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Jurisprudência que cita Prefeitura Municipal de Santos

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260562 SP XXXXX-11.2020.8.26.0562

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    SERVIDOR PÚBLICO. Recálculo dos adicionais por tempo de serviço com a inclusão das seguintes verbas: "Décimo de Chefia", "Gratificação de Desempenho de Atividades no Poupatempo", "Referência Funcional R" e "Adicional de Titularidade - AT" - Valores que devem ser incluídos na base de cálculo dos adicionais temporais Correção monetária IPCA Juros moratórios Lei 11.960 /09. Sentença de mantida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 244 DO CPP . RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se fossem verdadeiras ?polícias municipais?, mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. A exclusão das guardas municipais do rol de órgãos encarregados de promover a segurança pública (incisos do art. 144 da Constituição ) decorreu de opção expressa do legislador constituinte ? apesar das investidas em contrário ? por não incluir no texto constitucional nenhuma forma de polícia municipal. 2. Tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil ? em contrapartida à possibilidade de exercerem a força pública e o monopólio estatal da violência ? estão sujeitas a rígido controle correcional externo do Ministério Público (art. 129 , VII , CF ) e do Poder Judiciário (respectivamente da Justiça Militar e da Justiça Estadual). Já as guardas municipais ? apesar da sua relevância ? não estão sujeitas a nenhum controle correcional externo do Ministério Público nem do Poder Judiciário. É de ser ver com espanto, em um Estado Democrático de Direito, uma força pública imune a tais formas de fiscalização, a corroborar, mais uma vez, a decisão conscientemente tomada pelo Poder Constituinte originário quando restringiu as balizas de atuação das guardas municipais à vigilância do patrimônio municipal. 3. Não é preciso ser dotado de grande criatividade para imaginar ? em um país com suas conhecidas mazelas estruturais e culturais ? o potencial caótico de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo. Ora, se mesmo no modelo de policiamento sujeito a controle externo do Ministério Público e concentrado em apenas 26 estados e um Distrito Federal já se encontram dificuldades de contenção e responsabilização por eventuais abusos na atividade policial, é fácil identificar o exponencial aumento de riscos e obstáculos à fiscalização caso se permita a organização de polícias locais nos 5.570 municípios brasileiros. 4. A exemplificar o patente desvirtuamento das guardas municipais na atualidade, cabe registrar que muitas delas estão alterando suas denominações para ?Polícia Municipal?. Ademais, inúmeros municípios pelo país afora ? alguns até mesmo de porte bastante diminuto ? estão equipando as suas guardas com fuzis, equipamentos de uso bélico, de alto poder letal e de uso exclusivo das Forças Armadas. 5. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem do suspeito. 6. Ao dispor no art. 301 do CPP que ?qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito?, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Diferente, porém, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada após realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 7. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns. Trata-se de agentes públicos com atribuição sui generis de segurança, pois, embora não elencados no rol de incisos do art. 144 , caput, da Constituição , estão inseridos § 8º de tal dispositivo; dentro, portanto, do Título V, Capítulo III, da Constituição , que trata da segurança pública em sentido lato. Assim, se por um lado não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro lado também não estão plenamente reduzidos à mera condição de ?qualquer do povo?; são servidores públicos dotados do importante poder-dever de proteger o patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. 8. É possível e recomendável, dessa forma, que exerçam a vigilância, por exemplo, de creches, escolas e postos de saúde municipais, de modo a garantir que não tenham sua estrutura física danificada ou subtraída por vândalos ou furtadores e, assim, permitir a continuidade da prestação do serviço público municipal correlato a tais instalações. Nessa esteira, podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas. 9. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente excepcionais ? e por isso interpretadas restritivamente ? nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária. 10. Na hipótese dos autos, os guardas municipais estavam em patrulhamento quando depararam com o recorrente sentado na calçada, o qual, ao avistar a viatura, levantou-se e colocou uma sacola plástica na cintura. Por desconfiar de tal conduta, decidiram abordá-lo e, depois de revista pessoal, encontraram no referido recipiente certa quantidade de drogas que ensejou a prisão em flagrante delito. 11. Ainda que eventualmente se considerasse provável que a sacola ocultada pelo réu contivesse objetos ilícitos, não estavam os guardas municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a presença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal no acusado. Caberia aos agentes municipais, apenas, naquele contexto totalmente alheio às suas atribuições, acionar os órgãos policiais para que realizassem a abordagem e revista do suspeito, o que, por não haver sido feito, macula a validade da diligência por violação do art. 244 do CPP e, por conseguinte, das provas colhidas em decorrência dela, nos termos do art. 157 do CPP , também contrariado na hipótese. 12 . Recurso especial provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185160010

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    RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017 . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. PUBLICAÇÃO. VALIDADE . A vigência e a eficácia da norma jurídica atrelam-se à sua publicação, conforme dispõem os art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (antiga LICC ) e art. 37 , "caput", da CF . No caso da lei municipal, a publicação se dá no órgão oficial do Município. Porém, inexistindo este, aceita-se a divulgação da lei, para conhecimento da sociedade, por sua afixação no átrio ou local público similar da Prefeitura ou Câmara de Vereadores da municipalidade. Isso porque a publicação em diário oficial é mecanismo usualmente restrito à União, Estados, DF e grandes Municípios. Sob essa ótica, sendo incontroverso nos autos que a Lei nº 04 /90, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Barra do Corda, foi fixada na sede da Prefeitura, tem-se como válida a publicação da lei municipal , restando, assim, atendida a regra contida na Constituição e Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, é incompetente a Justiça do Trabalho para apreciação e julgamento do feito. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido .

Peças Processuais que citam Prefeitura Municipal de Santos

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Prefeitura Municipal de Santos - contra Prefeitura Municipal de Santos

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.26.0562 em 19/03/2018 • TJSP · Comarca · Foro de Santos, SP

    trânsito em julgado da r. sentença de fls. 80 proferida nos autos da EXECUÇÃO FISCAL movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS em face de , processo nº 1511074-81.2016.8.26.056, em causa própria, com... Santos, 09 de Março de 2018... EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTOS Processo nº , brasileiro, solteiro, Advogado, CPF , com domicílio profissional à Cep: , , considerando o

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Prefeitura Municipal de Santos - contra Prefeitura Municipal de Santos

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0562 em 22/11/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Santos, SP

    Trata-se de uma execução fiscal movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS em face da DERSA, ora EXCIPIENTE, objetivando a cobrança de Imposto Territorial Urbano - IPTU, bem como Taxa de Remoção de Lixo... AO MERITÍSSIMO JUÍZO DA 1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTOS/SP Processo nº XXXXX-60.2017.8.26.0562 Nº de ordem: 2017/001751 DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A ., sociedade permissionária... Diante da sentença de primeira instância que acolheu a exceção de pré- executividade oposta e, em consequência, julgou extinta a presente execução fiscal, condenando o Município de Santos no pagamento

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Execução Fiscal, Proposta pela Prefeitura Municipal de Santos - contra Prefeitura Municipal de Santos

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0562 em 13/03/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Santos, SP

    EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS - CNPJ N.º . Termos em que, Pede Deferimento. São Paulo, 06 de fevereiro de 2020. PITTON PROCURADOR DO DER/SP AB/... 2/2... O DE DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP , já qualificado, por seu Procurador infra-assinado, nos autos da Execução Fiscal, proposta pela Prefeitura Municipal de Santos vem, respeitosamente, perante Vossa

Diários Oficiais que citam Prefeitura Municipal de Santos

  • DOM-SANTOS 28/02/2024 - Pág. 286 - Diário Oficial do Município de Santos

    Diários Oficiais • 27/02/2024 • Diário Oficial do Município de Santos

    SANTOS. Prefeitura Municipal de Santos. Decreto Municipal nº 7.804, de 6 de julho de 2017... Prefeitura Municipal de Santos. Decreto n.º 7.804, de 06 de julho de 2017... Prefeitura Municipal de Santos. Decreto n.º 8.128, de 07 de junho de 2018

  • DOM-SANTOS 11/04/2024 - Pág. 33 - Normal - Diário Oficial do Município de Santos

    Diários Oficiais • 10/04/2024 • Diário Oficial do Município de Santos

    COMED/ DEGEPAT, da Prefeitura Municipal de Santos, e a conclusão do exame médico pericial efetuado pelo IPREVSANTOS, declaro aposentado o servidor Deodato Ovídio dos Santos, a partir de 04/03/2024, nos... de Medicina do Trabalho – COMED/ DEGEPAT, da Prefeitura Municipal de Santos, e a conclusão do exame médico pericial efetuado pelo IPREVSANTOS, declaro aposentado o servidor Adilson Morgado Santiago Junior... Trabalho – COMED/ DEGEPAT, da Prefeitura Municipal de Santos, e a conclusão do exame médico pericial efetuado pelo IPREVSANTOS, declaro aposentada a servidora, a partir de 04/03/2024, nos termos dos §

  • DOM-SANTOS 06/03/2024 - Pág. 37 - Diário Oficial do Município de Santos

    Diários Oficiais • 05/03/2024 • Diário Oficial do Município de Santos

    RAIS, Nível B, lotado na Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais, do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Santos. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Santos, 04 de Março de 2024... GISELE ANDREANI PERONDI DA COSTA, registro nº 28.616-1 no cargo de PROFESSOR ADJUNTO I, Nível PMAG, lotada na Secretaria Municipal de Educação, do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Santos... ADRIANA DE ALMEIDA COUTO PIRES, registro nº 31.347-8, no cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, Nível B, lotada na Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais, do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Santos

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