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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Medidas Garantidoras - Habeas Corpus: HC XXXXX-68.2018.8.16.0000 PR XXXXX-68.2018.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca
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Ementa

HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE - PRETENSÃO DE ISENÇÃO DA FIANÇA OU DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - ANÁLISE PREJUDICADA - RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO - CRIME COMETIDO CONTRA CORRENTISTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ACARRETANDO PREJUÍZOS À EMPRESA PÚBLICA - INTERESSE DA EMPRESA PÚBLICA NO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM DECLINAÇÃO EX OFFICIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.

Habeas Corpus nº XXXXX-68.2018.8.16.0000 fls. 2/12 De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “ a prática de furtos qualificados mediante fraude relacionados às contas de diversos banco, dentre eles da Caixa Econômica Federal implica lesão à bens, serviços ou interesses da União, de modo que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, IV, da CF.” (STJ, RHC XXXXX/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015) - Destaquei (TJPR - 3ª C.Criminal - XXXXX-68.2018.8.16.0000 - Castro - Rel.: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 16.08.2018)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. 1TJPR. 3ª Câmara Criminal. Em substituição ao Exmo. Des. José Cichocki Neto fls. 1/12 HABEAS CORPUS CRIME Nº XXXXX-68.2018.8.16.0000, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTRO/PR IMPETRANTE: GUILHERME KRUSICKI BRAGA (Advogado) PACIENTE: VIVIAN ATELIS LAHR CORRÉUS: SALVADOR LIMA SOARES E FABIANO APARECIDO GARCIA DE SOUZA RELATORA: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau ÂNGELA REGINA RAMINA DE LUCCA1 HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE - PRETENSÃO DE ISENÇÃO DA FIANÇA OU DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - ANÁLISE PREJUDICADA - RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO - CRIME COMETIDO CONTRA CORRENTISTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ACARRETANDO PREJUÍZOS À EMPRESA PÚBLICA - INTERESSE DA EMPRESA PÚBLICA NO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM DECLINAÇÃO EX OFFICIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. Habeas Corpus nº XXXXX-68.2018.8.16.0000 fls. 2/12 De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “ a prática de furtos qualificados mediante fraude relacionados às contas de diversos banco, dentre eles da Caixa Econômica Federal implica lesão à bens, serviços ou interesses da União, de modo que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, IV, da CF.” (STJ, RHC XXXXX/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015) - Destaquei VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº XXXXX-68.2018.8.16.0000, da Vara Criminal da Comarca de Castro/PR, em que é Impetrante Guilherme Krusicki Braga e Paciente Vivian Atelis Lahr. I - RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Guilherme Krusicki Braga em favor da Vivian Atelis Lahr tendo como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Castro/PR (autos nº XXXXX-08.2018.8.16.0064). Em homenagem à celeridade e economia das formas, acolho o relatório elaborado pelo eminente Relator originário, Desembargador José Cichocki Neto, ao apreciar o pedido liminar, no mov. 5.1/TJ: “Relatou que a paciente foi presa em flagrante em 07 de julho de 2018, juntamente com os demais corréus, após terem sido abordados pela Habeas Corpus nº XXXXX-68.2018.8.16.0000 fls. 3/12 polícia. Aduziu que diligências foram realizadas pelas autoridades policiais no sentido de identificar autores de golpes que estavam ocorrendo contra clientes da Caixa Econômica Federal e que a paciente e os outros meliantes eram considerados suspeitos pela polícia. Logo depois de serem abordados, contou que foram apreendidos um rolo de fita dupla face e um canivete que estavam dentro do porta luvas do carro e com o flagrado Fabiano foi encontrada a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), um celular, além de documentos pessoais e cartão bancário em nome de terceiro, enquanto que o corréu Salvador trazia consigo um celular e mais R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais) em dinheiro e com a corré Vivian encontraram um celular e mais R$ 1.070,00 (mil e setenta reais) em dinheiro. Afirmou que foi decretada a prisão preventiva dos corréus e concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à paciente. Declarou-se, incidentalmente, que a paciente não dispunha de condições para arcar com a quantia arbitrada e solicitou a isenção da referida medida. Porém, aduziu que o Juiz a quo não acolheu o pleito mas reduziu a quantia para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Assim, o impetrante constatou a necessidade de concessão imediata de liberdade à paciente, mesmo diante da ausência do pagamento da fiança, eis que não se está mais em uma situação de prisão em flagrante e tampouco se verificam presentes os pressupostos que justificam a prisão preventiva da parte. Destarte, aduziu que a liberdade é medida cogente, só podendo ser revogada caso ocorra futuro descumprimento da medida cautelar diversa. Alegou que a paciente não efetuou o pagamento até o presente momento em razão de o valor fixado estar em patamar muito superior à sua Habeas Corpus nº XXXXX-68.2018.8.16.0000 fls. 4/12 condição financeira, vez que se trata de hipossuficiente econômica. Desta feita, requereu o afastamento da fiança. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da fiança pela prisão domiciliar, considerando que é mãe de filho com menos de 12 (doze) anos de idade. Por fim, requereu a concessão liminar da liberdade do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura e posterior confirmação da ordem.” O writ foi instruído com os documentos de movs. 1.2 a 1.10/TJ. O pedido liminar foi indeferido pelo eminente Desembargador José Cichocki Neto, que de ofício reduziu o valor da fiança para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme decisão de mov. 6.1/TJ. Solicitadas informações ao juízo a quo, estas foram prestadas no mov. 10.1/TJ. A d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e denegação da ordem, “reconhecendo, de ofício, a incompetência do juízo a fim de remeter os autos à Justiça Federal” (mov. 13.1/TJ). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente à análise do mérito, verifica-se dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor da ora paciente Vivian Atelis Lahr e dos corréus Fabiano Aparecido Garcia de Souza e Salvador de Lima Soares pela prática das seguintes condutas: Habeas Corpus nº XXXXX-68.2018.8.16.0000 fls. 5/12 “1º Fato: Em data, horário e local não precisado nos autos, mas certamente a partir do mês de agosto do ano de 2016 até o dia 07 de julho de 2018, os denunciados VIVIAN ATELIS LAHR, FABIANO APARECIDO GARCIA DE SOUZA e SALVADOR LIMA SOARES, todos com vontade e consciência, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, um aderindo às condutas delituosas dos outros, em companhia de outros indivíduos ainda não identificados, associaram-se para o fim específico de cometer crimes, notadamente contra o patrimônio. Apurou-se que diversos delitos de furto qualificado mediante fraude foram praticados pela associação criminosa, em caixas eletrônicas de distintas agências da Caixa Econômica Federal, todas localizadas neste Estado do Paraná, perpetrados com divisão de tarefas e idêntico modus operandi: os agentes acoplavam ao caixa um dispositivo capaz de reter o cartão magnético do cliente (fl. 39) e aguardavam que ele fosse inserido na máquina pela vítima. Esta, ao não conseguir retirá-lo, recorria a um número de telefone estrategicamente repassado pelos agentes, oportunidade em que falava diretamente com um dos membros da associação e lhe repassava suas informações pessoais (número de documento e senha), acreditando que, em verdade, estaria cancelando o cartão retido. Nessa oportunidade, os membros da associação, de posse de tais informações e do cartão magnético que ficou retido, realizavam saques de variados valores, além de compras e empréstimos, todos sem o consentimento das vítimas. 2º Fato: No dia 07 de julho de 2018, por volta de 11h30min, na agência da Caixa Econômica Federal localizada junto à Rua Padre Damaso, 200, Centro, neste município e comarca de Castro/PR, os denunciados VIVIAN Habeas Corpus nº XXXXX-68.2018.8.16.0000 fls. 6/12 ATELIS LAHR, FABIANO APARECIDO GARCIA DE SOUZA e SALVADOR LIMA SOARES, com vontades livres e conscientes, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios e imbuídas de inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, tentaram subtrair, para todos, coisas alheias móveis, consistentes em valores monetários depositados nas contas dos clientes que viriam a utilizar os terminas dos caixas eletrônicos da agência, o que fariam mediante fraude, na medida em que já haviam acoplado o dispositivo apto a reter o cartão magnético dos usuários, conforme mencionado no fato anterior. Destaque-se que o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, uma vez que a equipe policial por acionada pela central de monitoramento da Caixa Econômica Federal, por intermédio da Sra. Daiana Alves, e logrou êxito em abordá- los no momento em que VIVIAN ATELIS LAHR ainda estava no interior da agência (mas rapidamente saiu quando avistou os policiais), enquanto os demais denunciados a aguardavam no carro para execução dos demais atos do arquitetado iter criminis (cf. auto de prisão em flagrante às fls. 04, boletim de ocorrência às fls. 24/32, auto de exibição e apreensão às fls. 33/34, imagens de fls. 39/46, auto de constatação de objetos à fl. 52 e dossiê elaborado pela Caixa Econômica Federal junto ao mov. 22.1 a 22.3 dos autos digitalizados sob o nº XXXXX-08.2018.8.16.0064). No veículo em que foram abordados os demais denunciados, foi apreendida, no porta luvas, um rolo de fita dupla face (mesmo material encontrado em um dos caixas eletrônicos). Ainda, foram apreendidos valores em espécie, sendo R$ 800,00 (oitocentos reais) com o denunciado FABIANO, R$ 1476,00 (um mil, quatrocentos e setenta e seis reais) com o denunciado SALVADOR, além de R$ 1070,00 (um mil e setenta reais) com a denunciada Vivian” (mov. 88.1). Habeas Corpus nº XXXXX-68.2018.8.16.0000 fls. 7/12 Nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;” Infere-se do referido dispositivo legal que a competência para julgamento dos processos envolvendo bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas é reservada à Justiça Federal. Impende ressaltar que a Caixa Econômica Federal consiste em empresa pública, cuja autorização para a constituição foi conferida pela Lei nº 759/1969, motivo pelo qual as infrações penais perpetradas em detrimento de seus bens, serviços ou interesses são afetas à competência da Justiça Federal. Consoante exemplifica Renato Brasileiro de Lima, “Quanto à Caixa Econômica Federal como sujeito passivo de crimes patrimoniais, importa analisarmos as hipóteses de fraudes eletrônicas. Imagine-se um agente que se utiliza de fraude via internet (v.g., TROJAN) para subtrair valores da conta corrente de titularidade de correntista da CEF. Nesse caso, deverá responder pelo crime de furto qualificado pela fraude ( CP, art. 155, § 4º, inciso II), que não se confunde com o delito de estelionato: naquele, a fraude é utilizada para burlar a vigilância da vítima, para lhe tirar a atenção; neste, a fraude objetiva Habeas Corpus nº XXXXX-68.2018.8.16.0000 fls. 8/12 obter consentimento da vítima, iludi-la para que entregue voluntariamente o bem. Quanto à competência criminal, à primeira vista, poder-se-ia pensar em crime de competência da Justiça Estadual, na medida em que o sujeito passivo seria a pessoa física titular da conta corrente. Ocorre que, como a fraude foi usada para burlar o sistema de proteção e vigilância do banco sobre os valores mantidos sob sua guarda – os valores transferidos mediante dados digitais, apesar de não tangíveis, não deixam de ser dinheiro -, quem suportará o prejuízo financeiro é a instituição bancária, que se vê obrigada a restituir ao titular da conta a quantia indevidamente levantada, figurando o correntista como mero prejudicado. Logo, se essa instituição financeira é a Caixa Econômica Federal, não há dúvida quanto à competência da Justiça Federal”1. - Destaquei No caso em apreço, a paciente Vivian está sendo investigada juntamente com os corréus Salvador e Fabiano por terem perpetrado furtos mediante fraude contra correntistas da Caixa Econômica Federal. Consta na denúncia que os investigados implantavam mecanismo para reter os cartões dos clientes dentro de caixas eletrônicos (conhecido como “chupa-cabra”) e após os cartões ficarem retidos, instruíam as vítimas a cancelar o cartão e demandavam o fornecimento de dados bancários e particulares, os quais passavam a ser utilizados tanto para efetuar saques quanto para compras. Apesar da ação delituosa ter afetado diretamente o patrimônio das vítimas – correntistas da instituição bancária –, os ilícitos praticados trouxeram também consequências diretas à empresa pública, tanto que a própria instituição 1 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador: Editora Jus Podium, 2016, p. 408/409. Habeas Corpus nº XXXXX-68.2018.8.16.0000 fls. 9/12 bancária juntou aos autos Dossiê elaborado a fim de contribuir com a investigação dos crimes, acostado nos autos nos movs. 22.1 a 22.3. É possível observar, assim, que a Caixa Econômica Federal corresponde a uma das partes da relação jurídica, figurando no polo como vítima dos crimes perpetrados pelos pacientes, eis que possui interesse na causa, pois poderá vir a arcar com os prejuízos sofridos pelos correntistas. Ainda, conforme bem explanado pelo d. Procurador de Justiça Ramatis Fávero em seu parecer: “Pois bem. Em vista dos fatos exposto no relatório, impera reconhecer que a autoridade judicial que decretou a prisão preventiva dos pacientes é absolutamente incompetente e, por consequência disso, resta prejudicada a análise dos demais argumentos. Note-se, nesse sentido, que os pacientes restaram denunciados pela prática dos crimes de associação criminosa e furto qualificado, mediante fraude, pois, conforme as informações repassadas pela central de monitoramento da Caixa Econômica Federal, os três já haviam sido previamente identificados em razão do cometimento de outras subtrações às agências da instituição. Conforme destaca o “dossiê” elaborado pela CEF – o que, per se, bem demonstra o interesse da empresa pública na apuração dos fatos – os pacientes e outros indivíduos não identificados, associaram-se para o fim de subtrair valores de diversos correntistas, depositados e mantidos sob a guarda e vigilância daquela entidade. Em síntese, a fraude consistia na utilização de um retentor de cartões (vulgarmente denominado como chupa-cabra), instalado pelos criminosos nos terminais de autoatendimento de várias agências bancárias da CEF (AG 1546; 4701; 1671; 1553; 0404; 0384; 038; 0382; 1127; 0873, 3304, 3847, 0407, 0388, 1547, 1445, 0873, 0394). Habeas Corpus nº XXXXX-68.2018.8.16.0000 fls. 10/12 Desta forma, uma vez travado o cartão do correntista, os acusados ofereciam ajuda às vítimas, ora se passando por terceirizados do “posso ajudar”, ora ligando para uma espécie de “0800”, oportunidade nas quais obtinham as informações bancarias dos clientes e, assim, depois de o cliente sair da agência, sacavam as quantias depositadas em sua conta. Aqui, malgrado tenha ocorrido uma ofensa reflexa ao patrimônio da CEF1 (ou seja, não se olvida que os sujeitos passivos dos furtos são, também, os clientes da instituição), resta evidente que a infração foi praticada em detrimento de serviços e interesses da empresa pública, notadamente porque a fraude foi utilizada para burlar o sistema de proteção e vigilância do banco sobre os valores mantidos sob sua guarda ( REsp XXXXX/PE), o que, nos termos do art. 109, inc. IV, da Constituição Federal, atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.” (mov. 13.1/TJ) Neste sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS MEDIANTE FRAUDE, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CLONAGEM DE CARTÕES MAGNÉTICOS PARA SAQUES E COMPRAS. "CHUPA-CABRA" INSTALADO EM TERMINAIS ELETRÔNICOS. BANCO 24 HORAS. PREJUÍZO PARA VÁRIAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO E DE SUAS EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF. APARENTE CONEXÃO ENTRE OS DELITOS A RECLAMAR PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA XXXXX/STJ. RECURSO PROVIDO. I - A competência da Justiça Federal na tutela dos bens, serviços e interesses de Empresa Pública Federal abarca a Caixa Econômica - CEF, por sua própria natureza. II - In casu, a prática de furtos qualificados mediante fraude relacionados às contas de diversos banco, dentre eles da Caixa Econômica Federal implica lesão a bens, serviços ou interesses da União, de modo que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento do feito, nos termos do Habeas Corpus nº XXXXX-68.2018.8.16.0000 fls. 11/12 art. 109, IV, da CF. III - Havendo aparente conexão entre os delitos de competência federal e estadual, devem os autos serem remetidos para a Justiça Federal. Súmula XXXXX/STJ. IV - O parecer do d. Ministério Público Federal é no sentido do provimento do presente recurso. Recurso ordinário provido para reconhecer a competência da Justiça Federal.” (STJ, RHC XXXXX/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015) - Destaquei Posicionamento também reverberado neste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E PECULATO (ARTS. 168 E 312 DO CÓDIGO PENAL).SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA AFETA À JUSTIÇA FEDERAL, ANTE A COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESVIO DE VERBAS PROVENIENTES DO SUS, QUE SERIAM DESTINADAS AO PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. EVIDENTE INTERESSE DA UNIÃO, COMO SUJEITO PASSIVO DO DELITO, ANTE O PREJUÍZO OU A LESÃO A BENS E SERVIÇOS FEDERAIS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA, COM NULIDADE DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS, COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.1. O sujeito passivo do delito de peculato é a Administração Pública (União), vez que há prejuízo ou lesão a bens e serviços federais, incidindo o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal.2. Ainda, é de se observar que o ente público federal, ao repassar verbas aos entes federados, tem interesse que os recursos sejam aplicados de forma séria, leal, transparente, e, principalmente, em consonância com as diretrizes estabelecidas nos convênios firmados. “ (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1682152-4 - Guarapuava - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - Unânime - J. 12.04.2018) Sendo assim, uma vez que a competência em razão da matéria é questão de ordem pública e pode ser analisada a qualquer momento, inclusive ex officio, imperioso reconhecer a incompetência da Vara Criminal da Comarca de Habeas Corpus nº XXXXX-68.2018.8.16.0000 fls. 12/12 Castro/PR para processamento do feito, eis que versa sobre matéria de competência da Justiça Federal, consoante previsto constitucionalmente. Desse modo, não conheço do habeas corpus, determinando ex officio ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Castro/PR a remessa do processo nº XXXXX-08.2018.8.16.0064 à Justiça Federal por ser o Juízo competente para processamento do feito em virtude de que se trata de crimes perpetrados contra a Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. III – DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade dos votos, em não conhecer do habeas corpus, com a declinação ex officio da competência do processamento do feito à Justiça Federal, nos termos da fundamentação. A Sessão de Julgamento foi presidida pelo Senhor Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, com voto, dela participando o Senhor Desembargador João Domingos Kuster Puppi. Curitiba, 16 de agosto de 2018. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
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