19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Maranhão TJ-MA - Apelação: APL XXXXX-84.2013.8.10.0001 MA XXXXX-84.2013.8.10.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Maranhão
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
MARCELO CARVALHO SILVA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PERDAS E DANOS. DEPOIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA. INFORMAÇÕES PELAS PARTES SOBRE A LIDE, EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEFERIDA APENAS ATRAVÉS DE PERGUNTAS E RESPOSTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RETOMADA DO FEITO.
I - O depoimento pessoal é meio de prova que tem como principal finalidade fazer com que a parte que o requereu obtenha a confissão, espontânea ou provocada, da parte contrária sobre fatos relevantes à solução do causa (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 9ª edição - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg.343. II - O juiz não pode ultrapassar o rito estabelecido para a instrução processual. O Código de Processo Civil é a Bíblia dirigente para o magistrado alcançar a devida prestação jurisdicional, com segurança, efetividade e verdade processual. III - Caracterizado o cerceamento do direito de defesa, deve ser anulado o ato processual que deu causa à quebra do devido processo legal. A nulidade retroage até o ato que provocou quiasma ao princípio do due process of Law. IV - Apelação conhecida e provida para anular a audiência de instrução e julgamento, devendo esta ser renovada com atenção aos artigos 343, 344 e 416, todos do Código de Processo Civil. Em sequência, fica anulada a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Decisão
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MANIFESTADO EM BANCA,DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A RETOMADA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA ATENDIMENTO AOS PRECEITOS DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.