RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE GESTANTE. TRABALHADORA INTERMITENTE. REFORMA DA SENTENÇA DE ORIGEM. É devida a indenização pelo período correspondente à estabilidade gestacional à empregada contratada sob modalidade de contrato de trabalho intermitente, que, durante todo o período estabilitário, nunca fora convocada a trabalhar. A análise dos dispositivos celetistas que regem a matéria não pode ser literal, devendo ser realizada em cotejo com os dispositivos constitucionais da função social da empresa, bem como da proteção da maternidade e do nascituro, os quais devem ser observados independentemente da modalidade do contrato de trabalho firmado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Diante da sucumbência da parte reclamada, impõe-se sua condenação na verba honorária advocatícia, a qual é devida pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT , introduzido pela Lei nº 13.467 /201. Arbitra-se o percentual em 15% (quinze por cento) a ser revertido ao patrono da reclamante sobre o montante liquidado da condenação, o qual se entende razoável e compatível com o trabalho desempenhado pelo patrono, a natureza e a importância da causa. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE DE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE DE Nºs 5.867e 6.021. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5.867 e 6.021 (acórdão publicado em 07/04/2021), definiu que "Até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil ), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357 , ADI 4.425 , ADI 5.348 e no RE 870.947 -RG (tema 810)". Assim, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da MP Nº 1.973-67/2000. Quanto à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (artigos 13 da Lei nº 9.065 /95; 84 da Lei nº 8.981 /95; 39 , § 4º , da Lei nº 9.250 /95; 61 , § 3º , da Lei nº 9.430 /96; e 30 da Lei nº 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido.