TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205030075
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017 . HORAS IN ITINERE . MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de aplicação retroativa dos arts. 4º , § 2º , e 58 , § 2º , da CLT (introduzida pela Lei 13.467 /2017), aos contratos de trabalho em curso e iniciados antes da vigência da aludida lei, demonstra "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A , § 1º , IV , da CLT . Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017 . HORAS IN ITINERE . MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL . Dá-se provimento ao agravo de instrumento ante possível violação do art. 5º , XXXVI , da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017 . HORAS IN ITINERE . MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. REQUISITOS DO ART. 896 , § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . O TRT, consignando que o contrato de trabalho do reclamante teve início em 09/09/2013 e término em 21/08/2018, no tocante às horas in itinere e minutos residuais, aplicou a legislação anterior à reforma trabalhista ao período contratual compreendido no lapso temporal até 10/11/2017 , e, ao trecho contratual a partir de 11/11/2017, o Regional aplicou as inovações trazidas pela Lei 13.467 /2017, para indeferir o pagamento das horas in itinere e minutos residuais, pois entendeu que foram revogados pela reforma trabalhista. Ve-se que o fundamento adotado pelo Regional, para dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, a fim de excluir tais condenações referentes ao período contratual posterior a 10/11/2017, foi o fato de que, tratando-se de pedido afeto ao direito material, deve ser aplicada a legislação vigente à época da lesão. Ocorre que a lei mais gravosa para o titular de direito social não pode incidir sobre relações jurídicas em curso sob pena de violar ato jurídico perfeito. O art. 5º , XXXVI , da Constituição Federal , protege o contrato, dentre as relações jurídicas regularmente constituídas, como ato jurídico perfeito, protegendo-o de inovações legislativas que rompam o seu caráter sinalagmático. No plano dos direitos sociais resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no citado art. 5º , § 1º , da Constituição Federal , e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais, entre esses o direito à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI). Dessa forma, parcelas que compunham o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas por lei ordinária, pois, caso contrário, constataria típica redução salarial, não obstante mantidas as mesmas situações de fato. Com esses fundamentos, são inaplicáveis, retroativamente, aos contratos de trabalho em curso, quando da vigência da reforma trabalhista, as inovações de direito material introduzidas pela Lei 13.467 /2017, de modo que as alterações legislativas, em especial as alterações dos arts. 4º , § 2º , e 58 , § 2º , da CLT , não incidem sobre os contratos de trabalho em curso, assim como não atingem seus efeitos futuros, com relação aos direitos que já haviam sido adquiridos. Há precedente desta Sexta Turma. Recurso de revista conhecido e provido.