Isenção da Caixa Econômica Federal em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Medidas Garantidoras - Habeas Corpus: HC XXXXX20188160000 PR XXXXX-68.2018.8.16.0000 (Acórdão)

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    HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE - PRETENSÃO DE ISENÇÃO DA FIANÇA OU DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - ANÁLISE PREJUDICADA - RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO - CRIME COMETIDO CONTRA CORRENTISTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ACARRETANDO PREJUÍZOS À EMPRESA PÚBLICA - INTERESSE DA EMPRESA PÚBLICA NO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 109 , INCISO IV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM DECLINAÇÃO EX OFFICIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. Habeas Corpus nº XXXXX-68.2018.8.16.0000 fls. 2/12 De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “ a prática de furtos qualificados mediante fraude relacionados às contas de diversos banco, dentre eles da Caixa Econômica Federal implica lesão à bens, serviços ou interesses da União, de modo que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109 , IV , da CF .” (STJ, RHC XXXXX/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015) - Destaquei (TJPR - 3ª C.Criminal - XXXXX-68.2018.8.16.0000 - Castro - Rel.: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 16.08.2018)

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047204 SC XXXXX-29.2016.4.04.7204

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    DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SAQUE INDEVIDO. FRAUDE. FGTS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exercem (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ). Não importa se agiu com culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário prestado, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade a interligar um e outro. 2. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de instituição financeira gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, responde pelo risco da sua atividade, inclusive quanto a saque, realizado mediante fraude, de saldo existente em conta vinculada ao FGTS.

  • TRF-5 - AG: AG XXXXX20194050000

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES . ADITAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE OPERADOR DO SISTEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Discute-se, no presente Agravo de Instrumento, se a Caixa Econômica Federal tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteia o aditamento de contrato para transferência de financiamento estudantil entre cursos de universidades vinculadas ao FIES . 2. Este egrégia Tribunal vem se posicionando pela legitimidade passiva "ad causam" da Caixa nas ações que tenham por objeto a validade e/ou o cumprimento dos ajustes celebrados sob a sua interveniência e que se refiram a contratos do FIES , mormente em razão de sua condição de agente operadora dessa espécie de financiamento estudantil (Precedentes: Processo XXXXX-43.2018.4.05.0000 , AG - Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 19/10/2018, e Processo XXXXX-61.2016.4.05.8500 , AC - Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal André Carvalho Monteiro (Convocado), 4ª Turma, julgamento: 16/03/2017. 3. No caso em comento, ainda que o óbice ao aditamento do contrato de FIES da Agravante tenha sido imposto pela instituição de ensino superior, deve a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FIES (Art. 3º , II , da Lei nº 10.260 /2001), permanecer no polo passivo da demanda, eis que no processo de aditamento se exige a participação tanto da IES quanto do Caixa. 4. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda originária e, por conseguinte, da competência da Justiça Federal para processá-la e julgá-la. Agravo de Instrumento provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20034039999 SP

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. CEF. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Caixa Econômica Federal, embora representando o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, não goza das prerrogativas conferidas à Procuradoria da Fazenda Nacional. A Lei n.º 9.467 /97, alterando a Lei n.º 8.844 , de 20 de janeiro de 1994, autorizou a representação judicial e extrajudicial do FGTS por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, o qual fora efetivamente firmado. Contudo, não conferiu a esta empresa pública as benesses conferidas à Fazenda Pública, tais como prazo em dobro e intimação pessoal, mas tão-somente a isenção de custas, a teor do artigo 2º, § 1º, da Lei em destaque. Precedentes. 2. No caso, consta dos autos que a sentença (fls. 213/215) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 23/02/2015. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, portanto, data da publicação de 24/02/2015, tendo sido interposto o presente recurso de apelação em 25/03/2015. Assim, tendo em vista que a CEF não tem prazo em dobro, a apelação é INTEMPESTIVA, uma vez que foi protocolado em data posterior a 11/03/2015. 3. Apelação improvida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114047000 PR XXXXX-63.2011.4.04.7000

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    ADMINISTRATIVO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FGTS. EXTRATOS DE CONTA. LEGITIMIDADE. CEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A responsabilidade pela apresentação dos extratos das contas vinculadas ao FGTS, mesmo em se tratando de período anterior a 1992, é, por força de lei, da Caixa Econômica Federal, gestora do fundo, ainda que para adquirir os extratos seja necessário requisitá-los aos bancos depositários. Precedente do STJ. 2. A jurisprudência é pacífica sobre a fixação de honorários em processo cautelar, em face do princípio da causalidade. 3. A Caixa Econômica Federal é isenta do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 24-A da Lei nº 9.028 /95, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001. 4. Apelação parcialmente provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047121 RS XXXXX-48.2016.4.04.7121

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    ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MUNICÍPIO. RESTRIÇÃO NO CAUC/SIAFI. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LIBERAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. CABIMENTO. NOTA DE EMPENHO. MULTA. LIBERAÇÃO. . A Caixa Econômica Federal é a responsável pela efetivação de transferências voluntárias aos Municípios, por meio da formalização de convênios, assim como pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos empreendimentos delas decorrentes. Essa participação efetiva no implemento da transferência de verbas entre os entes públicos, concretizada com esteio no art. 107 da Lei n.º 11.768 /2008, confere-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois cabe a ela a adoção das providências necessárias à celebração dos convênios, inclusive mediante análise do preenchimento dos requisitos legais . A desconsideração dos registros para assinatura dos referidos contratos de repasse de verbas da União, decorre do entendimento de que, para saúde, educação, segurança pública, alimentação e outras ações sociais ou em faixa de fronteira, existe a possibilidade de o Município receber recursos federais, mesmo constando restrições cadastrais, visando a não obstaculizar a ação da Administração Municipal em áreas básicas da atuação do Poder Público, em razão das exceções previstas no § 3º do art. 25 da LC 101 /2000 e no art. 26 da Lei 10.522 /2002 . Há entendimento desta Corte no sentido de que a regularidade fiscal e cadastral deve ser atendida no momento da liberação dos recursos . A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação, encontra amparo nos artigos 536 e 537 do CPC-2015 . Pode o Juiz, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, uma vez que o seu objetivo é o cumprimento do julgado e não o enriquecimento da parte autora.

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DE GARANTIA REAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. SIMPLES INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1 ? Na dicção do art. 845 , § 1º , do CPC , efetuar-se-á a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula. 2 ? No caso sub judice, cuida-se de cumprimento de sentença no processo nº 5334099.23 processada pelo impetrante em demérito do litisconsorte, na qual pretende a satisfação de obrigação propter rem (taxas condominiais), registrando-se a indicação do imóvel gerador da obrigação, o qual é objeto de garantia real ? alienação fiduciária ? concedida à Caixa Econômica Federal, sobrevindo a decisão acoimada de ilegal, que indeferiu o pedido de constrição judicial sob o fundamento da impenhorabilidade. 3 ? Já de antanho, a jurisprudência do Colendo STJ admite a penhora de imóvel financiado ? objeto de garantia real por hipoteca ou alienação fiduciária ?, consoante revela, v.g., excerto da seguinte ementa: ?O ordenamento jurídico não impede a penhora de imóvel financiado e hipotecado pelo Sistema Financeiro da Habitação para garantir o pagamento de despesas condominiais? ( REsp XXXXX/SP ? Ministro BARROS MONTEIRO ? DJ 28/06/1999 p. 120). Aliás, o STJ adota o entendimento de que o crédito exequendo é preferencial em relação do detentor do domínio resolúvel (titular do direito de garantia fiduciária): ?O crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário por constituir obrigação propter rem, em função da utilização do próprio imóvel ou para evitar-lhe o perecimento? ( REsp XXXXX/SP ? Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR ? DJe de 28/05/2010), até mesmo porque a consolidação do domínio útil em nome do fiduciário transfere a ele a obrigação de pagar as taxas condominiais em atraso, na medida em são próprias da coisa (proter rem). Nesse sentido, é a jurisprudência do TJPR: ?Embora o imóvel esteja gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, a dívida decorrente de taxa condominial, pela mencionada natureza propter rem, adere à coisa, independentemente de quem seja o seu titular, 1 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 9. ed. São Paulo: Atlas. 2009, p. 15, v. V autorizando-se, portanto, a penhora do bem pelo débito condominial vencido após a instituição da propriedade resolúvel dada em garantia de dívida habitacional? ( Agravo de Instrumento XXXXX-6 ? rel. Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior ? DJ: 1768, de 29/03/2016). 4 ? Releva destacar que a penhora do imóvel objeto de garantia real não induz a integração do credor hipotecário ou fiduciário à lide, vale dizer, a constrição não enseja a ampliação subjetiva da lide, bastando a intimação do credor detentor da garantia real para acompanhar os atos expropriatórios, não se cogitando, portanto, de competência da Justiça Federal em razão da circunstância de o credor fiduciário ser a Caixa Econômica Federal. 5 ? Ordem concedida, porque o ato judicial não possui amparo legal, na medida em que é plenamente admissível a constrição judicial pretendida, determinando, por consequência, a penhora do imóvel indicado pelo credor, ora impetrante.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036136 SP

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    E M E N T A FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES . LEGITIMIDADE PASSIVA DO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO FNDE. CURSO DE MEDICINA. INGRESSO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO A EXTENSÃO DA FASE DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA. DISPENSA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. - Conforme dispõe o art. 3º , da Lei nº. 10.260 /2001, com redação dada pela Lei nº 13.530 , de 2017, a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil. Decorre daí a legitimidade “ad causam” da Caixa Econômica Federal e do FNDE - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à pretensão deduzida nos autos (art. 5º , XXXV da Constituição )- O art. 6º-B , § 3º , da Lei nº. 10.260 /2001, autorizou que a fase de carência do financiamento fosse estendida para os estudantes graduados em Medicina que optarem por ingressar em programa de Residência Médica, nas especialidades prioritárias definidas no Anexo II, da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº. 3/2013 - Este E.TRF tem entendido que não há previsão legal exigindo que o pleito administrativo para a carência estendida, durante o programa de residência, deva ser submetido ainda na fase de carência contratual, razão pela qual art. 6º, da Portaria Normativa MEC nº. 07/2013 viola os limites possíveis para a atividade regulamentar - No caso dos autos, a parte autora comprovou sua aprovação em seleção para programa de residência médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, viabilizando a extensão da fase de carência do financiamento estudantil - Recurso provido.

  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20185190002 XXXXX-53.2018.5.19.0002

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    EMENTA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMISSÃO PAGA PELA VENDA DE PRODUTOS. NATUREZA SALARIAL. A CONTRAPRESTAÇÃO AO SERVIÇO DO TRABALHADOR PAGA A TÍTULO DE COMISSÃO PELA VENDA DE PRODUTOS OU PAPÉIS ATRAVÉS DE PONTOS PARA TROCA EM PROGRAMAS DE RELACIONAMENTO POSSUI CARÁTER SALARIAL, NOS TERMOS DO ART. 458 DA CLT , AINDA QUE PAGA POR TERCEIROS E INTEGRA O SALÁRIO DO TRABALHADOR, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 457 , § 1º , DO DIPLOMA CELETISTA.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084019199

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. RECOLHIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA PARA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. I - Apesar do alegado pela ré, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Fazenda Pública (FGTS) foi intimada regularmente do despacho de pagamento de diligência por mandado de intimação. II - A isenção de custas concedida por força do art. 39 da Lei 6.830 /80 à Fazenda Pública não se estende às despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. Precedentes do e. STJ. III - O e. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC , que disciplina o regime de multiplicidade de recursos, pacificou o entendimento jurisprudencial, por ocasião do julgamento dos recursos representativos de controvérsia n. 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e n. 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010), na orientação de que "a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39 , da Lei 6.830 /80, e 27 , do CPC ), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal". IV - Apelação da Caixa a que se nega provimento.

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