 , 344 e 416 , todos do Código de Processo Civil . Em sequência, fica anulada a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

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