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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe TRE-SE: AIJE XXXXX-28.2022.6.11.0000 CUIABÁ - MT 29844

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Serly Marcondes Alves

Documentos anexos

Inteiro TeorTRE-SE__06010892820226110000_4b721.pdf
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Ementa

ELEIÇÕES 2022. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA (ART. 73, INCISO VI, ALÍNEA B, DA LEI N.º 9.504/97) E ABUSO DE PODER POLÍTICO E DE AUTORIDADE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS INVESTIGADOS, DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AMPLIAÇÃO DA DEMANDA SEM O CONSENTIMENTO DOS RÉUS. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. CONDUTA VEDADA CONFIGURADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM SÍTIO ELETRÔNICO DA PREFEITURA. PERMANÊNCIA NOS TRÊS MESES ANTERIORES AO PLEITO. CANDIDATOS AOS CARGOS DE GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR DO ESTADO BENEFICIADOS. ABUSO DE PODER POLÍTICO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. PENA DE MULTA. CABIMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.


1. À luz da teoria da asserção, os Investigados são legitimados ad causam para figurarem no polo passivo da ação e, as suas responsabilidades devem ser aferidas na análise do mérito da lide.


2. Quando garantido aos demandados livre e total acesso ao conteúdo das mídias, como ocorreu no caso sob análise, é dispensável a transcrição de seu conteúdo, porquanto, resguardados o contraditório e a ampla defesa.


3. O art. 435 do CPC permite a juntada, a qualquer tempo, de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô–los aos que foram produzidos nos autos, cabendo à parte que os produzir demonstrar o motivo que a impediu de juntá–los anteriormente e, garantido a observância do princípio do contraditório.


4. A manutenção no sítio eletrônico da prefeitura, nos três meses antes do pleito, de notícias relacionadas a programas e ações desenvolvidas pela candidata enquanto primeira–dama municipal e que disputava o cargo de Governador do Estado, configura a conduta vedada descrita no art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei n.º 9.504/97.


5. As notícias veiculadas não se enquadram nas duas exceções legais, estando caracterizada a conduta vedada que proíbe a veiculação de publicidade institucional no período proibitivo.


6. Malgrado seja patente a prática da conduta vedada na espécie, os fatos apurados não encontram subsunção para configurar abuso de poder político, pois não há gravidade suficiente para ensejar as sanções de cassação do registro ou de inelegibilidade, dispostas no artigo 22, inciso, XIV, da Lei Complementar n.º 64/90.


7. A existência de forte vínculo familiar e político constitui, na linha interpretativa adotada pelo e. TSE, circunstância que indica ciência inequívoca dos beneficiários e, por conseguinte, autoriza aplicação das sanções legais.


8 Aplicação da sanção disposta no art. 73, § 4.º, da Lei das Eleicoes. Fixação de multa pecuniária no valor de R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para cada um dos réus, como consequência da prática de conduta vedada do artigo 73, inciso VI, alínea b, da Lei n.º 9.504/97.


9. Ação de Investigação Judicial Eleitoral julgada parcialmente procedente.

Acórdão

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL e AMPLIAÇÃO DA DEMANDA SEM O CONSENTIMENTO DOS RÉUS, e no mérito, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Composição: Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Presidente), Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES, LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO, JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE, EUSTÁQUIO INÁCIO DE NORONHA NETO e CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA.

Observações

(29 fls.) Eleições 2022 1. TSE: Recurso Ordinário n.º 113148, Acórdão, Relator (a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE- Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 51, Data 14/03/2018, Página 148-1492. TSE: Recurso contra Expedição de Diploma nº 671, Acórdão, Relator (a) Min. Eros Grau, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 59, Data 03/03/2009, Página 35; 3. TSE: Recurso Especial Eleitoral n.º 24877, Acórdão de, Relator (a) Min. Marco Aurélio, Publicação:DJ - Diário de justiça, VolumeI, Data 16/09/2005, Página 172;4. TSE: Recurso Especial Eleitoral n.º 156388, Acórdão, Relator (a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 199, Data 17/10/2016, Página 35-36;5. TSE: Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 4203, Acórdão, Relator (a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 20/09/2018;6. TSE: Recurso Especial Eleitoral n.º 50033, Acórdão, Relator (a) Min. João Otávio De Noronha, Publicação:DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 178, Data 23/09/2014, Página 42/43;7. TRE/RJ: RE n.º 282-34, Acórdão de 10/11/2014, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 307, Data 13/11/2014, Página 64/69;8. TSE: Agravo de Instrumento nº 56328, Acórdão, Relator (a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 03/12/2018;9. TSE: REspe 822-03/PR, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe 4.2.2015). (...). (TSE, Recurso Ordinário n.º 224011, Acórdão, Relator (a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico,ata 18/12/2017;10. TSE: Agravo de Instrumento nº 28234, Acórdão, Relator (a) Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 37, Data 24/02/2016, Página 74/75;11. TSE:, Recurso Especial Eleitoral nº 15135, Acórdão, Relator Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 166, Data 29/08/2016, Página 100-101;12. TSE: Recurso Ordinário n.º 113148, Acórdão, Relator (a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 51, Data 14/03/2018, Página 148-149;13. TSE: Agravo em Recurso Especial Eleitoral n.º 060026376, Acórdão, Relator (a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 215, Data 22/11/2021;14. TSE: Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n.º 228, Acórdão, Relator (a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 122, Data 01/07/2021;15. TSE: Recurso Ordinário n.º 172365, Acórdão, Relator (a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 40, Data 27/02/2018, Página 126/127
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