TRE-SE - : AIJE XXXXX20226110000 CUIABÁ - MT 29844
ELEIÇÕES 2022. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA (ART. 73 , INCISO VI , ALÍNEA B, DA LEI N.º 9.504 /97) E ABUSO DE PODER POLÍTICO E DE AUTORIDADE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS INVESTIGADOS, DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AMPLIAÇÃO DA DEMANDA SEM O CONSENTIMENTO DOS RÉUS. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. CONDUTA VEDADA CONFIGURADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM SÍTIO ELETRÔNICO DA PREFEITURA. PERMANÊNCIA NOS TRÊS MESES ANTERIORES AO PLEITO. CANDIDATOS AOS CARGOS DE GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR DO ESTADO BENEFICIADOS. ABUSO DE PODER POLÍTICO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. PENA DE MULTA. CABIMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. À luz da teoria da asserção, os Investigados são legitimados ad causam para figurarem no polo passivo da ação e, as suas responsabilidades devem ser aferidas na análise do mérito da lide. 2. Quando garantido aos demandados livre e total acesso ao conteúdo das mídias, como ocorreu no caso sob análise, é dispensável a transcrição de seu conteúdo, porquanto, resguardados o contraditório e a ampla defesa. 3. O art. 435 do CPC permite a juntada, a qualquer tempo, de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô–los aos que foram produzidos nos autos, cabendo à parte que os produzir demonstrar o motivo que a impediu de juntá–los anteriormente e, garantido a observância do princípio do contraditório. 4. A manutenção no sítio eletrônico da prefeitura, nos três meses antes do pleito, de notícias relacionadas a programas e ações desenvolvidas pela candidata enquanto primeira–dama municipal e que disputava o cargo de Governador do Estado, configura a conduta vedada descrita no art. 73 , inciso VI , alínea b , da Lei n.º 9.504 /97. 5. As notícias veiculadas não se enquadram nas duas exceções legais, estando caracterizada a conduta vedada que proíbe a veiculação de publicidade institucional no período proibitivo. 6. Malgrado seja patente a prática da conduta vedada na espécie, os fatos apurados não encontram subsunção para configurar abuso de poder político, pois não há gravidade suficiente para ensejar as sanções de cassação do registro ou de inelegibilidade, dispostas no artigo 22 , inciso, XIV , da Lei Complementar n.º 64 /90. 7. A existência de forte vínculo familiar e político constitui, na linha interpretativa adotada pelo e. TSE, circunstância que indica ciência inequívoca dos beneficiários e, por conseguinte, autoriza aplicação das sanções legais. 8 Aplicação da sanção disposta no art. 73 , § 4.º , da Lei das Eleicoes . Fixação de multa pecuniária no valor de R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para cada um dos réus, como consequência da prática de conduta vedada do artigo 73 , inciso VI , alínea b , da Lei n.º 9.504 /97. 9. Ação de Investigação Judicial Eleitoral julgada parcialmente procedente.