V O T O PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS. DESCONTO PARCELAS DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE INEXISTENTE. FATO ADMITIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. REPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que acolheu o pedido para condenar a autarquia a restituir à autora as prestações descontadas indevidamente de seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB XXXXX), bem como a pagar O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, Houve antecipação de tutela no início da instrução para determinar ao INSS a limitação dos descontos no montante de 30% sobre o valor mensal do benefício previdenciário .2. Nas razões, o INSS requer que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de que seja reformado a sentença, julgando-se totalmente improcedente a ação. Pela eventualidade, seja apenas devolvido 70% do valor que fora retido pela autarquia, mantendo-se o desconto de 30% em cada parcela mensal até ser completado o débito da recorrida quanto ao valor pago em duplicidade. A parte recorrida apresentou contrarrazões .3. Breve relato .4. Na espécie, a autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 26/04/2005. Em agosto de 2018, o INSS efetuou descontos no benefício objetivando a devolução de valores pagos indevidamente. A referida dedução correspondeu ao valor total do benefício que a autora recebia mensalmente. Na seara administrativa, o INSS imputou à requerente um débito no valor de R$ 6.440,50 alusivo ao período de 01/11/2014 a 30/06/2015, época em teria ocorrido o recebimento em duplicidade de valores pela recorrida .5. Na sequência, o INSS admitiu o equívoco na imputação do débito, por ocasião da revisão administrativa sobre o benefício previdenciário recebido pela autora (doc XXXXX). Na esfera administrativa, a autarquia prestou os seguintes esclarecimentos (doc XXXXX):REFERENTE: Tarefa: TFA7050 - Prestar SubsídiosLocalizador e-Tarefas: XXXXX.00057393/2019-88Ação Judicial: XXXXX01940141011 - Com a razão a parte autora .2- O que aconteceu com o NB da autora foi o seguinte: Em 06/2018, a aposentadoria foi alvo do "pente fino" , depois foi reativado. Ao reativar o NB, o sistema "leu" que houve pagamento em duplicidade no período de 01/11/2014 a 30/06/2015 e gerou o débito, no valor de R$ 6.405,23. Na verdade, não houve nenhum pagamento em duplicidade .3- O auxílio doença nº 31/546.068.885-6 foi pago no período de 05/2011 a 06/2015 e a aposentadoria foi paga a partir de 07/2015 (vide HISCREs anexos) .4- A partir da competência 08/2018 até 12/2019, a autora recebeu somente os valores relativos ao décimo terceiro salário .5- Deve ser aberta tarefa específica de cancelamento de desconto no NB da parte autora. Comprovantes anexos .6. Assim, não conheço do recurso do INSS na parte em que discorre sobre a possibilidade de desconto do pagamento efetuado a maior ao segurado, independentemente de boa-fé, ante o reconhecimento administrativo de que não houve pagamento em duplicidade em favor da autora .7. Quanto à indenização por dano moral, mantenho a sentença por seus fundamentos: (...) Não se trata na espécie da prática de mero ato administrativo contrário ao interesse da parte, que, em regra não gera dano moral. In casu, o ato ilícito praticado pela parte ré (descontos integrais de benefício previdenciário regular), de forma ilegal e abusiva, foi capaz de provocar danos à esfera moral, vez que privou a parte autora de recursos atrelados à sua subsistência por período de aproximadamente de 19 meses, o que por certo lhe gerou grave lesão passível de reparação (...) Para fixação do valor a ser pago, há de se considerar a dupla finalidade da reparação, qual seja, a de punir o causador do dano, buscando um efeito repressivo e pedagógico, e a de propiciar à vítima uma satisfação, sem que represente enriquecimento sem causa. Nesse contexto, fixo o valor da reparação pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a ausência de circunstâncias representativas da necessidade de uma reparação maior do que a estipulada, bem como considerando a finalidade punitiva da indenização .8. Por fim, quanto à condenação do INSS em litigância de má-fé requerida pela parte autora em contrarrazões, entendo que não restou demonstrado o dolo por parte do réu, imprescindível para a configuração da litigância de má-fé, nem se constata uma das hipóteses do art. 80 , do CPC .9. Não verifico no curso da instrução processual que a parte recorrente tenha faltado com algum dos deveres acessórios da boa-fé, como a lealdade, e a conduta proba. Importa esclarecer que em determinados casos a litigância de má-fé tem sua aplicação, mas não pode jamais obstar o exercício do direito de ação constitucionalmente garantido.10. Não há que se falar em condenação do recorrente em litigância de má-fé, porque a tese sustentada pela autora é até plausível, mas não é aceita pela análise sistemática do conteúdo probatório. A conduta do INSS não se amolda em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC , porque os autos não denotaram tratar de postulação temerária, distorcida ou mentirosa, nem resultou em prejuízo à ré.11. Por isso merece ser afastada a condenação em litigância de má-fé.12. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso na parte alusiva à indenização por dano moral e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.13. Sem custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.