Inss; Pente Fino; Cancelamento de Benefício em Jurisprudência

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  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20174047117 RS XXXXX-79.2017.4.04.7117

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. OPERAÇÃO PENTE FINO. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizada pelo INSS a realização de exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral. Não é cabível deixar à sorte do segurado, titular de benefício por incapacidade de longa duração, o agendamento tempestivo de perícia para a manutenção do pagamento.

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  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20214036112 SP

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    EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. CONVOCAÇÃO PARA REVISÃO PERIÓDICA. SEGURADA MAIOR DE 60 ANOS DE IDADE. ISENÇÃO. ART. 101 DA LEI 8.213 /1991. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º , LXIX , da Constituição da Republica ( CR), regulamentado pela Lei n. 12.016 , de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43 , § 1º , da Lei n. 8.213 /1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. 3. Muito embora a aposentadoria por incapacidade definitiva seja desprovida de caráter perene, o benefício tornar-se-á definitivo, quando, uma vez não constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado for dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa circunstância ocorre quando o segurado: i) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou ii) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101 , I e II , da LBPS , com as alterações da Lei n. 13.457 , de 26/06/2017. 4. No caso concreto, a Autarquia Previdenciária convocou a impetrante para revisão do benefício de incapacidade sua titularidade (NB XXXXX-9), por força da Operação “Pente Fino”, com fundamento no artigo 101 da Lei n. 8.213 /1991, cuja perícia médica foi agendada para 06/08/2021. 5. A impetrante, nascida em 09/02/1950, recebe benefício de incapacidade (NB XXXXX-9) desde 14/02/2017, ocasião em que contava com 67 anos de idade. 6. Considerando-se a idade da impetrante, a impossibilidade de recuperação da capacidade laboral e de reinserção no mercado de trabalho e a expressa previsão legal de dispensa do segurado maior de 60 anos ser submetido a perícias periódicas, revela-se a ilegalidade do ato de convocação para revisão do benefício. 7. Remessa necessária não provida.

  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215150037

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    Disse que em 2018 passou por nova avaliação pericial no INSS, chamada de "pente fino" e sua aposentadoria por invalidez foi mantida... inclusive o" pente fino "realizado em 2018; que ainda perdura a aposentadoria por invalidez acidentária, não convertida em aposentadoria por tempo de contribuição... Após a demissão ingressou com ação trabalhista contra o banco empregador e teve sentença para reintegração ao trabalho, mas por benefício previdenciário concedido, ficou impedida de retornar às suas atividades

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047100 RS

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PERIÓDICA. SEGURADO COM MAIS DE SESSENTA ANOS DE IDADE. ART. 101 , § 1º , II , DA LEI 8.213 (REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 13.457 /2017). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Nos termos do artigo 101 , § 1º , II , da Lei 8.213 , com a redação que lhe atribuiu a Lei 13.457 , uma vez preenchido o requisito etário (60 anos de idade), somente o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou o pensionista inválido não mais serão submetidos à perícia médica de revisão. 2. A exceção contida no art. 101 , § 1º , II , da Lei 8.213 , não se aplica ao segurado titular de auxílio-doença.

    Encontrado em: Relatou que, em 16/11/2021, em decorrência da operação “Pente Fino” , fora convocada, através de edital, para agendamento de exame pericial médico de revisão, sob pena de cessação de seu benefício... Requereu o cancelamento do ato convocatório para avaliação pericial, com a manutenção do benefício, ou, de forma subsidiária , determine-se ao INSS que reconheça os 12 anos de beneficio para contagem para... (INTERESSADO) RELATÓRIO Margarida Inês Mariani da Luz impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Canoas/RS, no qual requer o cancelamento ou

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-85.2019.4.03.6321: RI XXXXX20194036321

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    Ocorre que o benefício foi cancelado sob a justificativa de não comparecimento à perícia médica. Ressalta-se que o autor havia sido intimado para perícia por conta da operação “pente fino”... Acrescenta, ainda, que “O cancelamento do benefício aconteceu exclusivamente porque o autor perdeu a data de sua perícia médica, sem culpa... Também foram juntados aos autos laudos médicos, contemporâneos ao cancelamento do benefício, produzidos diante do sistema público de saúde, que relatam a existência de relevante diminuição da mobilidade

  • TRF-1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20194014101 Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO - TRF01

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    fino" , depois foi reativado... e-Tarefas: XXXXX.00057393/2019-88 Ação Judicial: XXXXX20194014101 1 - Com a razão a parte autora. 2- O que aconteceu com o NB da autora foi o seguinte: Em 06/2018, a aposentadoria foi alvo do "pente fino... Na espécie, a autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 26/04/2005. Em agosto de 2018, o INSS efetuou descontos no benefício objetivando a devolução de valores pagos indevidamente

  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20205020446 SP

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    Para tornar mais grave seu sofrimento, a Reclamante teve seu benefício de aposentadoria por invalidez cessado em 26/03/2018 por conta da propalada revisão administrativa denominada “Pente Fino do INSS”... Informa que a reclamante teve sua aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho concedida pelo INSS em 08/07/2009 (92/XXX.344.4XX-2), por decorrência de acidente de trabalho... Art. 475 da CLT O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício

  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20205020446

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    Para tornar mais grave seu sofrimento, a Reclamante teve seu benefício de aposentadoria por invalidez cessado em 26/03/2018 por conta da propalada revisão administrativa denominada “Pente Fino do INSS”... Informa que a reclamante teve sua aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho concedida pelo INSS em 08/07/2009 (92/XXX.344.4XX-2), por decorrência de acidente de trabalho... Art. 475 da CLT O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO / SP XXXXX-46.2020.4.03.6331: RI XXXXX20204036331

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    Tudo corria muito bem, até que o INSS, no dia 21.05.2018, convocou o autor para perícia de revisão, também conhecida como ‘pente fino’ e simplesmente CESSOU O BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em... Sobre o tema, a TNU tem decidido que ‘os casos de cancelamento indevidos de benefícios previdenciários ou de não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, não possuem... concluem seus diagnósticos mediante análise da “aparência momentânea” do periciando, ignorando completamente os exames e laudos médicos elaborados por outros profissionais da área; e (iv) a perícia “pente fino

  • TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: AGREXT XXXXX20194014101

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    V O T O PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS. DESCONTO PARCELAS DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE INEXISTENTE. FATO ADMITIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. REPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que acolheu o pedido para condenar a autarquia a restituir à autora as prestações descontadas indevidamente de seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB XXXXX), bem como a pagar O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, Houve antecipação de tutela no início da instrução para determinar ao INSS a limitação dos descontos no montante de 30% sobre o valor mensal do benefício previdenciário .2. Nas razões, o INSS requer que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de que seja reformado a sentença, julgando-se totalmente improcedente a ação. Pela eventualidade, seja apenas devolvido 70% do valor que fora retido pela autarquia, mantendo-se o desconto de 30% em cada parcela mensal até ser completado o débito da recorrida quanto ao valor pago em duplicidade. A parte recorrida apresentou contrarrazões .3. Breve relato .4. Na espécie, a autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 26/04/2005. Em agosto de 2018, o INSS efetuou descontos no benefício objetivando a devolução de valores pagos indevidamente. A referida dedução correspondeu ao valor total do benefício que a autora recebia mensalmente. Na seara administrativa, o INSS imputou à requerente um débito no valor de R$ 6.440,50 alusivo ao período de 01/11/2014 a 30/06/2015, época em teria ocorrido o recebimento em duplicidade de valores pela recorrida .5. Na sequência, o INSS admitiu o equívoco na imputação do débito, por ocasião da revisão administrativa sobre o benefício previdenciário recebido pela autora (doc XXXXX). Na esfera administrativa, a autarquia prestou os seguintes esclarecimentos (doc XXXXX):REFERENTE: Tarefa: TFA7050 - Prestar SubsídiosLocalizador e-Tarefas: XXXXX.00057393/2019-88Ação Judicial: XXXXX01940141011 - Com a razão a parte autora .2- O que aconteceu com o NB da autora foi o seguinte: Em 06/2018, a aposentadoria foi alvo do "pente fino" , depois foi reativado. Ao reativar o NB, o sistema "leu" que houve pagamento em duplicidade no período de 01/11/2014 a 30/06/2015 e gerou o débito, no valor de R$ 6.405,23. Na verdade, não houve nenhum pagamento em duplicidade .3- O auxílio doença nº 31/546.068.885-6 foi pago no período de 05/2011 a 06/2015 e a aposentadoria foi paga a partir de 07/2015 (vide HISCREs anexos) .4- A partir da competência 08/2018 até 12/2019, a autora recebeu somente os valores relativos ao décimo terceiro salário .5- Deve ser aberta tarefa específica de cancelamento de desconto no NB da parte autora. Comprovantes anexos .6. Assim, não conheço do recurso do INSS na parte em que discorre sobre a possibilidade de desconto do pagamento efetuado a maior ao segurado, independentemente de boa-fé, ante o reconhecimento administrativo de que não houve pagamento em duplicidade em favor da autora .7. Quanto à indenização por dano moral, mantenho a sentença por seus fundamentos: (...) Não se trata na espécie da prática de mero ato administrativo contrário ao interesse da parte, que, em regra não gera dano moral. In casu, o ato ilícito praticado pela parte ré (descontos integrais de benefício previdenciário regular), de forma ilegal e abusiva, foi capaz de provocar danos à esfera moral, vez que privou a parte autora de recursos atrelados à sua subsistência por período de aproximadamente de 19 meses, o que por certo lhe gerou grave lesão passível de reparação (...) Para fixação do valor a ser pago, há de se considerar a dupla finalidade da reparação, qual seja, a de punir o causador do dano, buscando um efeito repressivo e pedagógico, e a de propiciar à vítima uma satisfação, sem que represente enriquecimento sem causa. Nesse contexto, fixo o valor da reparação pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a ausência de circunstâncias representativas da necessidade de uma reparação maior do que a estipulada, bem como considerando a finalidade punitiva da indenização .8. Por fim, quanto à condenação do INSS em litigância de má-fé requerida pela parte autora em contrarrazões, entendo que não restou demonstrado o dolo por parte do réu, imprescindível para a configuração da litigância de má-fé, nem se constata uma das hipóteses do art. 80 , do CPC .9. Não verifico no curso da instrução processual que a parte recorrente tenha faltado com algum dos deveres acessórios da boa-fé, como a lealdade, e a conduta proba. Importa esclarecer que em determinados casos a litigância de má-fé tem sua aplicação, mas não pode jamais obstar o exercício do direito de ação constitucionalmente garantido.10. Não há que se falar em condenação do recorrente em litigância de má-fé, porque a tese sustentada pela autora é até plausível, mas não é aceita pela análise sistemática do conteúdo probatório. A conduta do INSS não se amolda em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC , porque os autos não denotaram tratar de postulação temerária, distorcida ou mentirosa, nem resultou em prejuízo à ré.11. Por isso merece ser afastada a condenação em litigância de má-fé.12. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso na parte alusiva à indenização por dano moral e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.13. Sem custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

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