Projeto de Lei Municipal em Todos os documentos

Mais de 10.000 resultados

Modelos que citam Projeto de Lei Municipal

  • Modelo de Parecer - Projeto de Lei - Inclusão do Símbolo Mundial do Autismo em Placas de Atendimento Prioritário

    Modelos • 08/02/2022 • Anderson Barbosa Pavão Wyse

    PARECER Verifica-se que o Projeto de Lei não invade competência privativa da União, nem do Executivo Municipal, e tem como escopo dar eficácia ao disposto na Constituição Federal , que estabeleceu a legitimidade... PARECER JURÍDICO Nº 00/2022 PROJETO DE LEI Nº 00/2022. “OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DO MUNICÍPIO A INSERIR, NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, O SÍMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO.”... RELATÓRIO Esta Procuradoria Legislativa foi provocada a exarar parecer acerca da viabilidade do Projeto de Lei nº 00, protocolado em 00 de fevereiro de 2022, de autoria do Vereador ____________________

  • Modelo de Parecer - Projeto de Lei Semana Municipal da Poesia

    Modelos • 08/02/2022 • Anderson Barbosa Pavão Wyse

    PARECER JURÍDICO Nº 00/2022 PROJETO DE LEI. “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA POESIA, A SER COMEMORADA ANUALMENTE NA PRIMEIRA SEMANA DE DEZEMBRO.” INTERESSE LOCAL. NORMAL TRAMITAÇÃO... O Projeto pretende instituir a Semana Municipal da Poesia, a ser comemorada em dezembro. É o breve relatório... RELATÓRIO Esta Procuradoria Legislativa foi provocada a exarar parecer acerca da viabilidade do Projeto de Lei nº_____, protocolado em 00 de fevereiro de 2022, de autoria do Vereador __________

  • Modelo de Parecer da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final.

    Modelos • 02/09/2023 • Gustavo Platero Cabreira

    ANÁLISE Ao avaliar o referido projeto de lei, está comissão considerou os seguintes aspectos: 1... COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO , LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Assunto : PROJETO DE LEI Nº (...)/2023 Autor : Ver. (...)... FUNDAMENTAÇÃO O artigo 123, inciso I da Lei Orgânica do município, em sua redação atualizada pela Emenda nº 32/2022, estabelece disposições fundamentais para a alienação de bens municipais. Art. 123

Jurisprudência que cita Projeto de Lei Municipal

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PARA DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E SUAS ALTERAÇÕES. COABITAÇÃO NORMATIVA ENTRE OS PODERES EXECUTIVO (DECRETO) E O LEGISLATIVO (LEI FORMAL), CADA QUAL NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. 1. Tem-se, na origem, ação direta de inconstitucionalidade proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em face do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, que assim dispõe: “Art. 33. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: (…) XII – denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações”. 2. Na inicial da ação direta, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo sustenta que tal atribuição é privativa do Chefe do Poder Executivo. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a ação no ponto, por considerar que a denominação de vias públicas compete tanto ao Poder Legislativo, quanto ao Executivo. Assim, reputou inconstitucional a norma, porque concede tal prerrogativa unicamente à Câmara Municipal. 4. A Constituição Federal consagrou o Município como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, como se nota na análise dos artigos 1º , 18 , 29 , 30 e 34 , VII , c , todos da Constituição Federal . 5. As competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da predominância do interesse local, que, apesar de difícil conceituação, refere-se àqueles interesses que disserem respeito mais diretamente às suas necessidades imediatas. 6. A atividade legislativa municipal submete-se à Lei Orgânica dos municipios , à qual cabe o importante papel de definir, mesmo que exemplificativamente, as matérias de competência legislativa da Câmara, uma vez que a Constituição Federal (artigos 30 e 31) não as exaure, pois usa a expressão interesse local como catalisador dos assuntos de competência municipal. Essa função legislativa é exercida pela Câmara dos Vereadores, que é o órgão legislativo do município, em colaboração com o prefeito, a quem cabe também o poder de iniciativa das leis, assim como o poder de sancioná-las e promulgá-las, nos termos propostos como modelo, pelo processo legislativo federal. 7. A Lei Orgânica do Município de Sorocaba, ao estabelecer, em seu artigo 33, inciso XII, como matéria de interesse local, e, consequentemente, de competência legislativa municipal, a disciplina de denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, representa legítimo exercício da competência legislativa municipal. Não há dúvida de que se trata de assunto predominantemente de interesse local ( CF , art. 30 , I ). 8. Por outro lado, a norma em exame não incidiu em qualquer desrespeito à Separação de Poderes, pois a matéria referente à “denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações” não pode ser limitada tão somente à questão de “atos de gestão do Executivo”, pois, no exercício dessa competência, o Poder Legislativo local poderá realizar homenagens cívicas, bem como colaborar na concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio cultural imaterial do Município. 9. Em nenhum momento, a Lei Orgânica Municipal afastou expressamente a iniciativa concorrente para propositura do projeto de lei sobre a matéria. Portanto, deve ser interpretada no sentido de não excluir a competência administrativa do Prefeito Municipal para a prática de atos de gestão referentes a matéria; mas, também, por estabelecer ao Poder Legislativo, no exercício de competência legislativa, baseada no princípio da predominância do interesse, a possibilidade de edição de leis para definir denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações . 10. Recurso Extraordinário provido, para declarar a constitucionalidade do do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, concedendo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal , no sentido da existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o exercício da competência destinada a “denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações”, cada qual no âmbito de suas atribuições. 11. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: "É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições".

  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX12697627000 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 1677/2021 DE IPANEMA. NÃO VERIFICAÇÃO DE INGERÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO EM MATÉRIA QUE LHE SERIA VEDADA. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STF E DESTA CASA. - A Lei aqui questionada - que dispõe sobre a política pública para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares -- não cria qualquer órgão Municipal, nem institui despesas relevantes para o Município de Ipanema. Constata-se, ainda, que a matéria não envolve projetos de lei orçamentária nem outro tema privativo do Chefe do Executivo. Não foram criados cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou o aumento da respectiva remuneração, nem mesmo foi criado, extinto ou modificado órgão ou cargos administrativos, ou sequer conferida nova atribuição a órgão da administração pública, a exigir a iniciativa legislativa do Poder Executivo. A norma também não interfere no desempenho da direção superior da administração pública -- e o fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, não implica, por si só, que ela deva ser de iniciativa privativa do Prefeito.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX12670954001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA -MANDADO DE SEGURANÇA -DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROCESSO LEGISLATIVO - CONFLITO APARENTE DE NORMAS - REGRA DE QUÓRUM PARA DELIBERAÇÃO E VOTAÇÃO DE PROJETO DE LEI - REGRA DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DISSONANTE DA PREVISTA NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - ANTINOMIA DIRIMIDA PELO CRITÉRIO HIERÁRQUICO - QUÓRUM DE MAIORIA SIMPLES PREPRONDERA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA DENEGADA. 1- O mandado de segurança não é uma simples ação civil de rito sumaríssimo, mas verdadeira garantia fundamental do sujeito de direito em relação ao Estado lato sensu. 2- Diante de aparente antinomia entre Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal, vislumbra-se a ascendência daquela sobre a norma regulamentadora da casa legislativa local, tendo em vista o disposto no artigo 29 , XI , da CF . 3- É a lei orgânica que organiza as funções legislativas da Câmara Municipal, detendo superioridade hierárquica sobre a norma regulamentadora interna corporis, a qual lhe deve observância, sob pena de ser considerada inválida naquilo que dissentir da norma superior, no âmbito municipal. 4- Conforme previsto na Lei Orgânica do Município de Francisco Badaró, o quórum de maioria simples mostra-se em consonância com o princípio da simetria ao replicar a regra prevista no artigo 55 da Constituição do Estado de Minas Gerais, a qual, por seu turno, reproduz a do artigo 47 da Constituição Federal .

Notícias que citam Projeto de Lei Municipal

  • Nudem e Nudeca se posicionam contra o Projeto de Lei Municipal nº 8.242/2016

    O aludido projeto de lei prevê a proibição de professores/as, da rede municipal de ensino, de discorrer sobre política, religião, gênero e sexualidade nas escolas... Como já é de conhecimento público, o projeto foi apelidado de “Lei da Mordaça”... de Lei nº 8.242/16, que tramita na Câmara Municipal de Campo Grande/MS, e está na fase de sanção ou veto pelo Prefeito

  • Nudem e Nudeca se posicionam contra o Projeto de Lei Municipal nº 8.242/2016

    O aludido projeto de lei prevê a proibição de professores/as, da rede municipal de ensino, de discorrer sobre política, religião, gênero e sexualidade nas escolas... Como já é de conhecimento público, o projeto foi apelidado de “Lei da Mordaça”... de Lei nº 8.242/16, que tramita na Câmara Municipal de Campo Grande/MS, e está na fase de sanção ou veto pelo Prefeito

  • Projeto de Lei municipal contra a prática do bullying é proposto por Defensores Públicos

    O projeto de lei, que teve como parâmetro uma lei já aprovada na cidade de Sumaré-SP, todavia devidamente adaptado à realidade de Primavera do Leste foi entregue no dia 15 de julho ao presidente da Câmara... Com esse intuito Defensores Públicos e Psicólogas propuseram um projeto de lei para implementação de medidas de combate no ambiente escolar... Diante desta situação que precisa ser mudada, o Defensor Público Nelson Gonçalves de Souza Junior, ressalta a importância da aprovação do projeto e do apoio por meio da Câmara Municipal, para que o ambiente

Diários OficiaisCarregando resultados...
Peças ProcessuaisCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
DoutrinaCarregando resultados...