Contrato de Trabalho Intermitente Estabilidade em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20215020611 SP

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    CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. EMPREGADA GESTANTE. No contrato de trabalho intermitente a prestação de serviços não é contínua, ocorrendo alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade, determinados em horas, dias ou meses. Nesse passo, a ausência de convocação para o labor, por si só, não configura discriminação da empregada gestante. No mais, estando o contrato em vigor, não há falar em indenização de período de estabilidade. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular.

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215040102

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    CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. Não foi demonstrada a vinculação entre a ausência de convocação para a trabalhar e a gravidez da reclamante. Os períodos de inatividade integram a essência do novo instituto trabalhista, razão pela qual não caracterizada a rescisão indireta do contrato e indevida a indenização pela estabilidade da gestante.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215040701

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    RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA DEMANDADA. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. Reconhecimento do direito da trabalhadora à garantia no emprego, conforme estabelece o art. 10, II, b, do ADCT da Constituição Federal , ainda que se trate de contrato de trabalho intermitente. A proteção à maternidade, erigida à hierarquia constitucional, retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado de gravidez. A garantia provisória de emprego tem por destinatária final a "vida" do nascituro e da própria gestante, a quem a proteção efetivamente se direciona. Incidência dos princípios da função social do contrato e da boa fé objetiva, contemplados nos arts. 421 e 422 do CCB .Apelo negado. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ (UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Não há controvérsia de que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços entre si, bem como de que o trabalho da reclamante reverteu em benefício da segunda demandada, fato sequer invocado em suas razões recursais. No caso em tela, em sendo a empregadora da demandante inadimplente no tocante às parcelas devidas em virtude do contrato de trabalho, cumpre ao tomador dos serviços, real beneficiário da força de trabalho, responder pelo respectivo pagamento, ainda que seja parte integrante da Administração Pública, especialmente porque constatada a falha no dever de fiscalização. Negado provimento.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090660

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    CONTRATO INTERMITENTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INCOMPATIBILIDADE . Consoante estabelece o § 3º do art. 452-A, a falta de oferta de trabalho pelo empregador, não tem o condão de descaracterizar o contrato de trabalho intermitente. A falta de trabalho e portanto de pagamento de salários é consequência de período de inatividade autorizada pela lei nos contornos reconhecidos para o contrato intermitente. Tal situação afasta a possibilidade de violação à garantia provisória de emprego da gestante e torna tal instituto até mesmo incompatível com a contratação pactuada. Isto porque a trabalhadora, por força de lei, poderia mesmo ficar afastada por vários meses da prestação de serviços, em uma forma de suspensão contratual, sem que o contrato intermitente seja invalidado. O recebimento de salários pelo fundamento da estabilidade provisória no emprego decorrente da condição de gestante caracteriza portanto, o enriquecimento sem causa da demandante. Recurso da reclamada a que se concede provimento.

  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20195190007 XXXXX-24.2019.5.19.0007

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    EMENTA RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS PARTES. CONTRATO DE TRABALHO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERMITENTES. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO APÓS A COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ DA EMPREGADA, PRECEDIDA DE CONVOCAÇÕES CONTÍNUAS E COM JORNADA DIÁRIA DE 8H. PREVISÃO EM CONTRATO DE RESCISÃO APÓS UM ANO SEM CONVOCAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. O QUE SE EXTRAI DOS AUTOS É QUE A RECLAMANTE RECEBEU DUAS CONVOCAÇÕES MENSAIS SUCESSIVAS PARA TRABALHAR E APÓS INFORMAR À RECLAMADA QUE SE ENCONTRAVA GRÁVIDA, NÃO MAIS RECEBEU CONVOCAÇÃO PARA TRABALHAR, NÃO TENDO A RECLAMADA LOGRADO ÊXITO NA SUA TENTATIVA DE DESASSOCIAR A CESSAÇÃO DAS CONVOCAÇÕES DA RECLAMANTE DA SUA CONDIÇÃO DE GESTANTE. MANTIDA A SENTENÇA NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL E DO DEVER DE INDENIZÁ-LO POR PARTE DA RECLAMADA. ENQUADRADA A OFENSA COMO SENDO DE NATUREZA GRAVE E MAJORADO O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O FATO DE QUE, POR SE TRATAR DE CONTRATO INTERMITENTE E DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PELA RECLAMADA APÓS A CIÊNCIA DA GRAVIDEZ DA RECLAMANTE, ESTA SEQUER PERCEBEU SALÁRIO NO PERÍODO EM QUE ESTARIA USUFRUINDO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA, TENDO SEU CONTRATO FINDADO 1 (UM) ANO APÓS A ÚLTIMA CONVOCAÇÃO, CONFORME PREVISTO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RECURSO PATRONAL NÃO PROVIDO. RECURSO OBREIRO PROVIDO EM PARTE.

  • TRT-8 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225080129

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA I - RESCISÃO INDIRETA. TRABALHO INTERMITENTE. ESTABILIDADE GESTANTE. A despeito de se tratar de contrato intermitente, o estado gravídico da reclamante exigia atenção peculiar. Provado que não foi chamada desde a comunicação da gravidez, fica mantida a sentença que confirmou a rescisão indireta do liame empregatício. Recurso não provido. II - DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CÁLCULOS. Se os juros e correção monetária das parcelas deferidas estão em conformidade com as ADC's 58 e 59 e com as Súmulas nºs 439 do TST e 38 do TRT-8ª, não há o que alterar na sentença de cognição. Recurso não provido. III - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A , § 3º , da CLT . É inconstitucional o disposto no § 3º do art. 791-A da CLT , tendo em vista o disposto no § 4º do mesmo dispositivo celetista. IV - JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE. A reclamante faz jus à justiça gratuita, nos moldes dos arts. 790 , §§ 3º e 4º , da CLT , 99 , § 3º , do CPC e 1º da Lei nº 7.115 /1983, e da Súmula nº 463 , I, do TST. Recurso não provido. 1. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-62.2022.5.08.0129 ROT; Data: 01/03/2023; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO)

  • TRT-7 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215070001 CE

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE GESTANTE. TRABALHADORA INTERMITENTE. REFORMA DA SENTENÇA DE ORIGEM. É devida a indenização pelo período correspondente à estabilidade gestacional à empregada contratada sob modalidade de contrato de trabalho intermitente, que, durante todo o período estabilitário, nunca fora convocada a trabalhar. A análise dos dispositivos celetistas que regem a matéria não pode ser literal, devendo ser realizada em cotejo com os dispositivos constitucionais da função social da empresa, bem como da proteção da maternidade e do nascituro, os quais devem ser observados independentemente da modalidade do contrato de trabalho firmado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Diante da sucumbência da parte reclamada, impõe-se sua condenação na verba honorária advocatícia, a qual é devida pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT , introduzido pela Lei nº 13.467 /201. Arbitra-se o percentual em 15% (quinze por cento) a ser revertido ao patrono da reclamante sobre o montante liquidado da condenação, o qual se entende razoável e compatível com o trabalho desempenhado pelo patrono, a natureza e a importância da causa. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE DE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE DE Nºs 5.867e 6.021. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5.867 e 6.021 (acórdão publicado em 07/04/2021), definiu que "Até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil ), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357 , ADI 4.425 , ADI 5.348 e no RE 870.947 -RG (tema 810)". Assim, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da MP Nº 1.973-67/2000. Quanto à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (artigos 13 da Lei nº 9.065 /95; 84 da Lei nº 8.981 /95; 39 , § 4º , da Lei nº 9.250 /95; 61 , § 3º , da Lei nº 9.430 /96; e 30 da Lei nº 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX12022501004

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    CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. DESCARACTERIZAÇÃO. O contrato de trabalho intermitente se caracteriza pela prestação de serviços de maneira não contínua, para atender eventual necessidade de pessoal. O trabalho contínuo, por meses a fio, desvirtua o contrato intermitente, autorizando o reconhecimento do vínculo por tempo indeterminado.

  • TRT-2 - XXXXX20215020074 SP

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    CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. O Contrato de Trabalho Intermitente é uma nova modalidade de contratação do trabalhador trazida pela Lei n. 13.467 /2017, conhecida como "reforma trabalhista". Tal contrato permite que uma empresa admita um funcionário para trabalhar eventualmente e o remunere pelo período de execução desse ofício. Nesse modelo, há prestação de serviços com subordinação, porém não há continuidade no labor prestado, já que o trabalhador se ativa com alternância de períodos de desenvolvimento de serviços e períodos de inatividade. Vale dizer que este tipo de contrato pode ser entabulado entre as partes independentemente do tipo de atividade do empregador ou da função exercida pelo empregado. Em suma, o trabalho é realizado de modo esporádico, intercalando os períodos de atividade com os de inatividade. Aliás, ressalte-se que, nos períodos de inatividade, não há nenhum impedimento para que o empregado preste seus serviços a outros empregadores. É importante deixar claro que o período de inatividade não é remunerado, pois é um interregno em que não há prestação de serviços. Nesse panorama, não há jornada de trabalho fixa e nada impede que o contrato intermitente seja pactuado por prazo determinado ou indeterminado.

  • TRT-8 - ROT XXXXX20205080117

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    Dr. José Carlos Espírito Santo Sardinha Junior RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA Dr. Osvaldo de Meiroz Grilo Junior Ementa CONTRATO INTERMITENTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA À GESTANTE. CONTRATO VIGENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI DO CPC. Haja vista que o contrato de trabalho intermitente continua em vigência, carece de interesse processual o pleito de estabilidade provisória à gestante. Inteligência do art. 485, VI, do CPC. 1. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-39.2020.5.08.0117 ROT; Data: 27/07/2021; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO )

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