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4 de Junho de 2024

Recurso Ordinário

Publicado por Moises Rodrigues
há 2 anos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE XXX

(pular 5 linhas)

Processo nº XXX

(pular 5 linhas)

 NOME DA EMPRESA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado esta subscreve, que lhe move NOME DO RECORRIDO, também já devidamente qualificada, vem à presença de vossa excelência, interpor, tempestivamente, nos termos do art. 895, inciso I, da CLT.

       RECURSO ORDINÁRIO

bem como haja a remessa das anexas razões para o egrégio Tribunal do Trabalho da XXª Região, requer ainda a juntada dos comprovantes das custas e do depósito recursal.

 Informa ainda que haja a notificação do recorrido para que apresente as contrarrazões do recurso ordinário.

Nestes termos

espera deferimento

Local e data

Assinatura do advogado/ OAB nº XXX

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

Processo nº XXX

Recorrente: XXXX

Recorrido: XXXX

Origem: XXª Vara do Trabalho da Comarca de XXX

Egrégio tribunal,

Douto ministro.

MÉRITO - INTERVALO INTRAJORNADA

 Foi reconhecido que a jornada de se desenvolvia de segunda a sexta-feira, das 10 às 16 horas, com intervalo de 10 minutos para refeição, conforme confessado pelo preposto em interrogatório, sendo, então, deferido o pagamento de 15 minutos com adicional de 50% em razão do intervalo desrespeitado, e reflexos nas demais verbas salariais.

 Nos termos do art. 71, § 1º da CLT, o intervalo intrajornada compreendido entre 4h às 6h por dia, deverá o empregador conceder 15 (quinze) minutos de intervalo intrajornada.

 Observando o caso em tela, constatamos uma condenação de 15 (quinze) minutos de intervalo intrajornada, mas, a verdade é que a referida sentença deveria ter condenado somente nas diferenças, ou seja, em 5 (cinco) minutos de intervalo intrajornada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal de trabalho, o que, desde já, se requer.

MÉRITO - DOENÇA DEGENERATIVA

 Foi deferida indenização de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral por acidentes do trabalho em razão de doença degenerativa da qual a trabalhadora foi vítima, conforme laudos juntados aos autos.

 Merece a reforma da sentença, pois doença degenerativa não é considerada acidente de trabalho e, por conseguinte, não há dano moral, nos termos do art. 20, § 1º, alínea a da lei 8.213/91

 Assim, merece reforma a sentença.

CONCLUSÃO

 Ante o exposto, requer que Vossa Excelência receba o recurso ordinário e que seja conhecido e provido, e que haja a reforma da sentença, tudo por ser da mais pura e lídima justiça!

Local e data

Assinatura do advogado/ OAB nº XXX


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