27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-48.2016.4.04.7121 RS XXXXX-48.2016.4.04.7121
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
Relator
MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
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Ementa
ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MUNICÍPIO. RESTRIÇÃO NO CAUC/SIAFI. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LIBERAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. CABIMENTO. NOTA DE EMPENHO. MULTA. LIBERAÇÃO. .
A Caixa Econômica Federal é a responsável pela efetivação de transferências voluntárias aos Municípios, por meio da formalização de convênios, assim como pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos empreendimentos delas decorrentes. Essa participação efetiva no implemento da transferência de verbas entre os entes públicos, concretizada com esteio no art. 107 da Lei n.º 11.768/2008, confere-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois cabe a ela a adoção das providências necessárias à celebração dos convênios, inclusive mediante análise do preenchimento dos requisitos legais . A desconsideração dos registros para assinatura dos referidos contratos de repasse de verbas da União, decorre do entendimento de que, para saúde, educação, segurança pública, alimentação e outras ações sociais ou em faixa de fronteira, existe a possibilidade de o Município receber recursos federais, mesmo constando restrições cadastrais, visando a não obstaculizar a ação da Administração Municipal em áreas básicas da atuação do Poder Público, em razão das exceções previstas no § 3º do art. 25 da LC 101/2000 e no art. 26 da Lei 10.522/2002 . Há entendimento desta Corte no sentido de que a regularidade fiscal e cadastral deve ser atendida no momento da liberação dos recursos . A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação, encontra amparo nos artigos 536 e 537 do CPC-2015. Pode o Juiz, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, uma vez que o seu objetivo é o cumprimento do julgado e não o enriquecimento da parte autora.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.